TJDFT - 0746952-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746952-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA, DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA A execução foi extinta após acordo entre as partes que culminou na quitação do débito, tendo a parte exequente renunciado ao prazo recursal, conforme documentos em anexo.
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746952-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA, DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos ID 184074567, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com relaçação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 181740449 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Outrossim, as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme o comprovante ID 184074577.
Destaco que os embargantes não juntaram o demonstrativo de débito com o fim de evidenciar o excesso de execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746952-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA, DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 182621363, faculto prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo supra, deverá cumprir ainda a determinação de emenda à inicial expressa no ID 181740449, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) e DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EMBARGANTE).
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12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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