TJDFT - 0700972-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA GASPAR PORTUGUEZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE PORTUGUEZ DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700972-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PORTUGUEZ DA CUNHA, ADRIANA GASPAR PORTUGUEZ REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 184012530 e 184024462), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente -
26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/03/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700972-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PORTUGUEZ DA CUNHA, ADRIANA GASPAR PORTUGUEZ REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em seu nome (fatura de água, luz, telefone, etc.) Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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