TJDFT - 0701430-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância dos autores e a ausência de manifestação do réu, HOMOLOGO os cálculos de id. 244204699.
Expeça-se a requisição de pequeno valor e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:57:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 19:51
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:25
Outras decisões
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19/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 13:08:36.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:15
Outras decisões
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13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:47
Outras decisões
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Outras decisões
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25/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Outras decisões
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:24
Outras decisões
-
03/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:59
Outras decisões
-
13/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:39
Outras decisões
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:50
Outras decisões
-
23/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:54
Outras decisões
-
15/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEMES em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Serviços de Saúde (10503) REQUERENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da Dra.
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da certidão da Contadoria de id 211558235.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 18:38:02.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Serviços de Saúde (10503) REQUERENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 12 de julho de 2024 11:04:10.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARLOS VENÍCIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MÁRCIA DA SILVA LEMES DE MELO MARCOS JOSÉ LEMES ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a ressarcir despesas com a internação do pai dos autores em leito de UTI em hospital da rede particular, diante do descumprimento de decisão que antecipou a tutela requerida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o Distrito Federal deve ressarcir os valores que as partes autoras teriam desembolsado com a internação de Manoel José Lemes em leito de UTI de hospital privado.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
No caso dos autos, alegam os requerentes que buscaram atendimento para o Sr.
Manoel José Lemes junto à emergência do Hospital das Clínicas, por acreditarem que seriam necessários apenas procedimentos simples, cobertos pelo plano de saúde ASPDF.
Contudo, o Sr.
Manoel teve uma evolução negativa do seu quadro clínico, incluindo como hipótese diagnóstica: infarto agudo do miocárdio com SST, infecção bacteriana e injúria renal aguda, indicando-se a internação em um leito de UTI.
Deve-se ponderar, ainda, que naquela época fora proposta ação cujo objeto era o fornecimento de leito de UTI regulado pela SES/DF para o Sr.
Manoel, a qual teve seu objeto atendido com a tutela favorável (ids. 99054824 daqueles autos).
Fato é que a obrigatoriedade do ente público em custear as despesas hospitalares, como regra, somente surge a partir do momento em que fora intimado a realizar o procedimento ou a internação, conforme o caso.
Ocorre que essa regra pode ser excepcionada quando se está diante de caso emergencial, como o dos autos, ocasião em que caberá ao Distrito Federal custear as despesas decorrentes da internação e tratamento de paciente em hospital da rede particular.
Para tanto, deve-se comprovar a negativa do ente estatal em prestar o atendimento que a parte necessitara quando de seu atendimento, o que é o caso dos autos, tendo em vista que desde o dia 31 de julho de 2021 foi solicitado a inclusão do Sr.
Manoel na central de vagas de UTI junto à rede pública de saúde (ID 183321977 pág.18 ), mas sem sucesso, mantendo-se em leito particular quando a situação se agravou.
Resta evidente, portanto, que o Estado falhou em sua atribuição, deixando de promover o direito à saúde e, assim, deve suportar as despesas hospitalares.
Quanto ao valor devido, estes devem se restringir ao valos estipulado na tabela SUS, em consonância que restou decidido no Tema 1033: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para determinar que o Distrito Federal seja o responsável pelo pagamento das despesas oriundas da internação realizadas pelo falecido Sr.
Manoel José Lemes junto ao Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia, devendo a quantia a ser paga se limitar ao que prescreve a tabela do Sistema Único de Saúde, em conformidade com a tese estabelecida no Tema 1033.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:31
Outras decisões
-
20/05/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/05/2024 18:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/03/2024 02:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701430-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS VENICIO DA SILVA LEMES, ELIANE CRISTINA SILVA LEMES, MARCIA DA SILVA LEMES DE MELO, MARCOS JOSE LEMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência e recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois em que pese ter havido pedido neste sentido, não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel dos autores, bem como, autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:43
Outras decisões
-
15/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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