TJDFT - 0707405-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707405-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707405-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PIMENTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo de Oliveira da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente Banco Santander S/A), Banco Daycoval S/A e JHL Promotora de Vendas Ltda.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraudes em operações de refinanciamentos de empréstimo consignado, oferecidos pela JHL Promotora de Vendas Ltda., a qual atuava em nome dos outros dois réus.
Afirma que, após seguir os trâmites administrativos indicados pela JHL, percebeu a manutenção dos débitos referentes a cinco empréstimos, além de novos descontos em seu contracheque, totalizando R$ 1.950,62 mensais.
O autor solicitou a restituição de valores à JHL Promotora de Vendas Ltda. mediante pagamento de boleto bancário, sob a justificativa de que tal valor seria direcionado ao Banco Olé para viabilizar a portabilidade.
O autor alega que não houve a portabilidade e que continuou com os débitos.
O autor pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua remuneração e, no mérito, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação das empresas rés à compensação por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor, que interpôs recurso sem êxito, recolhendo as custas processuais.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Banco Santander S/A (antigo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e impugnou o valor da causa.
O Banco Daycoval S/A também apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
JHL Promotora de Vendas Ltda., citada por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, arguindo nulidade da citação editalícia e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
Houve réplica do autor.
As partes Banco Daycoval, JHL Promotora de Vendas e o autor dispensaram a dilação probatória, e o Banco Olé Consignado quedou-se inerte.
O autor solicitou a exclusão de seu nome do cadastro da SERASA e a elevação do valor de danos morais, o que foi indeferido.
As preliminares foram rejeitadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
I - Da Improcedência dos Pedidos em Relação ao Banco Daycoval S/A e ao Banco Santander S/A Após análise dos autos, entendo que os pedidos formulados em face do Banco Daycoval S/A e do Banco Santander S/A devem ser julgados improcedentes.
Conforme demonstrado nos autos, o autor firmou contratos de empréstimo consignado com o Banco Daycoval e Santander.
Os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor, conforme comprovantes de TED anexados aos autos.
O Banco Daycoval comprovou que o autor recebeu os valores, tanto que parte foi utilizada para a quitação de dívidas anteriores.
O autor alega que a JHL Promotora de Vendas Ltda., atuando como correspondente bancário, prometeu a portabilidade de seus empréstimos, o que não ocorreu.
No entanto, não há comprovação de que o Banco Daycoval tenha participado dessa negociação ou que tenha autorizado a JHL a agir em seu nome com tal finalidade.
O autor transferiu valores para a JHL Promotora de Vendas Ltda., acreditando que esses seriam usados para quitar seus empréstimos junto ao Banco Olé, e viabilizar a portabilidade.
O Banco Daycoval não recebeu qualquer valor transferido pelo autor à JHL.
Não há nos autos provas de que o Banco Daycoval tenha orientado o autor a realizar depósitos em contas de terceiros.
A Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, não foi observada pelo autor.
O autor agiu com negligência ao confiar em informações fornecidas pela JHL Promotora de Vendas Ltda. e ao realizar transferências para terceiros sem verificar a veracidade das informações e a regularidade da operação, conforme contratos do Id 135300439 e seguintes.
Assim, não se verifica qualquer ilícito praticado pelo Banco Daycoval e pelo Banco Santander, que agiram no exercício regular de seus direitos ao realizar os empréstimos e efetuar as cobranças.
Dessa forma, a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor é da JHL Promotora de Vendas Ltda., que não cumpriu com o prometido, e não dos bancos, que apenas concederam os empréstimos mediante contratos válidos e regulares.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu em casos semelhantes que, quando o valor do empréstimo é depositado na conta do mutuário e este o destina de forma inadequada por culpa de terceiro, não há responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, o autor não comprovou qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos, tampouco que estes teriam dado causa aos danos alegados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos de ID's 147448052, 147448054, 147448056, 147448058, 147448060, 147448062, 147448064 e 147448065, juntados pelo Banco Daycoval, comprovam os contratos e as transferências bancárias para a conta do autor.
II - Da Procedência dos Pedidos em Relação à JHL Promotora de Vendas Ltda.
Quanto à JHL Promotora de Vendas Ltda., os pedidos do autor merecem ser acolhidos.
A JHL atuou como falso correspondente bancário e prometeu a portabilidade dos empréstimos, o que não ocorreu, causando prejuízos ao autor.
A JHL recebeu valores do autor.
Os contratos dos Ids 135300439 e seguintes não foram cumpridos.
A ré, apesar de devidamente citada por edital, não apresentou defesa consistente, limitando-se a contestar por negativa geral, o que não impede a procedência dos pedidos do autor.
A ré não apresentou documentos que comprovassem a regularidade de sua atuação e o cumprimento do contrato com o autor.
A citação por edital foi válida, uma vez que foram realizadas diversas diligências para encontrar o endereço da JHL, que se encontra em local incerto e não sabido.
O valor pretendido é adequado diante do ardil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Oliveira da Silva em face do Banco Daycoval S/A e do Banco Santander S/A.
Condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em relação a cada um dos réus.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Oliveira da Silva em face de JHL Promotora de Vendas Ltda., para: a) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre o autor e a JHL Promotora de Vendas Ltda., relacionados à promessa de portabilidade de empréstimos. b) Condenar a JHL Promotora de Vendas Ltda. a restituir ao autor os valores que este lhe transferiu, de forma dobrada, a título de quitação de empréstimos e emolumentos do cartório, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar a JHL Promotora de Vendas Ltda. a pagar ao autor indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a JHL Promotora de Vendas Ltda. ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707405-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PIMENTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo de Oliveira da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente Banco Santander S/A), Banco Daycoval S/A e JHL Promotora de Vendas Ltda.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraudes em operações de refinanciamentos de empréstimo consignado, oferecidos pela JHL Promotora de Vendas Ltda., a qual atuava em nome dos outros dois réus.
