TJDFT - 0705763-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:37
Indeferido o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705763-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO DECISÃO I.
Em observância ao entendimento externado na sentença proferida nos Embargos de Terceiro de autos n.º 0706769-08.2023.8.07.0001, já transitada em julgado, determino o levantamento de todas as medidas constritivas decretadas neste feito executório sobre o imóvel de matrícula 2.3117 do 3º Ofício de Registros Imobiliários do Distrito Federal, descrito como "apartamento 507, Bloco A, Lotes 3/4/5, Conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia Sul, DF", registrado em nome do executado FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO - CPF: *12.***.*30-04.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício, a ser apresentado pela parte interessada perante o Serviço Registral competente para o levantamento das constrições registradas na matrícula do bem, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
II.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 161002913, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Outras decisões
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21/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705763-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 161002913.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:42
Indeferido o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SUPERMERCADO EURO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:32
Deferido o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705763-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro o pedido de id. 170933620, a fim de se determinar a expedição de ofício à empresa Supermercado Euro, localizada na Avenida Recanto das Emas, Quadra 205, Lote 04, Recanto das Emas/DF, solicitando que seja informado se o executado FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO (CPF: *12.***.*30-04) integra seu quadro de funcionários e, se sim, qual é o valor estimado de sua remuneração mensal, a fim de subsidiar eventual pedido de penhora sobre parcela de sua remuneração para a satisfação do débito em execução nos presentes autos.
Caso o executado já tenha tido por encerrado seu vínculo empregatício com a aludida empresa, solicite-se que seja informado se existe algum saldo a ser transferido a título de verbas trabalhistas rescisórias e/ou indenizatórias.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0705763-05.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Sobrevindo resposta, abra-se vista dos autos à parte exequente, devendo requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:41
Deferido o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705763-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, R$ 20,39 (FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO), conforme Decisão de ID 165497867.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Assim, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2023 às 10:47:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705763-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0727902-12.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Para a consulta, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 80549722.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:26
Outras decisões
-
17/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 11:40
Indeferido o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:01
Outras decisões
-
29/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/12/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2020 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:09
Expedição de Edital.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:52
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:54
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:21
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 11:01
Recebidos os autos
-
05/04/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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