TJDFT - 0702144-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0702144-74.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS PACIENTE: EVANDILSON RODRIGUES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de EVANDILSON RODRIGUES ALVES em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, que indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em ação penal na qual é acusado da prática do crime descrito no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência).
Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e é único provedor da família.
Alega que o réu não apresenta risco à ordem pública, uma vez que ao ir ao encontro da vítima não a agrediu, apenas tentou conversar.
O pedido liminar foi denegado (ID 55155575).
Solicitada as informações, a autoridade impetrada noticiou que os autos encontravam-se aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/02/2024 (ID 55188119).
A douta Procuradoria de Justiça pugnou pela denegação da ordem (ID 55318969).
A impetrante informou que foi revogada a prisão preventiva do paciente, por sentença prolatada na ação penal nº 0708466-31.2023.8.07.0012, e requereu a desistência do habeas corpus em face da perda superveniente de seu objeto (ID 55949370). É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante, em petição de ID 55949370, com fundamento no art. 89, XIII, do RITJDFT.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
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20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0702144-94.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: EVANDILSON RODRIGUES ALVES IMPETRANTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03 Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/02/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0702144-94.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS PACIENTE: EVANDILSON RODRIGUES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pela advogada Paula Marcela Dias dos Santos, OAB-DF nº 47.039, em favor de EVANDILSON RODRIGUES ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF, que indeferiu o pedido de revogação da sua prisão preventiva, por suposto ato de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e é único provedor da família.
Alega que o réu não apresenta risco à ordem pública, uma vez que ao ir ao encontro da vítima não a agrediu, apenas tentou conversar.
Aduz desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar, pois em caso de condenação será fixado regime diverso do fechado.
Pede, então, o deferimento de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do CPP (garantir a execução das medidas protetivas de urgência), haja vista o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Eis o teor da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar (ID 55128830): (...) A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais, haja vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Da ocorrência policial, bem como das decisões de ID 179277465 e de ID 179634512, consta que, após o deferimento de medidas protetivas de urgência e do cumprimento de período de monitoração eletrônica decretada ante o descumprimento das medidas, o réu procurou a vítima “algumas vezes, embriagado, querendo reatar o relacionamento, o que foi negado.
Hoje (22/11/2023), à noite, EVANDILSON apareceu novamente, bastante embriagado, querendo entrar na casa, alegando que queria conversar.
Diante da recusa ''ele deu uma bicuda na porta'', danificando-a completamente.
Mesmo após quebrar a porta ele permaneceu em frente à residência, mesmo sabendo que a polícia tinha sido acionada” (ID 179111756).
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais. (...). – Grifos nossos Não há, portanto, qualquer ilegalidade na prisão do paciente.
Bem se vê que a medida extrema foi decretada com fundamento no art. 313, III, do CPP, e mantida após parecer favorável do Ministério Público.
De fato, o comportamento do paciente incute periculosidade latente e risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, ficando demonstrada, desse modo, a ineficácia das medidas protetivas como instrumento cautelar alternativo à prisão.
Dito isso, conclui-se que a prognose de risco à integridade física e psíquica da vítima encontra esteio em fato concreto apto a justificar, ao menos por ora, a manutenção da medida cautelar extrema, como instrumento último de proteção da mulher.
Saliente-se que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não implicam em concessão automática de liberdade provisória, se presente, como no caso, ao menos um dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no art. 312, do CPP.
Por fim, em razão da natureza cautelar de que se reveste a prisão preventiva, não há se falar em desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena que seria imposta em caso de condenação, uma vez que a aplicação dos benefícios decorrentes do regime de cumprimento da pena depende do preenchimento dos requisitos legais, não aferíveis de plano.
Destarte, evidenciado o cabimento e necessidade da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
25/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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