TJDFT - 0700193-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE BICUDO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel especificado na petição inicial, situado na Rua Oliveira, lote 5-B, Engenho das Lages, Gama-DF.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça indicar a este Juízo a metodologia utilizada para a avaliação, bem como indicar pesquisa do valor de imóveis próximos e com as mesmas características.
A fim de se viabilizar a realização da diligência, caso entenda pertinente, poderá o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte requerida, por meio do Tel.: (61) 9996-2358.
Vindo aos autos a avaliação, intimem-se as partes para se manifestar, pelo prazo de 5 dias.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
26/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVESTRE MARQUES em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ LUIZ SILVESTRE MARQUES em desfavor de MARIA JOSÉ BICUDO DA ROCHA, por meio da qual a parte requerente postula a dissolução de condomínio atinente ao imóvel comum entre as partes.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a fixação do aluguel não dispensa o encerramento da fase probatória, não sendo suficientes eventuais avaliações apresentadas pela parte autora, sendo necessária a aferição, ainda, com razoável segurança, acerca dos reais contornos fáticos subjacentes ao litígio, relativos ao alegado uso exclusivo do imóvel pela ré.
Ademais, eventuais prejuízos causados ao autor pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, quais sejam, os aluguéis devidos durante o período de ocupação exclusiva, serão oportunamente objeto de exame nestes autos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, via CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, conforme sentença prolatada nos autos da ação de divórcio nº 0705775-68/2023, houve a partilha dos direitos do imóvel localizado na Rua Oliveira, lote 5-B, Engenho das Lajes, Gama-DF, na proporção de 50% para cada parte.
Assim e considerando o manifesto interesse do autor na venda do referido bem - ID 184641016, emende-se a peça de ingresso para: - requerer expressamente a dissolução do condomínio atinente aos direitos alusivos referido imóvel e sua posterior alienação judicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, sob a forma de nova petição inicial, esclareça a parte autora a pretensão que pretende obter por meio da demanda, tendo em vista o teor do acordo firmado entre as partes (ID 183175439), por meio do qual as partes concordaram que a requerida poderia residir no imóvel sem o pagamento de aluguéis, enquanto o bem não fosse vendido (item "1.1").
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 21 de janeiro de 2024 16:25:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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