TJDFT - 0749593-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749593-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CHRISTINA SILVA DE ALMEIDA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por MARCELA CHRISTINA SILVA DE ALMEIDA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes devidamente qualificadas.
Descreve a autora, em suma, ter se candidatado a concurso público, composto de etapa com prova objetiva e discursiva, realizadas no dia 08.10.2023, para preenchimento de vagas para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação, certame que foi organizado pela requerida.
Expõe que, por alegada falha do equipamento automático, empregado pela banca examinadora para realizar a correção das provas objetivas aplicadas, não teria logrado aprovação no certame, haja vista que, conquanto tenha obtido 88 (oitenta e oito) acertos, sendo 37 (trinta e sete) em conhecimentos básicos e 51 (cinquenta e um) em conhecimentos específicos, distintamente, outro candidato teria obtido 84 (oitenta e quatro) acertos e figurado na relação de aprovados, divulgada pela demandada.
Sustenta, assim, a existência de irregularidade no processo de correção das provas, uma vez que, tendo logrado aprovação na prova objetiva, conforme folha de respostas apresentada, sua prova discursiva deveria ser objeto de exame, devendo figurar no resultado final veiculado pela banca examinadora.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à correção de sua prova discursiva, com a sua reclassificação no certame público, posto que obtida pontuação suficiente para aprovação na etapa objetiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 180296957 a ID 180296976.
Por força da decisão de ID 180972826, restou deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado em ID 185682255.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, sendo de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela documentação trazida aos autos.
Diante da ausência de apresentação de defesa, apesar de devidamente citada, decreto a revelia da requerida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que verossímeis as alegações de fato formuladas pelo autor e condizentes com prova constante dos autos.
Do exame dos autos, extrai-se que o cerne da querela reside na pretendida imposição de comando jurisdicional para assegurar a participação da autora nas demais etapas do concurso público para o cargo de técnico em assuntos educacionais, sob a alegação de que teria havido falha do equipamento automático, empregado pela banca examinadora para realizar a correção das provas objetivas aplicadas, uma vez que a autora teria obtido nota suficiente para ter sua prova discursiva corrigida.
Do acurado exame dos elementos documentais trazidos aos autos, notadamente a folha de respostas coligida em ID 180296969, disponibilizada pela requerida, em cotejo com os gabaritos oficiais definitivos de ID 180296966 e ID 180296967, observa-se, com base na avaliação das respostas atribuídas naquela folha de respostas, que a autora logrou o número de 37 (trinta e sete) acertos, em conhecimentos básicos, considerados os itens objeto de anulação, e 51 (cinquenta e um) acertos, em conhecimentos específicos, considerada a anulação de um item.
Ocorre que, ao contrário do que sustenta a autora, na peça de ingresso (ID 180725077 – p. 9), não teria logrado a obtenção de 88 (oitenta e oito) acertos, a permitir sua classificação e correção de sua prova discursiva, mas da pontuação final de 56 (cinquenta e seis) acertos, porquanto deixou a autora de considerar os 13 (treze) erros em conhecimentos básicos, e 19 (dezenove) erros em conhecimentos específicos.
Nesse ponto, destaca-se o disposto no item 8.11.2 do EDITAL do certame, acostado em ID 180296971 (p. 16): 8.11.2.
A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).
Seguindo essa sistemática, conforme já pontuado na decisão que indeferiu a liminar, não se atentou a requerente para o fato de que, para cada item incorretamente respondido em sua prova objetiva (conhecimentos básicos e conhecimentos específicos), o acerto referente a outro item corretamente respondido seria anulado, uma vez que, segundo os critérios de avaliação, é atribuído 1 (um) ponto NEGATIVO para cada resposta do candidato que esteja em discordância com o gabarito oficial.
Nesse contexto, não há que se falar em erro ou falha no processamento eletrônico da folha de respostas da requerente, sendo escorreita a conduta da banca examinadora de não habilitá-la à correção de sua prova discursiva, posto que, tendo obtido apenas 56 (cinquenta e seis) acertos, por certo, não se encontraria dentro do corte de classificação estabelecido no item 9.7.1, alínea “a”, do Edital de ID 180296971 (p. 17), que estabelece que somente os 418 (quatrocentos e dezoito) candidatos mais bem classificados teriam a prova discursiva corrigida.
Destarte, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral a fim de possibilitar a continuidade no concurso público, uma vez que além de não ter havido a alegada falha na correção da prova objetiva, as provas colacionadas aos autos pela demandante vão de encontro com as alegações deduzidas na peça de ingresso, demonstrando, na verdade, que a autora não obteve nota suficiente na prova objetiva para correção de sua prova discursiva.
Assim, entendo que não se verificou nenhuma ilegalidade ou falha por parte da requerida, que agiu em estrita observância das disposições do edital, previamente levadas ao conhecimento de todos os candidatos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em horários, diante da ausência de defesa.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749593-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CHRISTINA SILVA DE ALMEIDA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração da decisão de ID 180972826, formulado na petição de ID 184200118, uma vez que os argumentos lançados pela autora não se mostram juridicamente hábeis a infirmar o decisório proferido.
Saliento que para fazer o cotejo pretendido na petição atravessada - com a nota obtida por outro candidato - far-se-ia necessário observar a folha de respostas preenchida pelo candidato aludido pela requerente, documento não coligido, devendo-se, à vista da ausência de probabilidade do direito, manter hígida a decisão de ID 180972826.
Promova-se a habilitação do causídico substabelecido, por meio do instrumento de ID 184200128, e, em seguida, aguarde-se o implemento do contraditório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA CHRISTINA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*85-71 (AUTOR).
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07/12/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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