TJDFT - 0717901-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
17/10/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717901-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu " in albis" o prazo do executado sem a realização do pagamento voluntário referente ao valor remanescente, conforme decisão Id. 170937560.
Assim, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD nas contas da executada, conforme valor informado na petição retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 14:17:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:13
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA - CPF: *07.***.*84-02 (AUTOR).
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717901-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão em que recebeu e deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
A parte embargante (Exequente) pleiteia a inclusão do valor da astreintes (multa), bem como da incidência do art. 523 do CPC, conforme embargos de declaração de Id. 169238468.
A parte embargada/executado apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 170470454) sob o argumento de que são procrastinatórios os referidos embargos, visto que a condenação referente a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (conforme Id. 164379466), bem como, a parte embargante sequer apresenta documento que demonstre o descumprimento.
Ademais, quanto a multa e honorários de sucumbência previstos no artigo 523 do CPC não são devidos para o presente caso, pois o despacho que deflagrou o cumprimento de sentença somente ocorreu na data de 19/08/2023, conforme Id. 169044050, período em que a parte executada já havia depositada e comprovado o pagamento da condenação nos autos, conforme documento de Id. 168554159. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id. 169044050, visto que a parte embargante/exequente não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar que o executado descumpriu com a obrigação de fazer, a fim de incidir a aplicação das astreintes.
Além do mais, o documento anexado no corpo da petição de Id. 164379466 mostra que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo executado.
Ademais, nota-se nitidamente que o embargante/exequente não recolheu as custas devidamente, visto que apresenta uma guia de pagamento referente a ação declaratória(Id. 168372095).
Com caráter de levar esse juízo em erro.
Fica desde já advertido que este Juízo não admite o emprego de meios ardilosos voltados a embaraçar o regular desenvolvimento do feito, os quais, ante os evidentes danos a atividade jurisdicional, são passíveis de firme punição.
De mais a mais, a decisão de Id. 169044050, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença está em conformidade com a petição de Id. 168116876 juntada pela própria parte exequente, inclusive anexando ao corpo da referida petição planilha atualizada do débito no valor de R$2.627.68.
Por tudo, indefiro o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, pois restaria evidente a incidente de “bis in idem” o que não pode haver a chancela do poder judiciário.
Assim, mantenho a decisão de Id.169044050 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Noutro giro, em relação a não incidência da multa e de honorários sucumbências previstos no artigo 523 do CPC, continua assistindo razão os argumentos levantados pelo embargado/executado, pois a decisão que deflagrou o cumprimento de sentença somente ocorreu na data de 19/08/2023, conforme Id. 169044050, período em que a parte executada já havia depositada e comprovado parcialmente o pagamento da condenação nos autos, conforme documento de Id. 168554159.
Entretanto, o valor atualizado do débito é de R$2.627.68, mas a parte executada realizou o deposito de R$2.390,22, ou seja, quantia menor que o valor do débito atualizado.
No entanto, verifico que está aberto o prazo para o executado cumprir com a obrigação de pagar, conforme decisão de Id. 169044050, visto que o prazo termina em 18/09/2023.
Assim, transcorrido o prazo acima, sem pagamento do valor faltante/restante (R$ 237,46), incidirá o artigo 523 do CPC, conforme estipulado na decisão de Id. 169044050.
Por fim, em concordância com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de id. 169044050, a fim da parte executada pagar o valor restante do débito, sob pena de incidência do artigo 523 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:54:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717901-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 168116876.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.627,68.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 06:37:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717901-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou emenda à inicial a fim de liquidar o valor da causa, bem como para comprovar o recolhimento das custas (Id. 168116876).
Entretanto, verifico que o exequente recolheu as custas em valor muito inferior, haja vista que o valor da causa deve ser incluído todos os pedidos, e não apenas um.
Concedo o DERRADEIRO prazo para o exequente recolher as custas complementares, considerando o valor total atribuído à causa, ou seja, a soma de todos os pedidos.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, com o valor corrigido da causa (Valor de todos os pedidos).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 09:14:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717901-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para liquidar o valor da causa, bem como para recolher as custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 08:59:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:52
Outras decisões
-
01/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 21:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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