TJDFT - 0700454-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: BENEDITO XIMENES TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA COELHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/resposta. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 17 de setembro de 2025 07:09:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:39
Outras decisões
-
13/03/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO XIMENES TORRES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO TORRES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO, FABRICIA ARAUJO TORRES MADEIRA, SABRINA ARAUJO TORRES DECISÃO Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 189213385).
Da análise da emenda de ID 189213381, ainda constato irregularidades a sanar.
Consta na certidão de óbito de ID 196917632 que o falecido deixou 6 filhos, mas o autor pretende demandar apenas em face da suposta meeira e duas filhas.
Sabe-se que os herdeiros têm legitimidade quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio.
Neste caso, a legitimidade passiva pertence a todos os herdeiros, formando-se o litisconsórcio necessário.
Em outras palavras, se não existe inventário ou, se aberto, concluídas estiverem o inventário e a partilha, o feito deve prosseguir em face de todos os sucessores.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar nova emenda à inicial, a fim de constar no pólo passivo todos os sucessores do falecido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO, FABRICIA ARAUJO TORRES MADEIRA, SABRINA ARAUJO TORRES DECISÃO Concedo excepcionalmente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de emenda de ID 190086582.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO, FABRICIA ARAUJO TORRES MADEIRA, SABRINA ARAUJO TORRES DECISÃO Tendo em vista ao recolhimento das custas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Corrija-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Emende-se a inicial para: 1) tendo em vista a alegação de que não houve abertura de inventário, deverá anexar aos autos certidão negativa de inventário extrajudicial; 2) anexar certidão de óbito de BENEDITO XIMENES TORRES; 3) anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel, uma vez que aquela juntada no ID 183977228 é de 2022.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO, FABRICIA ARAUJO TORRES MADEIRA, SABRINA ARAUJO TORRES DECISÃO A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 (cinco) dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:41
Deferido o pedido de CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS - CPF: *02.***.*07-15 (REQUERENTE) e KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS - CPF: *61.***.*68-53 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700454-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO DEOCLECIANO DOS PASSOS, KERLLYN SUZY DE ANDRADE DOS PASSOS REQUERIDO: ANTONIA COELHO DE ARAUJO, FABRICIA ARAUJO TORRES MADEIRA, SABRINA ARAUJO TORRES DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela parte autora e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a parte requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva, indicando se o polo passivo é constituído pelo espólio ou pelas herdeiras do de cujus; 2) demonstrar que as pessoas incluídas como representantes do espólio são efetivamente as únicas herdeiras do autor da herança; 3) anexar eventual inventário judicial ou extrajudicial de BENEDITO XIMENES TORRES; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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