TJDFT - 0700076-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700076-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: JOAO ANSELMO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por FÁTIMA BATISTA FERREIRA, em desfavor de JOÃO ANSELMO FERREIRA.
Aduz a requerente que o requerido foi nomeado inventariante, no processo nº 0705081-42.2022.8.07.0002; que, após o falecimento da de cujus, o imóvel passou a ser alugado; que o inventariante não disponibilizou aos herdeiros os recibos e documentos referentes à renda proveniente do aluguel do imóvel.
Gratuidade de justiça deferida no ID 184893011.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 198397846) O requerido apresentou contestação no ID 203030016, argumentando que o imóvel foi alugado e os frutos estão sendo utilizados para pagar os débitos do imóvel e do inventário; que o imóvel permaneceu fechado de 18/01/2021 até o dia 14/04/2022; que, não tendo sido concretizada a compra pela herdeira, foi decidido que seria retomada a reforma iniciada em meados de 2020, que tinha um custo de R$ 15.000,00; que foi retomada em 14/01/2021 e finalizada em 10/04/2022, com um custo de R$ 7.500,00; que o custo total, desde o início, totalizou o montante de R$ 22.500,00; que a renda da locação de 15/04/2022 até o dia 20/11/2022 totalizou o montante de R$ 5.100,00; que, do dia 15/01/2023 até o dia 20/1/2023, totalizou o montante de R$ 6.680,00; que, do dia 13/12/2023 até aquela data, totalizou o montante de R$ 4.250,00; que tiveram gastos com Advocacia/inventário: R$ 8.000,00; Advocacia/ação de reintegração de posse do imóvel contra a Senhora Nilza B Ferreira: R$ 2.000,00; custas judiciais: R$ 1.964,46; IPTU no valor de R$ 1.371,45; contas de energia/Neoenergia: R$ 2.286,38; Contas da CAESB: R$ 716,28; Custo/Cemitério e manutenção Anual R$ 1.047,26; custos com materiais para manutenção e reparos do imóvel: R$ 5.938,83; custos com transportes administrativos: R$ 660,00; que o gasto total com o imóvel, até o momento, é de R$ 24.385,76, valor este bem abaixo da arrecadação em torno de R$ 16.230,00.
A requerente não se manifestou em réplica. (ID 206017743 É o relatório.
DECIDO.
Presentes as os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da prestação de contas A ação de exigir contas está prevista no art. 550 do CPC/15, in verbis, Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O direito de exigir contas está inicialmente relacionado ao objetivo de se buscar o esclarecimento de débitos e créditos resultantes de administração de interesses ou bens alheios, aplicando-se, ainda, a quaisquer relações nas quais se verifique a existência de relações complexas de crédito e débito que não sejam do conhecimento da parte interessada. (Acórdão 1129044, 20150710162513APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: 627/630) Em relação ao inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC).
No caso em tela, o requerido não se insurgiu ao seu dever de prestar contas e, em sede de contestação, apresentou-as espontaneamente.
Das contas apresentadas pelo requerido Conforme recebidos de aluguel de ID 203030020, constam as seguintes receitas: 1) A renda da locação de 15/04/2022 até o dia 20/11/2022, com o valor mensal de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), restando o primeiro aluguel em 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e mais sete meses de R$ 675,00, (seiscentos e setenta e cinco reais, totalizou o montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). 2) A renda da segunda locação de 15/01/2023 até 20/01/2023, com o valor mensal recebido de 720,00 (setecentos e vinte reais), restando o primeiro aluguel em 400,00 (quatrocentos reais) e mais nove meses de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), totalizou o montante de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais). 3) A renda da terceira locação, com início em 13/12/2023, com o valor mensal recebido de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), restando o primeiro aluguel em R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e mais quatro meses de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), totalizou o montante de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
O montante total de arrecadação foi R$ 15.465,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O requerido descreveu, ainda, os seguintes gastos: 1) Advocacia/inventário: R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) Advocacia/ação de reintegração de posse do imóvel contra a Senhora Nilza B Ferreira: R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) Custas judiciais: R$ 1.964,46 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); 4) IPTU no valor de R$ 1.371,45 (mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos); 5) Contas de energia/Neoenergia: R$ 2.286,38 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos); 6) Contas da CAESB: R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos); 7) Custo/Cemitério e manutenção anual: R$ 1.047,26 (hum mil e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos); 8) Custos com materiais para manutenção e reparos do imóvel: R$ 5.938,83 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos); 9) Custos com transportes administrativos: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Juntou comprovantes nos IDs 203030022 e 203030025.
O montante total de gastos foi de R$ 23.984,66 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
A requerente, por sua vez, não se insurgiu à prestação de contas e aos comprovantes juntados, na medida em que, devidamente intimada, não se manifestou em réplica.
Assim, para a presente demanda, o requerido cumpriu com seu encargo, ou seja, apresentou contas de forma adequada.
Assim, o acolhimento das contas apresentadas é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o dever do requerido em prestar contas.
Em seguida, ACOLHO as contas já apresentadas, reconhecendo não haver saldo em favor da requerente.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigência resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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29/05/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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28/01/2024 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (AUTOR).
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28/01/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700076-68.2024.8.07.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FATIMA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: JOAO ANSELMO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Fátima Batista Ferreira, em face de João Anselmo Ferreira.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que o réu foi nomeado inventariante no âmbito do procedimento sucessório de Luzia Anselma (autos n. 0705081-42.2022.8.07.0002, que tramitaram na Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária).
O réu, ademais, teria alugado um imóvel integrante do monte e não teria partilhado os frutos civis com os demais herdeiros.
O feito foi distribuído por sorteio a este juízo.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária detém competência absoluta para o processamento do feito.
Isso porque as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça local: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO.
PREVENÇÃO.
A competência para apreciação de ação de exigir contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, conforme a inteligência do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.".
Acórdão n. 1398546, julgado no dia 7 de fevereiro de 2022, em que atuou como relator o Desembargador Esdras Neves.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados ao juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 13:04
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:07
Declarada incompetência
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09/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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