TJDFT - 0700225-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LINDON LACERDA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a diligente Secretaria o transcurso do prazo para parte autora cumprir a determinação contida na decisão ID n. 187728763.
Após, venham-me conclusos. -
09/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a LINDON LACERDA COSTA - CPF: *85.***.*49-68 (AUTOR).
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23/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a retirada da anotação de sigilo dos documentos anexados à inicial, por falta de amparo legal.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 21 de janeiro de 2024 16:14:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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