Afirma que, após seguir os trâmites administrativos indicados pela JHL, percebeu a manutenção dos débitos referentes a cinco empréstimos, além de novos descontos em seu contracheque, totalizando R$ 1.950,62 mensais.
O autor solicitou a restituição de valores à JHL Promotora de Vendas Ltda. mediante pagamento de boleto bancário, sob a justificativa de que tal valor seria direcionado ao Banco Olé para viabilizar a portabilidade.
O autor alega que não houve a portabilidade e que continuou com os débitos.
O autor pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua remuneração e, no mérito, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação das empresas rés à compensação por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor, que interpôs recurso sem êxito, recolhendo as custas processuais.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Banco Santander S/A (antigo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e impugnou o valor da causa.
O Banco Daycoval S/A também apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
JHL Promotora de Vendas Ltda., citada por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, arguindo nulidade da citação editalícia e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
Houve réplica do autor.
As partes Banco Daycoval, JHL Promotora de Vendas e o autor dispensaram a dilação probatória, e o Banco Olé Consignado quedou-se inerte.
O autor solicitou a exclusão de seu nome do cadastro da SERASA e a elevação do valor de danos morais, o que foi indeferido.
As preliminares foram rejeitadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
I - Da Improcedência dos Pedidos em Relação ao Banco Daycoval S/A e ao Banco Santander S/A Após análise dos autos, entendo que os pedidos formulados em face do Banco Daycoval S/A e do Banco Santander S/A devem ser julgados improcedentes.
Conforme demonstrado nos autos, o autor firmou contratos de empréstimo consignado com o Banco Daycoval e Santander.
Os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor, conforme comprovantes de TED anexados aos autos.
O Banco Daycoval comprovou que o autor recebeu os valores, tanto que parte foi utilizada para a quitação de dívidas anteriores.
O autor alega que a JHL Promotora de Vendas Ltda., atuando como correspondente bancário, prometeu a portabilidade de seus empréstimos, o que não ocorreu.
No entanto, não há comprovação de que o Banco Daycoval tenha participado dessa negociação ou que tenha autorizado a JHL a agir em seu nome com tal finalidade.
O autor transferiu valores para a JHL Promotora de Vendas Ltda., acreditando que esses seriam usados para quitar seus empréstimos junto ao Banco Olé, e viabilizar a portabilidade.
O Banco Daycoval não recebeu qualquer valor transferido pelo autor à JHL.
Não há nos autos provas de que o Banco Daycoval tenha orientado o autor a realizar depósitos em contas de terceiros.
A Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, não foi observada pelo autor.
O autor agiu com negligência ao confiar em informações fornecidas pela JHL Promotora de Vendas Ltda. e ao realizar transferências para terceiros sem verificar a veracidade das informações e a regularidade da operação, conforme contratos do Id 135300439 e seguintes.
Assim, não se verifica qualquer ilícito praticado pelo Banco Daycoval e pelo Banco Santander, que agiram no exercício regular de seus direitos ao realizar os empréstimos e efetuar as cobranças.
Dessa forma, a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor é da JHL Promotora de Vendas Ltda., que não cumpriu com o prometido, e não dos bancos, que apenas concederam os empréstimos mediante contratos válidos e regulares.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu em casos semelhantes que, quando o valor do empréstimo é depositado na conta do mutuário e este o destina de forma inadequada por culpa de terceiro, não há responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, o autor não comprovou qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos, tampouco que estes teriam dado causa aos danos alegados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos de ID's 147448052, 147448054, 147448056, 147448058, 147448060, 147448062, 147448064 e 147448065, juntados pelo Banco Daycoval, comprovam os contratos e as transferências bancárias para a conta do autor.
II - Da Procedência dos Pedidos em Relação à JHL Promotora de Vendas Ltda.
Quanto à JHL Promotora de Vendas Ltda., os pedidos do autor merecem ser acolhidos.
A JHL atuou como falso correspondente bancário e prometeu a portabilidade dos empréstimos, o que não ocorreu, causando prejuízos ao autor.
A JHL recebeu valores do autor.
Os contratos dos Ids 135300439 e seguintes não foram cumpridos.
A ré, apesar de devidamente citada por edital, não apresentou defesa consistente, limitando-se a contestar por negativa geral, o que não impede a procedência dos pedidos do autor.
A ré não apresentou documentos que comprovassem a regularidade de sua atuação e o cumprimento do contrato com o autor.
A citação por edital foi válida, uma vez que foram realizadas diversas diligências para encontrar o endereço da JHL, que se encontra em local incerto e não sabido.
O valor pretendido é adequado diante do ardil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Oliveira da Silva em face do Banco Daycoval S/A e do Banco Santander S/A.
Condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em relação a cada um dos réus.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Oliveira da Silva em face de JHL Promotora de Vendas Ltda., para: a) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre o autor e a JHL Promotora de Vendas Ltda., relacionados à promessa de portabilidade de empréstimos. b) Condenar a JHL Promotora de Vendas Ltda. a restituir ao autor os valores que este lhe transferiu, de forma dobrada, a título de quitação de empréstimos e emolumentos do cartório, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar a JHL Promotora de Vendas Ltda. a pagar ao autor indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a JHL Promotora de Vendas Ltda. ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:50
Indeferido o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*46-00 (AUTOR)
-
27/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707405-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PIMENTA DA SILVA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184324012.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
23/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:38
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 08:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*46-00 (AUTOR).
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 22:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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