TJDFT - 0701098-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
03/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701098-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA DAMIANI FONSECA FREIRE EXECUTADO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que deu plena quitação ao débito.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701098-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA DAMIANI FONSECA FREIRE EXECUTADO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, face comprovante de transferência de ID 2020195562.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 14:55:22. -
27/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:37
Deferido o pedido de ANDREZA DAMIANI FONSECA FREIRE - CPF: *30.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701098-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA DAMIANI FONSECA FREIRE REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que fez a contratação de pacote para depilação das regiões da virilha, axilas, pernas inteiras e infraumbilical, pelo valor de R$ 1018,50 (virilhas e axilas) e R$ 1.670,90 (pernas inteiras e infraumbilical).
Revela que, ao iniciar o laser, informou à atendente que estava sentindo muita dor, com uma sensação de queimação e ardência muito grande.
Aduz que a profissional se limitou a informar que era normal por ser uma área mais sensível.
Discorre que, ao finalizar a sessão, verificou que as regiões em que foram feitos os procedimentos estavam com vários hematomas muito vermelhos, razão pela qual a atendente passou uma pomada à base de corticoide, acrescentando que se tratava de procedimento padrão da clínica e que não era preciso se preocupar, que até o fim do dia estaria melhor.
Detalha que em casa deparou-se com várias marcas e feridas na região depilada, que estava ardendo com grande intensidade, tanto que não conseguiu nem tomar banho direito, muito menos dormir, frente ao desconforto de encostar a região machucada nos lençóis ou qualquer outra superfície.
Alega que posteriormente solicitou o cancelamento dos serviços contratados com a devolução dos valores pagos, haja vista que não possuía qualquer confiança na ré para continuar o tratamento.
Pretende ser indenizada pelos danos morais, repetição de indébito no importe de R$ 4.796,20.
A parte requerida, em resposta, requereu a alteração do pólo passiva para CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., CNPJ nº 08.***.***/0244-53.
Suscitou preliminar de perícia.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que os contratos firmados descrevem, em suas cláusulas 15 e 17, os cuidados necessários durante a realização dos serviços e, além disso, informou de maneira clara os riscos do procedimento em relação a possíveis intercorrências.
Destaca que, em 20/11/2023, a autora entrou em contato para relatar que em 17/11/2023 realizou sessões de depilação nas áreas contratadas e percebeu queimaduras nas regiões da virilha e axilas.
Menciona que prestou as devidas orientações e recomendou a hidratação intensa da área, bem como o uso de uma pomada anti-inflamatória.
Destaca que não foi constatada nenhuma anormalidade na realização dos procedimentos, principalmente porque sempre prezou pelo devido atendimento dos protocolos e precauções necessárias para a segurança do seu serviço.
Argumenta que não procede a alegação de falha na prestação dos serviços, pois no transcorrer da relação contratual foram utilizadas as mesmas condições humanas, respeitados os mesmos protocolos técnicos e utilizadas fluências de laser idênticas em regiões distintas do corpo, sempre respeitando o fotótipo da requerente e a espessura de seu pêlo, fato que facilmente poderia ser comprovado em perícia médica.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., CNPJ nº 08.***.***/0244-53.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
De início insta esclarecer que a obrigação de resultado está atrelada ao dever do profissional de que seja efetivamente entregue ao cliente o resultado que este esperava.
Ou seja, o profissional se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sob pena de inexecução.
A par disso, o cerne da obrigação aderida pela autora consiste em depilação definitiva de partes específicas do corpo, conforme contrato.
Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigo 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso dos autos, tenho que restou demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, porquanto a parte autora se desincumbiu do ônus probantes (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar o nexo de causalidade entre a inexecução do resultado e o procedimento de depilação a laser realizado pela ré.
Isso porque anexou aos autos provas de que o resultado não foi atingido (art. 373 I do CPC).
Para tanto, a autora anexou aos autos atestado médico de afastamento de suas atividades habituais, bem como as medicações indicadas para tratamento das queimaduras.
As fotos anexadas pela autora não deixam dúvidas das lesões sofridas (id. 184313368 - p. 1/4).
A par disso, tem-se que a autora contratou serviço de depilação para as seguintes partes do corpo: virilha, axilas, pernas inteiras.
