TJDFT - 0747507-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0747507-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER JOSE COSER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O No caso dos autos, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal em face do acórdão que analisou o Agravo Interno por ele interposto, objetivando discutir a questão relativa à aplicação da SELIC.
Considerando que os autos do Cumprimento de Sentença são os mesmos autos nos quais está o Recurso Extraordinário, incabível prosseguir com a execução quanto aos valores incontroversos, pois os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 74223963.
Intimem-se.
Preclusos, retornem-se os autos para a Presidência.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2025 18:10:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:47
Indeferido o pedido de VALTER JOSE COSER - CPF: *98.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTER JOSE COSER em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2025 17:18
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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23/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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14/07/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747507-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTER JOSE COSER em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747507-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALTER JOSE COSER D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
Brasília-DF., 08 de setembro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
07/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/08/2024 13:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER JOSE COSER em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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15/05/2024 10:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER JOSE COSER em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:57
Outras Decisões
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01/04/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747507-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER JOSE COSER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Manifestem-se as partes, querendo, a respeito do pronunciamento lançado pela d.
Contadoria Judicial (ID 56280847), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 4 de março de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
05/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:07
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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28/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
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16/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER JOSE COSER em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747507-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER JOSE COSER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por VALTER JOSE COSER em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a v. decisão proferida pelo colendo STJ nos autos do RMS 33.728-DF[1] (ID 53167511).
Uma vez intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Distrito Federal ofertou impugnação, por meio da qual arguiu, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 18.048,46.
Em face disso, o Ente federativo requer o reconhecimento do alegado excesso, indicado como devido o valor de R$ 306.339,11, ou “caso assim não se entenda, que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia de cálculos apresentada” (ID 54612015).
Este o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Conforme se observa, o Distrito Federal suscita equívocos na planilha de cálculo elaborada pelo exequente.
Segundo assevera, o credor, “ao elaborar seus cálculos fez incidir o percentual da SELIC, sobre o valor total até 08/12/2021 (principal corrigido+ juros), no entanto, entendemos que o coreto é fazer incidir a SELIC apenas sobre o valor corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 e somente após somar ao valor referente aos juros”.
Consoante se verifica, a controvérsia levantada não diz respeito propriamente aos índices de atualização monetária incidentes, matéria a respeito da qual, aliás, a jurisprudência pátria encontra-se já consolidada.
A discussão apresentada pelo Distrito Federal refere-se, na verdade, ao cálculo da base para a incidência da Taxa Selic, a partir de quando vigente a Emenda Constitucional nº 113.
Da maneira como alegada pelo DISTRITO FEDERAL, a discussão envolve matéria técnica e de ordem pública, razão pela qual se mostra recomendável a prévia manifestação da douta Contadoria Judicial, Órgão auxiliar do Juízo, nos termos do art. 524, parágrafo 2º, do CPC. É preciso que fique aqui enfatizado, ainda, que nos autos do CumSen 0713761-27.2019.8.07.0000, de minha relatoria, já houve a determinação de expedição de precatório em favor de IVAN SALES DOS ANJOS, que integrou o polo ativo do mandado de segurança ao lado do ora exequente.
Dessa forma, antes de proceder ao julgamento da impugnação em comento, determino a remessa dos presentes autos à douta Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da pretensão do DISTRITO FEDERAL no sentido de “fazer incidir a SELIC apenas sobre o valor corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021”.
Após a manifestação da d.
Contadoria Judicial, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 18 de janeiro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator [1] VALTER JOSÉ COSER e IVAN SALES DOS ANJOS, na origem, impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do DF, em razão do estabelecimento de teto remuneratório constitucional à soma de suas remunerações.
Este eg.
Conselho Especial, pela relatoria do saudoso Desembargador George Lopes Leite, denegou a segurança, por não vislumbrar ato coator (ID 53167512).
O colendo STJ, no Recurso no Mandado de Segurança 33.728-DF, por sua vez, concedeu a ordem “para determinar que a incidência do teto constitucional seja realizada de maneira isolada sobre cada um dos cargos, e não com base no seu somatório, devendo a autoridade indicada como coatora abster-se de realizar qualquer desconto nos vencimentos dos recorrentes em desconformidade com essa determinação” (ID 53167511). -
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
em cooperação judiciária
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08/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
07/11/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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