TJDFT - 0739246-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
10/04/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:04
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 20:04
Outras decisões
-
30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-84.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no importe de R$ 50.903,48, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 219154484: Conta 99-678664-0 Agência 319 – Santander 033 Titular: Banco Santander S/A CNPJ 90.***.***/0001-42 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 214963281.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 21:16
Outras decisões
-
29/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-84.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0729033-85.2024.8.07.0000 (ID 204867031), que indeferiu o requerimento de liminar em sede recursal.
Por meio da petição de ID 206118819, a parte Exequente requereu a transferência em seu favor dos valores depositados nos autos pela parte Executada, sob o argumento de que o recurso acima descrito não é dotado de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
A despeito do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte devedora, a decisão proferida por este juízo no ID 203308771, vinculou a liberação dos valores após a preclusão para ambas as partes.
Assim, embora o recurso interposto não esteja de dotado de efeito suspensivo, a liberação dos valores depositados nos autos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado em sede recursal.
Quanto ao mais, a referida decisão de ID 203308771 não foi questionada pela parte Exequente à época, razão pela qual deve prevalecer até que ocorra o julgamento definitivo do tema pelo Egrégio TJDFT.
Diante dos fatos acima, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 206118819, ao passo em que os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento definitivo do AGI 0729033-85.2024.8.07.0000, interposto pelo Executado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-84.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Observa-se que no ID 188766073 a parte executada promoveu o depósito do valor de R$ 18.230,18 e, também, no ID 189768531 declarou que o desbloqueio da conta bancária da exequente foi cumprido.
Em manifestação de ID 190505253, a parte exequente requereu a intimação do executado para cumprimento da obrigação concernente à multa ID 182023371 e ratificada na sentença de ID 185228461.
Intimada a se manifestar, a parte executada trouxe suas razões no ID 193658405.
Na oportunidade, defendeu que, não oferecendo resistência ao cumprimento das obrigações, não se justifica a imposição da multa e requerendo consequente afastamento.
Ato contínuo aduziu também que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a manutenção configurar-se-ia em enriquecimento sem causa.
No ID 194478733, a parte executada apresentou depósito da multa, cujo escopo é garantia ao juízo.
Em manifestação (ID 202239029), a parte exequente rechaçou os argumentos apresentados pela executada.
Detalhou que a razão que fixou a multa está vinculada ao descumprimento da medida imposta no curso do procedimento de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Referente ao título judicial consolidado, restou estabelecido o seguinte: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu a liberação total da conta bancária da autora (nº 010869987, agência nº 3441), com todo o numerário correspondente; bem como a abstenção de efetivação de novos bloqueios vinculados ao processo de nº 2004.01.1.073619-9, confirmando a tutela de urgência deferida e a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão de ID 182023371, ainda consolidando a multa anteriormente aplicada ao réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a pagar à autora compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar desta data.
Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A aplicação da multa ocorreu na decisão de ID 182023371.
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação não foi cumprida dentro dos termos estabelecidos, razão que justificou a imposição da multa.
No que tange a alegação de enriquecimento sem causa, há que se sopesar o fato de a obrigação não ter sido cumprida no prazo.
A imposição da multa se dá justamente para se efetivar a decisão judicial, uma vez não cumprida gera-se o resultado da imposição, sendo esta a causa.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
De mais a mais, a proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil, para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
Nestes termos, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para manifestar se dá quitação do débito perseguido e traga aos autos as informações bancárias completas para propiciar a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:33
Outras decisões
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-84.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Antes de proceder a análise dos requerimentos de IDs 192828221 e 193658405, intime-se a parte Requerente para que esclareça se a petição de ID 190505253 tem como finalidade o início da fase de cumprimento de sentença, devendo assim, proceder a readequação ao procedimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente o comprovante do depósito judicial referido na petição de ID 193658405.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739246-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de id 188766073 informando o pagamento do débito, fica a parte autora intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 02:53:23.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EDNA LUCIA CARNEIRO BORGES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu a liberação total da conta bancária da autora (nº 010869987, agência nº 3441), com todo o numerário correspondente; bem como a abstenção de efetivação de novos bloqueios vinculados ao processo de nº 2004.01.1.073619-9, confirmando a tutela de urgência deferida e a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão de ID 182023371, ainda consolidando a multa anteriormente aplicada ao réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a pagar à autora compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar desta data.
Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a natureza mandamental do provimento principal e o valor diminuto da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Comunique-se a presente sentença ao e. relator do agravo de instrumento de nº 0742151-65.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".
Verifica-se, pois, que a dilação do prazo somente pode ser concedida se formulado o pedido antes do encerramento do prazo regular.
No caso em apreço, já foi reconhecido, na decisão de ID 182023371, que a ré foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação no dia 22/09/2023 e que se encontrava em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial, consolidando-se a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00.
Houve, além disso, para compelir o cumprimento da obrigação, fixação de nova multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Não se mostra, assim, razoável o pedido de prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 184689037.
Nada a prover, de igual forma, à alegação de novo bloqueio na conta bancária anunciado pela autora, pois, conforme visto acima, já houve a consolidação da multa inicialmente aplicada e a aplicação de nova multa que ainda não exauriu os seus efeitos, ou seja, que ainda não alcançou o seu patamar máximo.
Prossiga-se, conforme ID 183693665.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:09:40.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:56
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Já houve a consolidação da multa aplicada em seu patamar máximo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação imposta à parte ré, que relutou por mais de 80 (oitenta) dias para cumprir a determinação judicial, não sendo viável, portanto, o afastamento da multa já aplicada.
Também não é possível afastar a nova multa diária imposta no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, pois há a necessidade de que ela permaneça latente a fim de que a ré não volte a descumprir a ordem judicial.
Além disso, para que não haja a incidência da nova multa, basta que a parte ré cumpria com a determinação judicial.
Prossiga-se, conforme ID 182023371, aguardando-se o decurso do prazo para especificação de provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:46:17.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:17
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:12
Outras decisões
-
04/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:59
Outras decisões
-
24/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:33
Outras decisões
-
10/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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