TJDFT - 0718554-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDNO CRUZ DO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718554-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-39 Parte ré: INSTITUTO EDNO CRUZ DO PRADO - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-72 DECISÃO Conforme decidido pela instância revisora (ID 171717833 e ID 186873137), defiro o processamento da presente execução, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido no(s) endereço(s): Nome: INSTITUTO EDNO CRUZ DO PRADO Endereço: Alameda dos Buritis, 217, Quadra 21 Lote 18, Narciso Vilela, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 554.588,39 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 554.588,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157333244 Petição Inicial Petição Inicial 23050311172981900000144816241 157336657 Anexo 1 - PROCURAÇÃO E SUBS 2023 Procuração/Substabelecimento 23050311173015700000144816253 157336658 Anexo 2 - ATOS CONSTITUTIVOS CN-SESI Atos constitutivos 23050311173048500000144816254 157336659 Anexo 3 - OS 003-2010 Patrocínio Anexo 23050311173087000000144816255 157336655 Anexo 4 - Resolucao Ad Referendum n 0052-2016 Anexo 23050311173110200000144816251 157336660 Anexo 5 - Contrato de Patrocínio CN028.2018 Contrato 23050311173165800000144816256 157336662 Anexo 6 - Comprovante de Transferência Comprovante 23050311173193900000144816258 157336664 Anexo 7 - Prestação de Contas Anexo 23050311173218500000144816259 157336665 Anexo 8 - Complementação da Prestação de Contas Anexo 23050311173271400000144816260 157336666 Anexo 9 - Auditoria CGU Anexo 23050311173296400000144816261 157336667 Anexo 10 - Notificação Extrajudicial Anexo 23050311173317700000144816262 157336668 Anexo 11 - Memória de cálculo Anexo 23050311173345300000144816263 157336670 COMPROVANTE DE PGTO - CUSTAS.
Comprovante de Pagamento de Custas 23050311173375600000144816265 157336672 GuiaInicial0101703179 Comprovante de Pagamento de Custas 23050311173402000000144816267 157588361 Decisão Decisão 23050418251607100000144971634 157588361 Decisão Decisão 23050418251607100000144971634 157800774 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800342389000000145231298 158938071 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23051711403711600000146237513 158938073 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23051711403738500000146237514 158938074 PROTOCOLO AGRAVO Documento de Comprovação 23051711403760500000146237515 159177570 Decisão Decisão 23051818100760600000146372593 159177570 Decisão Decisão 23051818100760600000146372593 159400338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200474943700000146647434 159900387 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052512054800000000147093477 159900388 0718896-78.2023.8.07.0000-1685027071366-120072-decisao Decisão 23052512054800000000147093478 159907131 Petição Petição 23052512535102400000147099897 163345723 Despacho Despacho 23062711140407900000150145814 171717832 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23091218353600000000157560558 171717833 0718896-78.2023.8.07.0000-1694554483370-120072-processo Ofício 23091218353600000000157560559 172309311 Decisão Despacho 23100215353912300000158085861 172309311 Despacho Despacho 23100215353912300000158085861 174163186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100410171852600000159733886 175437701 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23101719133100000000160861962 175437702 0743886-36.2023.8.07.0000-1697580728602-120072-decisao Decisão 23101719133100000000160861963 182830812 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23122811100000000000167476403 183217785 Decisão Decisão 24011008460870500000167818720 183217785 Decisão Decisão 24011008460870500000167818720 183767679 Petição Petição 24011614575319200000168293978 186873136 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24021720193700000000171048709 186873137 0743886-36.2023.8.07.0000-1708211894394-120072-processo Ofício 24021720193700000000171048710 -
04/03/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2024 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718554-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO EDNO CRUZ DO PRADO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, às 16:00:36.
Documento Assinado Digitalmente -
16/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:46
Outras decisões
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02/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/12/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:25
Declarada incompetência
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03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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