TJDFT - 0747340-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:38
Desentranhado o documento
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747340-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANE NASCIMENTO CARDOSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Peticiona a exequente JULIANE NASCIMENTO CARDOSO em id 55338943 requerendo a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto.
Alega que o banco executado apresentou cálculos nos autos da execução, os quais foram impugnados pela agravante por estarem equivocados, mas, em seguida, o juiz a quo os homologou, ocorrendo, assim, o pagamento a menor.
Sustenta estarem corretos os próprios cálculos, conforme planilha de id 168705768 do feito de origem, que se baseou unicamente na tabela do TJDFT.
Entende que, em razão de os cálculos do agravado estarem claramente incorretos, faz-se necessária a reforma da decisão interlocutória para que seja corrigido todo o cálculo e a agravante receba o que lhe é de direito.
Assevera que o agravo de instrumento tem como finalidade a suspensão da decisão do feito de origem até que sejam sanadas todas as controvérsias dos cálculos que foram homologados e, via de consequência, para que sejam validados os cálculos corretos, sendo objeto do agravo a reforma da decisão interlocutória no sentido de homologar os cálculos apresentados pela agravante.
Assim, requer “a reconsideração da r.
Decisão que não conheceu do recurso de agravo, para que o mesmo seja conhecido, como medida de inteira justiça”. (id 55338943).
Brevemente relatado.
Os fundamentos esposados pela agravante equivalem a verdadeira emenda à petição do agravo de instrumento.
Entretanto, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais.
Ademais, tendo sido proferida decisão de não conhecimento do recurso, cabe à agravante, caso assim pretenda, impugná-la por meio das vias legalmente admitidas para tanto.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
01/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0747340-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANE NASCIMENTO CARDOSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, JULIANE NASCIMENTO CARDOSO, contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A (autos nº 0003181-36.2011.8.07.0007), indeferiu a impugnação aos cálculos apresentada pela ora agravante.
Sustenta a exequente agravante que o banco executado apresentou cálculos equivocados que levaram o juiz a erro, motivo pelo qual ela apresentou os cálculos corretos devidamente corrigidos, os quais, contudo, foram indeferidos pela decisão agravada.
Alega que os cálculos devem ser corrigidos a fim de que a agravante receba o que lhe é de direito.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os cálculos apresentados pelo banco estão repletos de erros com vistas a pagar valores menores, prejudicando a agravante.
Entende que a decisão agravada deve ser suspensa até que sejam sanadas as controvérsias e aceitos os cálculos apresentados pela exequente.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, bem como que seja concedida a tutela antecipada recursal.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (id 55052740 e 55052739).
Brevemente relatado.
Decido.
O presente recurso não reúne os pressupostos necessários para ser conhecido.
A teor do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, a petição inicial do agravo de instrumento deve contemplar, como requisitos, a exposição do fato, as razões de irresignação e o pedido específico de reforma da decisão visando a um provimento de mérito certo e determinado: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” Assim, para viabilizar o julgamento do mérito do recurso, é imprescindível que a parte recorrente discrimine os fatos e as razões pelas quais entende que a decisão interlocutória deve ser revista, bem como formule pedido expresso de reforma nesse sentido.
Na espécie, contudo, a exequente agravante se limitou a afirmar que os cálculos apresentados pelo banco executado estariam incorretos, sem, no entanto, indicar quais seriam os erros por ela verificados, o que torna genérica a argumentação e impede que o Colegiado identifique qual é a matéria devolvida a julgamento.
Não bastasse isso, a agravante não indicou o provimento pretendido para o caso concreto, uma vez que o pedido recursal se limitou aos seguintes termos: “VII - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O CONHECIMENTO e o consequente PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar seu efeito suspensivo, bem como, que seja concedida a tutela antecipada recursal; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, contraminutar; c) O PROVIMENTO do presente agravo para reformar a decisão agravada, julgando procedente ao final o agravo; d) Que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, em favor da agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; e) Que todos os pedidos elencados no presente agravo sejam conhecidos e providos;” (id 53107596 – p. 9/10).
Como se pode observar, não é possível identificar a tutela jurisdicional pretendida pela agravante, acaso seja provido seu recurso, uma vez que o pedido formulado se destinou, simplesmente, a requerer o provimento do agravo, sem qualquer especificação voltada à situação concreta.
Não é o caso de se aplicar à hipótese vertente o artigo 932, parágrafo único, do CPC (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), porquanto, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
PRECLUSÃO. 1 - Trata-se de agravo interno contra r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência de impugnação específica. 2 - A impugnação recursal deve atacar frontalmente a fundamentação especificada no julgado recorrido, em homenagem ao princípio da dialeticidade, sob pena de não ser conhecida. 3 - Não há possibilidade de emenda de razões recursais. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1143886, 07148510720188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nem se diga que haveria excesso de formalismo, tendo em vista que não se pode reformar a decisão sem pedido certo nesse sentido, ante o risco de se incorrer em julgamento extra petita.
Como se vê, o presente agravo não ultrapassa a barreira da admissibilidade, considerando a ausência de exposição das razões de reforma no caso concreto e a inexistência de pedido de mérito, sendo o caso de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
23/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANE NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *82.***.*27-87 (AGRAVANTE)
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22/01/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANE NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *82.***.*27-87 (AGRAVANTE).
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22/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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