TJDFT - 0700987-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:01
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-20.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DANIEL DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DANIEL DIAS DA SILVA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
No ID 198804528 a parte exequente postulou a extinção ante a frustração da execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo devedor.
Sem honorários sucumbenciais.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DANIEL DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de manifestação da exequente, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 183752377.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
04/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Decido Indefiro os pedidos de: a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando-se a imediata transferência para este juízo do saldo inativo do FGTS de titularidade da Executada; b) seja efetuada pesquisa dos atos notariais celebrados, mediante acesso à CENSEC, pelo devedor; c) seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da Executada, bem como determinada a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal; d) a intimação da Executada para que esta indique bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:50:36.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:59
Outras decisões
-
08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Pugna o exequente: a) expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais valores disponíveis; b) expedição de ofício à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade do executado; c) que seja expedido ofício à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos, de titularidade do executado; d) que seja expedido ofício à Susep, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelo executado; e) que seja expedido ofício à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade do executado.
Instituições no SISBAJUD Resta necessário esclarecer que por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud, sucedendo-o.
Da leitura da cláusula primeira do acordo, verifica-se que o objetivo foi desenvolver um sistema que abrangesse os participantes já contemplados no BACEN JUD 2.0 e as novas regras de negócio.
Confira-se: CLAUSULA PRIMEIRA– O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ, do BC e da PGFN com o propósito de desenvolver e implementar no CNJ, assim como incentivar a utilização, de novo Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, doravante chamado NOVO SISTEMA, contemplando os atuais participantes do BACEN JUD 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
O Regulamento do BacenJud 2.0, assim dispõe sobre os participantes: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV-instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros –filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (destaquei) Veja-se que as buscas abrangem a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
Nesse contexto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.656/18, que regulamenta a atuação das fintechs, sujeitando seu funcionamento à autorização do Bando Central do Brasil: Art. 28.
O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes.
Assim, não restam dúvidas de que as Fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD.
Lado outro, a CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, a CVM - Comissão de Valores mobiliários, e a B3 – Bovespa envolvem transações de valores mobiliários e estão todas incluídas no SISBAJUD, conforme previsão expressa do inciso IV do artigo 3º do Regulamento BACEN JUD 2.0.
Vejamos: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV-instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros –filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (destaquei) Outrossim, as empresas que negociam de títulos privados e públicos aos investidores integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, respectivamente, que também são alcançadas pelo SISBAJUD, conforme noticiado pelo próprio CNJ: A nova funcionalidade do Sistema BacenJud, plataforma de bloqueio judicial online, alcançará agora também os investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive aqueles do Tesouro Direto.
A ferramenta virtual já havia incorporado no seu raio de alcance os investimentos em rendas fixas e variáveis, mas estava limitada aos títulos privados.Com a mudança anunciada na última reunião do Comitê Gestor do BacenJud, em 5 de setembro, as possibilidades de bloqueio judicial para garantir a efetividade das execuções serão consideravelmente ampliadas. (https://www.cnj.jus.br/bloqueio-judicial-online-vai-alcancar-tesouro-direto/) (destaquei) (matéria publicada em 12 de setembro de 2018 e acessada em 2 de outubro de 2023) Com efeito, na última consulta SISBAJUD realizada na origem, ID 115322949, verifica-se que abrangeu as fintechsPICPAY SERVIÇOS S.A., NU FINANCEIRAS S.A.
CFI, NU PAGAMENTOS S.A., MODAL DTVM, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício a tais instituições porquanto já abrangidas no referido ato.
Indefiro os pedidos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão id. 183752377.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 10:08:34.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:08
Outras decisões
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido genericamente realizado de expedição de ofícios para entidades financeiras e gestoras de cartão de crédito, pois já houve a realização de pesquisa de bens em nome do executado perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não sendo localizados bens em nome do executado, tampouco indícios de que o executado possua outros bens não alcançados pelos sistemas conveniados.
Além disso, o exequente não adotou nenhuma providência no sentido de pesquisar a existência de bens imóveis registrados em nome do executado, por meio do site www.registradores.onr.org.br, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não se justificando, assim, o acolhimento do pedido por ele formulado.
Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:36:44.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/01/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:19
Outras decisões
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:26
Outras decisões
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:32
Outras decisões
-
07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:46
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
04/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
23/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 01/06/202
-
01/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2023 20:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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