TJDFT - 0741270-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:08
Outras decisões
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24/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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07/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Indefiro a renúncia dos patronos da parte exequente (ID 219099109), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
O advogado precisa comprovar a ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia, o que não pode ser obtido com comunicação por e-mail ou whatsapp, já que não é possível identificar com segurança o receptor da comunicação.
Também não foi juntado pelo advogado qualquer comprovação de que a parte exequente tenha revogado a procuração que lhe foi outorgada.
Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 22:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA SENTENÇA A presente demanda foi convertida em ação de execução em 23/06/2023, tendo sido determinada a citação em 26/06/2023 (ID 163060914).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 169131908), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, sob pena de extinção (IDs 206647349, 207876641 e 211048334), não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a cumprir a determinação contida na certidão de ID 206647349 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Concedo ao exequente dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida na certidão de ID 206647349.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:27
Outras decisões
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:43
Outras decisões
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24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA Objeto: Citação de PEDRO CORDEIRO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *97.***.*08-15.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 17.822,10 (dezessete mil e oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:19:47.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID 183520733 a parte exequente indicou dois endereços para citação da parte executada.
O primeiro (Quadra 1, lote 97, São José, (São Sebastião) – Brasília/DF, CEP:71693-001) já foi diligenciado, conforme certidão de ID 173122719.
Razão pela qual indefiro nova tentativa de citação no local, tendo em vista que o oficial de justiça informou que “o local há um estacionamento de um supermercado e não há moradores”.
Lado outro, defiro a expedição de mandado de citação no segundo endereço, a saber: Quadra 202, conjunto 22, 8 C, (Sul Águas Claras) – Brasília/DF, CEP:71937-720. À Secretaria: Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no seguinte endereço: Quadra 202, conjunto 22, 8 C, (Sul Águas Claras) – Brasília/DF, CEP:71937-720.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741270-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não foi cumprida a citação e tampouco houve nos autos pesquisa individual nesse sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Diante do teor do mandado de IDs 182112890 e 182840260, somado à decisão exarada no ID 179034353, siga-se a partir da consulta e endereços determinada no item 1.4 da decisão de ID 163060914.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:41
Outras decisões
-
12/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/12/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:17
Outras decisões
-
21/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 05:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 05:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:36
Declarada incompetência
-
21/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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