TJDFT - 0719524-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 18:44:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5, contra ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA 2.
As partes celebraram acordo, conforme termo de ID n. 190315390 assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para tanto. 3.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Expeça-se alvará eletrônico das quantias bloqueadas no ID n. 181081482 (R$ 8.086,24 e acréscimos legais) em favor do patrono da parte exequente para fins de transferência para a conta indicada no ID n. 190315390: TAVARES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.***.***/0001-78 (PIX), Agência 0001, CONTA CORRENTE: 15725630-8. 6.
Expeça-se alvará eletrônico das quantias bloqueadas nos documentos em anexo à esta decisão (R$ 10,321.51 e acréscimos legais), em favor do patrono da parte exequente para fins de transferência para a conta indicada no ID n. 190315390: RAFAEL TAVARES SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PIX/CPF: *97.***.*07-20. 7.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 8.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou a petição de ID n. 188682680.
Entende ser descabível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois efetuou o pedido de cancelamento da nota fiscal a tempo em 27/02/2024.
Pede a suspensão da ordem de bloqueio de bens através do sistema SISBAJUD. 2.
O item 2, letra a, da decisão de ID n. 169927283 (28/08/2023) dispôs: Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 161425864, para: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da Nota Fiscal n. 82 (ID n. 158072984), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Apesar de devidamente intimado, o executado não se manifestou (ID n. 180189386). 4.
O exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (ID n. 180459665). 5.
Este Juízo determinou o bloqueio de bens através do sistema SISBAJUD quanto ao débito principal (ID n. 181081481).
Os valores excedentes foram desbloqueados (ID n. 181081481). 6.
O executado apresentou impugnação à cobrança do débito principal (ID n. 181030781 e 184407164). 7.
A decisão de ID n. 187125605 rejeitou os embargos e determinou manifestação sobre o descumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, o executado não se manifestou sobre o tema. 8.
A decisão de ID n. 187277963 (21/02/2024) advertiu o executado que, caso não comprovasse o cancelamento da nota fiscal, seria deferido o pedido de constrição de bens através do sistema SISBAJUD no valor da multa aplicada.
Apesar disso, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 9.
Não há qualquer irregularidade na determinação de bloqueio de bens.
A ordem para cumprimento da obrigação de fazer foi expedida em 28/08/2023 e somente em 27/02/2024 o executado comprovou o requerimento de cancelamento. 10.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da ordem de bloqueio nas contas do executado, sem prejuízo de reexame, caso o executado comprove o depósito judicial do valor integral da multa aplicada (R$ 30.000,00). 11.
Aguarde-se o resultado da pesquisa de ID n. 188642429. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou a petição de ID n. 187263120.
Diz que já cumpriu a obrigação de pagar e pede a liberação do valor bloqueado em seu favor. 2.
Indefiro o requerimento, uma vez que a quantia bloqueada se destina ao exequente e será liberada após a preclusão da decisão de ID n. 187125605. 3.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado pela decisão de ID n. 169927283: (a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da Nota Fiscal n. 82 (ID n. 158072984), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de nova penhora de bens através do sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou embargos à penhora (ID n. 184407164).
Entende que não é devido o pagamento de custas e juros sem a determinação judicial.
Depois ressalta que os juros devem ser cobrados desde o trânsito em julgado.
Diz que o valor devido na verdade é de R$ 2.610,27, além do valor de correção monetária, que pede para seja calculado pela contadoria.
Pede a certificação de transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 2.
O exequente apresentou resposta (ID n. 187069706).
Diz que a cobrança das custas decorreu da decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Alega que não foi cumprida a determinação de obrigação de fazer, razão pela qual quer que seja cobrada a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. É o breve relato. 4.
Inicialmente, esclareço a planilha de cálculos foi elaborada diretamente no site deste Tribunal, atendendo exatamente ao que foi determinado pela sentença, considerando os juros a partir da data do trânsito em julgado (26/07/2023), nos percentuais legalmente estabelecidos. 5.
Além disso, a obrigação de pagamento das custas está descrita expressamente no item 2, letra B, da decisão de ID n. 169927283. 6.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. 7.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, determinada no item 2, letra B, da decisão de ID n. 169927283. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.
Promova a secretaria a juntada do saldo disponível na conta judicial vinculada nestes autos através do sistema BANKJUS. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID184444295, manifeste-se a exequente quanto aos documentos ora anexados-ID185616423 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:51:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de analisar a regularidade de sua representação processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a administração da sociedade empresária por JAIDE ALVES BARBOSA (Ato constitutivo, averbação, etc…). 2.
Após, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ID nº 184407164. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
24/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:59
Indeferido o pedido de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719524-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SUDOESTE-CLSW 5 EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a propositura de embargos à execução (ID nº 184320209), vez que houve a sua intimação na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 1.1.
A eventual conversão do bloqueio em penhora, frise-se, desafia a impugnação do artigo 525, §11, do mesmo Diploma Legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
23/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:11
Outras decisões
-
23/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:14
Outras decisões
-
01/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:23
Outras decisões
-
30/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:03
Outras decisões
-
09/05/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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