TJDFT - 0729559-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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08/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729559-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Foi determinada, ID 226879932, a notificação do perito Marcelo Duarte acerca da realização acordo.
Foi confirmada a sua intimação por e-mail, ID 227544447,.
Entretanto, apresentou proposta em ID 227917678.
Neste sentido, tendo em vista que o acordo foi firmando antes de iniciados os trabalhos, eles são prescindíveis.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Promovida a baixa da restrição do veículo (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Notifique-se o perito.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:57
Outras decisões
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28/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0729559-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA Decisão Intime-se o exequente para juntar procuração com poderes para transigir do subscritor do acordo, no prazo de 15 dias.
Apresentado o documento, faça os autos conclusos para homologação.
Entrementes, notifique-se nobre perito do acordo extrajudicial realizado pelas partes (ID 226735372), que ensejou no prejuízo da realização de seus trabalhos técnicos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:07
Outras decisões
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:44
Deferido o pedido de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 12:44
Outras decisões
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729559-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA Decisão I – Da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado – deferimento em parte.
O exequente noticia que o executado figura como único sócio nas seguintes pessoas jurídicas: i) DIESEL CENTER SERVICOS LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-03 e ii) IMPERIAL DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-01 Postula a penhora dos lucros, dividendos e eventuais proventos de pró-labore que o aludido executado tem a receber das sociedades, no percentual de 30%.
A penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que o executado, até o momento, não ofertou bens de expropriação menos onerosa para ele.
Todavia, diante da feição da verba, a constrição há de atingir sobre o percentual de 15%m sendo possível sua alteração, caso sobrevenham mais elementos aos autos a respeito do seu efetivo valor.
Posto isso, defiro em parte a penhora de eventuais lucros, dividendos e proventos de pró-labore do executado EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA (CPF *37.***.*69-55), que perceba nas pessoas jurídicas e DIESEL CENTER SERVICOS LTDA (20.***.***/0001-03) e IMPERIAL DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (44.***.***/0001-01), no percentual de 15%, até o limite da dívida R$ 26.229,27 Ficam as sociedades empresária intimadas, na pessoa do executado EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA (CPF *37.***.*69-55), que é seu sócio-administrador, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias apresente os balanços da contábeis das sociedades, com a indicação dos lucros e dos valores que lhe são destinados.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) – indeferimento.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), por 30 dias.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III – Da suspensão.
Restando infrutífera a diligência, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 194194847 (até 30/04/2025).
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:06
Indeferido o pedido de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*69-55 (EXECUTADO)
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12/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729559-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 186301383 (exceção de pré-executividade), no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729559-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Houve restrição no Renajud e bloqueio parcial no Sisbajud, razão pela qual, encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 às 19:04:42 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
03/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2022 05:54
Recebidos os autos
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28/08/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 05:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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