TJDFT - 0703445-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedição de Edital.
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14/07/2025 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:48
Outras decisões
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04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703445-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE REU: VALDENIA DIAS AFONSO MELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE em desfavor de VALDENIA DIAS AFONSO MELO, buscando o adimplemento de débito oriundo de operação de crédito.
A parte Autora, instituição financeira legalmente constituída e operante, com fulcro no Artigo 700 do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 10931/04 e demais dispositivos aplicáveis, postula o recebimento de quantia certa em dinheiro.
Narra a petição inicial que a Autora concedeu à Ré um empréstimo na modalidade “Crédito Pré-aprovado” em 25 de junho de 2020, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A restituição deste valor foi pactuada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, fixas e iguais, cada qual no valor de R$ 1.043,70 (mil, quarenta e três reais e setenta centavos).
O vencimento da primeira parcela restou estabelecido para 28 de agosto de 2020, e o da última, para 28 de julho de 2023.
Conforme exposto na exordial, a Ré teria adimplido apenas parte do débito.
A fim de instruir a presente demanda e demonstrar a existência do crédito, a Autora colacionou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam o Termo de adesão, o Comprovante de contratação, a Planilha de Cálculo, o Extrato da operação, o Extrato de liberação do cliente, a Ficha gráfica, e o Contrato - Crédito Pré-aprovado.
Apresentou, outrossim, a memória de cálculo atualizada do débito, computando juros remuneratórios conforme patamar contratual, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de 28 de dezembro de 2022, e multa de 2% (dois por cento), totalizando o valor de R$ 10.070,94 (dez mil, setenta reais e noventa e quatro centavos) até a data de 25 de abril de 2023, data de ajuizamento da ação.
Afirmou que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas.
Diante do exposto, a Autora formulou pedido para que fosse expedido, de plano e sem a oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars"), mandado de pagamento, instando a Ré a liquidar o débito apurado, acrescido dos encargos financeiros contratualmente previstos, mais honorários advocatícios de 5%, com isenção das custas processuais em caso de pronto pagamento.
Alternativamente, requereu a citação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, sob pena de imediata constituição de título executivo judicial.
Postulou, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.070,94.
Inicialmente, este Juízo recebeu a petição inicial, considerando a causa de pedir suficiente e a prova escrita apresentada idônea para embasar o procedimento monitório, determinando a expedição do mandado monitório e nomeando a parte Autora como depositária da prova escrita.
Seguiram-se diligências citatórias.
A Ré foi inicialmente citada por meio de carta com aviso de recebimento, mas a tentativa restou infrutífera sob o motivo "DESTINATÁRIO AUSENTE".
Ante a informação de ausência em diversas tentativas, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço indicado.
O(A) Oficial(a) de Justiça, após diligenciar e suspeitar de ocultação, procedeu à citação da Ré por hora certa, na pessoa de sua funcionária, a Senhora Eliane Silva, no endereço correto identificado no local (Bloco C, Apt 914).
A notificação formal da citação por hora certa, enviada posteriormente, também retornou com a indicação de "DESTINATÁRIO AUSENTE".
Certificado o decurso do prazo para resposta sem manifestação da parte Ré, foi cadastrada a Curadoria Especial para atuar em defesa dos interesses da citada por hora certa.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos à Ação Monitória.
Em sua peça de defesa, aduziu, preliminarmente, que a Ré fora citada por edital – informação esta que não condiz com a realidade processual, conforme certidão do Oficial de Justiça.
No mérito, a Curadoria Especial impugnou, por negativa geral, todos os fatos narrados na inicial e a documentação acostada, invocando o disposto no artigo 341, § 1º do Código de Processo Civil.
Não obstante a negativa geral, impugnou especificamente a legalidade da capitalização dos juros e da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Em sede de eventualidade, para o caso de procedência do pedido inicial, postulou que a atualização monetária dos honorários sucumbenciais incidisse a partir da data do arbitramento e os juros moratórios a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da Autora em custas e honorários a serem revertidos ao fundo específico.
Intimada, a parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios.
Na Impugnação, a Autora esclareceu que a citação da Ré ocorreu por hora certa, e não por edital, conforme equivocado afirmado nos embargos.
Refutou as alegações da Curadoria Especial, sustentando a legalidade da capitalização mensal dos juros e da cláusula de vencimento antecipado da dívida, previstas, respectivamente, nas cláusulas sexta e nona do contrato.
Aduziu que a capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada, citando Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que a modalidade de crédito pré-aprovado dispensa contrato individualizado para cada operação.
Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Após a apresentação da Impugnação, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Curadoria Especial manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos.
A parte Autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram objeto de inspeção judicial, que certificou estarem conclusos para decisão/sentença.