Compulsando detida e minuciosamente os autos, não restaram dúvidas de que a autora sofreu lesões nas axilas e virilhas - queimaduras - após realizar a primeira sessão de depilação, provocadas após a sessão de depilação a laser fornecida pela empresa ré.
Corroboram tal afirmação, o fato de preposto da empresa ré, não identificado, ter solicitado o retorno da autora à empresa ré, bem como o tratamento (id. 184313367) realizada pela médica dermatologista que atendeu a autora após o procedimento e consequentes manchas dele decorrente.
Diante de tal cenário, incontroversa a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré que agiu com imperícia, ao gerar queimaduras quando realizava procedimento de depilação a laser, como também, agiu a ré de forma negligente, quando foi procurada pela autora, noticiando o desconforto gerado pelas queimaduras.
Isso porque ao invés de encaminhar, imediatamente, a autora para um médico dermatologista, a preposta da ré disse que o que a autora sentiu seria normal e apenas solicitou seu retorno à clínica.
Tem-se que sequer foi feita uma análise diagnóstica correta do problema por profissional devidamente habilitado e capacitado.
Evidenciou-se, desta forma, prática imperita, negligente, imprudente e antiprofissional da empresa ré, que não deu à sua cliente o encaminhamento adequado diante do problema delicado apresentado.
Por tal razão, em face da incontestável falha na prestação dos serviços pela empresa ré, absolutamente legítimo que a autora seja ressarcida integralmente pelos valores que pagou pelo tratamento frustrado, eis que tal solução de amolda perfeitamente ao disposto no art. 20, inciso II, do CDC.
Incabível, contudo, a devolução em dobro, eis que os pagamentos feitos pela autora se basearam em contrato firmado entre as partes que estabeleceu tal obrigação pecuniária à requerente, não sendo a situação de eventual inadimplemento contratual razão ou justificativa para a repetição em dobro, mormente pelo fato de que o caso em exame não se amolda ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Merece, portanto, guarida o pedido restituição na forma simples do valor pago pela prestação do serviço.
DANO MORAL e DANO ESTÉTICO Aduz, também, a autora que sofreu danos morais e estéticos em seu corpo.
Apesar de existir Jurisprudência do STJ admitindo a possibilidade de acumulação de dano estético com dano moral, doutrinadores, como Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2014, 11ª Edição, p. 135), com razão, expressam convicção de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento, sendo que em razão da gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física.
Não se pode ignorar, também, que a imagem é um dos atributos de personalidade e envolve não só as qualidades que evidenciam a pessoa na sociedade, mas também a integridade dos seus aspectos físicos ordinários.
Dentro destes ditames principiológicos, no caso em análise quando se falar em dano moral, naturalmente estará incluído o dano estético, não havendo necessidade para tratamento diferenciado entre ambos, sob pena da ocorrência de bis in idem.
Questões doutrinárias a parte, há de se analisar, diante das provas existentes nos autos, se a autora de fato sofreu danos morais (inclusive de cunho estéticos) em decorrência do tratamento imperito a que foi submetida e que geraram as queimaduras e, consequentes, manchas em sua face.
Neste ponto, não tenho dúvida que a partir da iníqua falha na prestação dos serviços por parte da ré, a autora passou por momentos de dor física, angústia e ansiedade, provocadas pelas queimaduras advindas após a primeira sessão de depilação, tanto que a autora precisou procurar atendimento médico diante da postura imperita, negligente e imprudente da ré, sem contar a reação adversa ocorrida na sua imagem, ainda, que temporária, gerou induvidoso sofrimento físico e moral para a suplicante.
Indubitavelmente tal cenário demonstra a violação dos seus direitos de personalidade, caracterizando danos morais.
As fotos juntadas aos autos são suficientes para demonstrar que o serviço contratado não foi prestado a contento, restando evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer um serviço que lesou a integridade física da consumidora; além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos; não se trata de intercorrência do procedimento, visto que a autora sofreu queimaduras, supostamente pela utilização errônea do equipamento.
Considerando-se que a Teoria do Risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, resta demonstrada a configuração do ilícito atribuído à ré, conforme art. 6º, inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990.
Contratada a realização de procedimento estético, repise-se, a obrigação da requerida é de resultado; não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente dele, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu na hipótese.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.689,40 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), na forma simples, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/03/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701098-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA DAMIANI FONSECA FREIRE REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
24/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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