TJDFT - 0700028-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUANDA ALVES GONCALVES VILAR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700028-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUANDA ALVES GONCALVES VILAR REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 1 de março de 2024 16:59:43.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
01/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:49:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:16
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, corrija o valor da causa.
Sem prejuízo: - faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. - juntar prova documental que comprove a posse/propriedade do imóvel locado ao réu.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:20:16. -
23/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/01/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:53
Declarada incompetência
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04/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/01/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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02/01/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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