Em decisão de saneamento, este Juízo declarou o processo saneado, reconheceu a inexistência de questões preliminares pendentes e constatou que as questões de fato estavam suficientemente comprovadas, remanescendo apenas questões de direito a serem dirimidas, em razão do que as partes dispensaram a produção de provas adicionais.
Certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso contra a decisão de saneamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o detalhado relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi ajuizada com o propósito de conferir força executiva a um crédito representado por prova escrita que, embora válida, não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.
O procedimento monitório, conforme delineado no artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui via processual célere e eficaz para a cobrança de créditos líquidos e certos, desde que lastreados em documentação idônea, como é o caso da cobrança de quantia em dinheiro [10, I].
A parte Autora embasa sua pretensão em um contrato de "Crédito Pré-aprovado", acompanhado de diversos documentos que detalham a operação e a evolução do débito.
Analisando-se detidamente os documentos que instruem a exordial, verifico a existência de prova escrita que, de fato, não possui eficácia de título executivo, mas é hábil a demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
O Comprovante de Contratação atesta a realização do empréstimo pela Ré VALDENIA DIAS AFONSO na data de 25 de junho de 2020, no valor de R$ 20.000,00, através do canal SICOOBNET CELULAR, indicando a taxa de juros mensal e fazendo remissão ao contrato registrado.
O Contrato de Crédito Automático estabelece as condições gerais da operação, incluindo objeto, vigência, forma de pagamento, encargos, mora e vencimento antecipado.
A Ficha Gráfica da Operação e o Relatório de Extrato de Cliente discriminam a liberação do crédito, a apropriação de juros e encargos, bem como os pagamentos realizados, permitindo a reconstituição da evolução do saldo devedor até a data do cálculo apresentado.
Esses documentos, em conjunto, satisfazem o requisito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC, conforme inclusive reconhecido pela jurisprudência pátria em casos análogos.
A parte Ré, representada pela Curadoria Especial em virtude de citação por hora certa, apresentou Embargos à Ação Monitória, valendo-se da faculdade processual conferida pelo artigo 702 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a Curadoria incorreu em equívoco processual ao afirmar que a citação teria ocorrido por edital.
Conforme se depreende dos autos, a citação da Ré foi diligentemente tentada por carta registrada, restando frustrada pela ausência do destinatário.
Ante as suspeitas de ocultação levantadas pelo Oficial de Justiça, foi procedida a citação por hora certa, em estrito cumprimento das disposições legais pertinentes.
A validade da citação por hora certa, realizada em observância aos requisitos legais, confere regularidade ao prosseguimento do feito, sendo plenamente eficaz para os fins processuais.
O equívoco quanto à modalidade citatória apontado nos embargos não invalida o ato processual regularmente praticado.
No mérito, a Curadoria Especial exerceu a defesa por negativa geral, faculdade processual que lhe é conferida pelo artigo 341, § 1º, do CPC.
A negativa geral, de fato, torna controvertida toda a matéria fática alegada pela parte Autora, deslocando para esta o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, cumpre salientar que, no procedimento monitório, a prova escrita que acompanha a inicial já configura um início de prova, uma presunção relativa da existência do crédito.
A negativa geral, por si só, sem a apresentação de elementos concretos ou impugnação pormenorizada dos documentos apresentados, não é suficiente para desconstituir a força probante da documentação carreada pela Autora.
A Curadoria Especial também formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Ré.
No entanto, a simples atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, automaticamente, na concessão da gratuidade da justiça à parte assistida.
Os benefícios da justiça gratuita são concedidos à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
No caso em tela, a Curadoria Especial não colacionou aos autos qualquer documento ou elemento que demonstrasse a alegada hipossuficiência financeira da Ré.
A profissão declarada na inicial (economista), por si só, não permite inferir o estado de necessidade.
Em face da ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos por parte da Ré, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial.
Em relação às impugnações específicas deduzidas pela Curadoria Especial, tem-se a alegação de ilegalidade da capitalização dos juros e da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Quanto à capitalização dos juros, a parte Ré, através de sua Curadora, sustenta a ilegalidade da prática.
Todavia, a questão da capitalização de juros em contratos bancários já se encontra pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e vencimento antecipado.
A parte Ré, na condição de mutuária, tinha conhecimento das condições estabelecidas no contrato ao aderir ao crédito pré-aprovado.
A Curadoria Especial também pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE - SICOOB CREDILIVRE se enquadra no conceito de fornecedora de serviços financeiros, e a Ré, no de consumidora, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, as normas do CDC são aplicáveis ao caso.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, necessariamente, na automática inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é regra absoluta, mas sim faculdade do magistrado, a ser deferida quando verificada a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a parte Autora apresentou documentação robusta, que detalha a contratação, a liberação do crédito, a forma de cálculo dos encargos e a evolução do saldo devedor ao longo do tempo.
