TJDFT - 0702071-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THYAGO GOMES ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 00:00
Intimação
Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
Crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico.
Investigação relativa à “OPERAÇÃO S4”.
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
Penas privativas de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e de 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado.
Pedido de declaração de ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio e consequente trancamento da ação penal.
Habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio.
Direito de recorrer em liberdade.
Indeferimento.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes.
Garantia da ordem pública.
Habeas corpus parcialmente admitido.
Denegada a ordem, na parte admitida. -
22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:49
Denegado o Habeas Corpus a THAIS OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *01.***.*83-42 (PACIENTE) e THYAGO GOMES ARAGAO - CPF: *52.***.*32-37 (PACIENTE)
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21/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de THYAGO GOMES ARAGAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702071-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES, CAMILA SILVA SANTANA PACIENTE: THYAGO GOMES ARAGAO, THAIS OLIVEIRA DA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THYAGO GOMES ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de THYAGO GOMES ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702071-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES, CAMILA SILVA SANTANA PACIENTE: THYAGO GOMES ARAGAO, THAIS OLIVEIRA DA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO ADIAMENTO Certifico e dou fé que, em virtude do afastamento médico do E.
Relator, o presente processo foi adiado da atual Sessão Ordinária para efetivo julgamento na 5ª Sessão Ordinária a ocorrer no dia 21/03/2024.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de THYAGO GOMES ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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01/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0702071-25.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES, CAMILA SILVA SANTANA PACIENTE: THYAGO GOMES ARAGAO, THAIS OLIVEIRA DA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Os pacientes THYAGO GOMES ARAGÃO e THAÍS OLIVEIRA DA COSTA encontram-se presos preventivamente desde meados de 2023 e consta que foram condenados, por força de sentença proferida, em 3/1/2024, pela autoridade judicial da 2ª Vara de Entorpecentes do DF nos autos da Ação Penal n. 0704497-75.2022.8.07.0001, por incursos, respectivamente, no art. 304 do CP e no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (concurso material) e no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (concurso material).
A THYAGO coube a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 2.006 (dois mil e seis) dias-multa, na menor fração legal; a THAÍS, 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, regime inicial fechado, mais 1.745 (um mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.
Foi negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, sendo certo que THAÍS encontra-se em prisão domiciliar (fls. 88-115/PDF).
Os advogados ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃES e CAMILA SILVA SANTANA impetraram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, visando a garantir o direito de recorrer em liberdade aos pacientes, bem ainda: c) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e do art. 157 do CPP, seja declarada a ilicitude das provas obtidas mediante invasão do domicílio e busca domiciliar ilegais, sem fundadas razões/suspeitas e/ou justa causa, com o consequente desentranhamento das provas obtidas ilicitamente e trancamento da Ação Penal n° 0704497-75.2022.8.07.0001 e os relaxamentos das prisões; d) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que suficientes para garantir a aplicação da lei penal e fiscalizar o dia a dia dos pacientes; e) Pugna a Defesa para que Vossa Excelência considere os precedentes arrimados a este pedido, haja vista que dizem respeito a casos análogos, o que motiva a Defesa a pleitear que, para fins de considerar ilícitos o ingresso e a busca realizada pelos funcionários do hotel na unidade locada, seja considerado como precedente a tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no RE 603.616-RO, e no HC 598.051/SP, que exigem fundadas razões ou autorização do morador da unidade habitacional para busca domiciliar em condição extremamente semelhante a dos pacientes, visto que se trata de ingresso e busca domiciliar sem autorização judicial.
Não é caso de liminar.
Data venia, fora a irresignação com a sentença que manteve a prisão preventiva dos pacientes, não trouxeram os impetrantes qualquer fato novo que justificasse a concessão do direito de recorrer em liberdade, máxime quanto à cessação da periculosidade de THAÍS e THIAGO.
Por outro lado, as alegações de nulidade do acervo probatório por ilegalidade da busca domiciliar e de ausência de justa causa para a persecução penal foram amplamente analisadas pela autoridade indigitada coatora no curso do feito principal e na sentença condenatória e esta, salvo melhor juízo, não encerra qualquer mácula.
Aliás, o decisum é ainda objeto de recurso interposto pelos pacientes.
Tais temas não passaram ao largo do HC n. 0727727-18.2023.8.07.0000, de minha relatoria. É conferir excerto do acórdão n. 1736357: A simples alegação de violação de domicílio; que os mandados de prisão não foram apresentados aos pacientes, os quais também não foram esclarecidos acerca do direito ao silêncio; que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em endereços diversos daqueles autorizados pela autoridade judicial e que os pacientes foram impedidos de acompanhar o cumprimento da ordem judicial; e ainda que os policiais adentraram ao apartamento dos pacientes de forma clandestina e astuciosa; não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas, como pretendem os impetrantes.
Conforme bem consignou a d.
Procuradoria de Justiça, os impetrantes “não trouxeram nenhum elemento que comprove tais alegações.
Ademais, a regularidade do cumprimento do mandado de prisão foi atestada por ocasião da audiência de custódia pelo Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia, que ratificou a segregação preventiva dos pacientes.
Nesse cenário, diante da ausência de comprovação das argumentações defensivas e da estreiteza probatória do Habeas corpus, recomenda-se que tais alegações sejam direcionadas ao Juízo da ação penal, que poderá analisá-las em melhores condições, até mesmo para que se evite indevida supressão de instância”.
Ao que tudo indica, conforme consta dos elementos constantes dos autos, os policiais agiram dentro dos limites da lei, do art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal e da ordem judicial expedida pela d.
Juíza da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, o que afasta a argumentação de violação domiciliar.
Assim, em rápido cotejo da documentação juntada aos autos não se verifica qualquer mácula a ser reparada pela via deste habeas corpus.
Por tais razões, em uma análise perfunctória, não há qualquer invalidade a ser declarada quanto às provas oriundas do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos pela MM.
Juíza de 1º grau, tampouco no que se refere às provas subsequentes, de modo que não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).
Os fatos imputados aos pacientes são gravíssimos, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida pela autoridade policial, após vasta investigação relativa à “OPERAÇÃO S4”.
De maconha, foram mais de 26kg, além de haxixe e cocaína.
Não bastasse, há notícia de tráfico interestadual e de relevante organização dos criminosos para trazer drogas ao Distrito Federal.
Mister resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal, máxime para evitar a reiteração criminosa. É corrente no STJ o entendimento de que, “(...) tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau” (AgRg no HC n. 835.255/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.).
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
25/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/01/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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