TJDFT - 0702011-90.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702011-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 185484608) em face da sentença de ID 183797250.
Em suma, alegou omissão e contradição do julgado quanto à ausência de manifestação sobre a liminar deferida com astreintes e inexistência de cópia do contrato nos autos.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte ré apresentou resposta (ID 187476017). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Primeiramente, quanto à omissão relativa à liminar deferida com astreintes, ausente qualquer vício na sentença, considerando que a referida decisão foi cassada através do ID 163760586, consignada a preclusão em certidão de ID 166740106.
Sobre a contradição alegada, analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de vício quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, fundamentadamente, manifestou-se pela ausência de verossimilhança mínima quanto à formalização do contrato impugnado pela parte autora: [...] O autor, como se vê, não apresentou nos autos prova mínima da contratação de algum seguro prestamista, pois não tendo sido apresentada a respectiva apólice, sequer demonstrou ter sido pago o prêmio contratado, ou que eventual pagamento tenha sido embutido nas parcelas do empréstimo, cobradas mensalmente (58 prestações de R$ 301,34).
A inversão do ônus da prova realizada ope judicis, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, seguida da não desincumbência desse ônus pela parte ré, em desfavor de quem o ônus da prova, que originalmente era do autor (art. 373, inciso I do CPC), foi invertido, não conduz ao imediato reconhecimento da procedência dos pedidos, justamente em razão de não existir no caderno processual nenhum elemento de convicção que traduza verossimilhança das alegações da parte autora. [...] Assim, não há efetiva omissão ou contradição no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/07/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:05
Indeferido o pedido de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - CPF: *92.***.*01-54 (AUTOR)
-
29/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:41
Juntada de consulta bacenjud
-
14/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:02
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
03/10/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:14
Outras decisões
-
19/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 11/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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