Tais documentos, notadamente a Ficha Gráfica e o Extrato da Operação, constituem prova cabal dos fatos constitutivos do direito da Autora. À parte Ré, incumbia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
A Curadoria Especial, embora atuando sob o manto da negativa geral, não apresentou qualquer elemento concreto, como extratos bancários da conta da Ré demonstrando pagamentos não computados, comprovantes de quitação, ou mesmo um cálculo alternativo que contestasse o valor ou os encargos apresentados pela Autora.
A própria Curadoria, quando instada a especificar provas, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
Diante da suficiência das provas documentais apresentadas pela Autora e da total ausência de qualquer contraprova ou impugnação específica dos cálculos ou documentos por parte da Ré, a inversão do ônus da prova se mostra desnecessária e descabida, pois a Autora já se desincumbiu de seu ônus probatório.
Portanto, as alegações da Curadoria Especial não lograram desconstituir a pretensão da Autora.
A existência do débito, o valor reclamado e a regularidade dos encargos, à luz do contrato e da legislação aplicável, foram demonstrados pela documentação produzida pela parte credora.
A Ficha Gráfica da Operação, em particular, espelha a movimentação do empréstimo, registrando a liberação do valor principal, a apropriação periódica de juros e encargos, e os valores efetivamente pagos.
A análise detida deste documento, em confronto com o Contrato e o Extrato da Operação, permite verificar a correção do saldo devedor apurado pela Autora.
Os pagamentos parciais mencionados na inicial são evidenciados na Ficha Gráfica através das linhas "LIQUIDAÇÃO NA OPERAÇÃO" ou "PAGAMENTO PARCIAL AUTOMATICO", mas não foram suficientes para quitar integralmente o débito no prazo pactuado.
O último vencimento previsto era 28/07/2023, e o cálculo da dívida foi feito em 25/04/2023, data em que ainda havia saldo devedor pendente, conforme o Extrato da Operação.
Diante do exposto, demonstrada a existência do crédito e a regularidade de sua cobrança, e não tendo a parte Ré apresentado elementos aptos a infirmar as provas produzidas pela Autora ou a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a constituição do título executivo judicial se impõe.
O valor do débito a ser constituído como título executivo é aquele apresentado pela Autora em sua memória de cálculo (R$ 10.070,94, apurado até 25/04/2023), acrescido dos encargos contratuais e legais desde então até a data do efetivo pagamento.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Curadoria Especial requereu que, em caso de procedência, a atualização monetária incidisse da data do arbitramento e os juros moratórios da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Tal requerimento, contudo, foi feito em sede de eventualidade, caso o pedido inicial fosse julgado procedente.
Com a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo em favor da Autora, é a parte Ré quem sucumbe, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora (Autora).
A fixação e o cálculo dos honorários sucumbenciais devem seguir as regras gerais estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente seus parágrafos 2º e 11º.
Assim, as teses jurídicas apresentadas pela parte Autora encontram respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável, notadamente no que tange à legalidade da ação monitória, a validade da prova escrita, a admissibilidade da capitalização de juros quando pactuada e a validade da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
As impugnações apresentadas pela Defensoria Pública, embora legítimas no exercício da curatela especial, não se mostraram suficientes para elidir a pretensão autoral, seja pela ausência de prova da hipossuficiência para fins de justiça gratuita, seja pela improcedência das alegações de ilegalidade dos encargos e cláusulas contratuais face à pactuação expressa e à legislação vigente, seja pela ineficácia da negativa geral em face da prova documental robusta apresentada pela Autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, REJEITA os Embargos à Ação Monitória opostos pela Curadoria Especial.
Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE, no valor de R$ 10.070,94 (dez mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) a partir de 25 de abril de 2023, conforme pactuado e legalmente admitido, conforme planilha do Id 156619951, até a data do efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos da parte Ré.
Condeno a parte Ré, VALDENIA DIAS AFONSO MELO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para dar cumprimento à sentença, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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10/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/04/2025 11:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE - CNPJ: 41.***.***/0001-30 (AUTOR), VALDENIA DIAS AFONSO MELO - CPF: *07.***.*21-04 (REU) em 06/12/2024.
-
18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703445-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE REU: VALDENIA DIAS AFONSO MELO CERTIDÃO A Resposta aos Embargos de COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE foi juntada aos autos.
Nos termos da Portaria n.º 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024~.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de VALDENIA DIAS AFONSO MELO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE - CNPJ: 41.***.***/0001-30 (AUTOR).
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08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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