TJDFT - 0704775-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704775-25.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR e OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO. 1.
As contrarrazões ao recurso da outra parte não são a via adequada para se pedir a reforma do capítulo da sentença que rejeitou a arguição da prejudicial de prescrição. 2.
A ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001 e a ação coletiva n. 0004281-40.1994.8.07.0001 certificam o mesmo direito, concernente à reposição das perdas salariais oriundas do Plano Collor em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%) relativa ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, no período compreendido entre 1°.4.1990 e 23.7.1990.
O título executivo formado na ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001 é mais abrangente, pois contemplou outros percentuais de perdas remuneratórias, de forma que há litispendência e coisa julgada entre as liquidações individuais oriundas de ambas as ações coletivas em relação ao índice de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%). 3.
Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Tema Repetitivo n. 476 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso da liquidação e cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001, entendeu que o caso concreto demanda a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 476.
Estabeleceu que a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica. 5.
Os reajustes remuneratórios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em decorrência das perdas inflacionárias em virtude do Plano Collor devem ser compensados com os reajustes promovidos com o mesmo objetivo pelos Decretos Distritais n. 12.728/1990 e 12.947/1990, decorrentes da Lei Distrital n. 117/1990. 6.
A concessão de reajustes remuneratórios reconhecidos na ação coletiva n. 0013136-95.2000.8.07.0001 em virtude das perdas inflacionárias do Plano Colllor, sem a compensação com os reajustes promovidos com o mesmo objetivo pelos Decretos Distritais n. 12.728/1990 e 12.947/1990, configuraria enriquecimento sem causa de parte dos servidores públicos distritais em detrimento do erário. 7.
Apelação desprovida.
No especial, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a impossibilidade de compensação com reajustes gerais e específicos concedidos às carreiras funcionais, porquanto a decisão proferida no juízo de piso se encontra acobertada pela coisa julgada material, além de não ter sido comprovado qualquer excesso de execução.
Alega que podem ser beneficiados com a projeção da coisa julgada coletiva “in utilibus” para o plano individual, de modo que não se vislumbra, juridicamente, a possibilidade de se discutir a compensação.
Enfatiza que os efeitos jurídicos benéficos alcançam os substituídos processualmente.
Sustenta que não há que ser falar em compensação, dedução ou utilização dos reajustes supervenientes para fins de pagamento dos reajustes de 84,32%, de 39,80%, de 2,87% e de 28,44%; c) artigos 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, afirmando que as decisões judiciais são posteriores aos aumentos, cuja compensação é pretendida, razão pela qual a pretensão impugnativa fundamenta-se em aspectos que eram passíveis de alegação e discussão na fase cognitiva, não cabendo mais discussão na fase de liquidação/cumprimento de sentença, por estar preclusa esta faculdade processual; d) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, asseverando que não se mostra minimamente razoável falar em crédito da parte contrária decorrente da concessão de reajustes gerais ou específicos, além do fato de a data da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 (cinco) anos, o que demonstra que a pretensão estaria invariavelmente prescrita.
Pondera que a compensação plena ou total exigiria a elaboração de cálculos contábeis confirmatórios, o que sequer foi apresentado; e) artigo 1º da Lei 6.899/1981, ao argumento de que sobre os reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, deverão incidir, no mínimo, a correção monetária por índices oficiais.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, apontam vilipêndio aos artigos 5º, inciso XXII, e 37, inciso XV, ambos da CF, repisando os argumentos lançados no recurso especial, no sentido de se afastar completamente a limitação temporal e a possibilidade de compensação dos reajustes, remanescendo, ainda, a obrigação do recorrido de reajustar os estipêndios em 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, tudo devidamente atualizado pela correção monetária, sob pena de ofensa ao direito de propriedade.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece subir com relação à indicada afronta aos artigos 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Melhor sorte, contudo, não colhe o recurso extraordinário no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXII, e 37, inciso XV, ambos da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
07/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/11/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 23:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:28
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 12:04
Recebidos os autos
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30/06/2022 12:04
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:21
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:21
Declarada incompetência
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20/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/04/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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