TJDFT - 0713576-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713576-35.2023.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL FERNANDES ALVES DE BRITO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a CARTA DE ADJUDICAÇÃO foi expedida e assinada digitalmente (ID 249526603).
Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:33:53.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
12/09/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:54
Outras decisões
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERNANDES ALVES DE BRITO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Homologo a transação efetivada e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:56
Homologada a Transação
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:14
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (CONFINANTE).
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:49
Outras decisões
-
20/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Outras decisões
-
25/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:30
Outras decisões
-
26/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 13:13
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
16/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ILCE SONIA MARIA BENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:34
Declarada incompetência
-
09/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação e documentos anexados pela TERRACAP, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos. -
09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a manifestação da TERRACAP.
Prazo de 30 dias. -
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, tendo em vista a cota ID 206376957, exclua-se o Ministério Público dos autos.
No mais, ante o teor do documento anexado no ID 207832947, intime-se a TERRACAP para que se manifeste quanto ao eventual interesse no feito. -
23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 202006437, páginas 2-14.
Retifiquem-se os autos para fazer constar como réus: o Espólio de Maria Rodrigues de Brito (representado pelos herdeiros Edvaldo Alves de Brito e Terezinha Alves de Brito) e o Espólio de Edmilson Alves de Brito (representado por Daniel Fernandes Alves de Brito, Macia Fernandes de Brito, Marta Fernandes de Brito e Silvia Fernandes de Brito).
Cite(m)-se pessoalmente aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, o(as) Réu(és), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no Inciso III, do Art. 257, do NCPC.
Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. -
24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - nos termos da decisão ID 193580226, fazer constar como réus: o Espólio de Maria Rodrigues de Brito (representado pelos herdeiros Edvaldo Alves de Brito e Terezinha Alves de Brito) e o Espólio de Edmilson Alves de Brito (representado por Daniel Fernandes Alves de Brito, Macia Fernandes de Brito, Marta Fernandes de Brito e Silvia Fernandes de Brito).
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme Certidão de óbito anexada no ID 176427441, a falecida Maria Rodrigues de Brito deixou como herdeiros Edvaldo Alves de Brito, Terezinha e Edmilson Alves de Brito.
Por sua vez o extinto Edmilson Alves de Brito, ao falecer, deixou os seguintes herdeiros: Daniel Fernandes Alves de Brito, Macia Fernandes de Brito, Marta Fernandes de Brito e Silvia Fernandes de Brito - ID 176427440.
Nesse cenário, figuram como herdeiros necessários da extinta proprietária do imóvel sub judice, os quais devem figurar no polo passivo: - Edvaldo Alves de Brito, Terezinha e o Espólio de Edmilson Alves de Brito, este último representado pelos herdeiros acima.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o polo passivo, inclusive qualificando todos os herdeiros, a fim de possibilitar a citação.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, anteriormente ao recebimento da inicial, oficie-se à Terracap requisitando-se informações sobre o atual proprietário/possuidor do imóvel sub judice - ID 187408944 - devendo a empresa pública encaminhar ao Juízo cópias dos documentos pertinentes. -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o registro imobiliário atualizado mostra-se necessário para fins de instrução da ação de usucapião, pois é imperativo que se saiba a descrição, os limites e o atual proprietário do bem, de modo a averiguar a legitimidade passiva.
Assim, junte a certidão de matrícula do imóvel sub judice, devidamente atualizada.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se houve a abertura do inventário de Maria Rodrigues de Brito e de Edmilson Alves de Brito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724873-48.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Pimentel Vasconcelos
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 11:47
Processo nº 0761004-74.2023.8.07.0016
Mario Bispo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:21
Processo nº 0756201-48.2023.8.07.0016
Vilani Claudia Natal Capucho
Distrito Federal
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:48
Processo nº 0059450-50.2010.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Francisco Helio de Andrade Costa
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 17:25
Processo nº 0701749-54.2024.8.07.0016
Joana Amelia Rosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:53