TJDFT - 0700591-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700591-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RENATA BARBOSA FERREIRA SARI REU: DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 195745238.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de 211314724.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 211314724.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700591-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RENATA BARBOSA FERREIRA SARI REU: DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 190609826.
Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700591-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RENATA BARBOSA FERREIRA SARI REU: DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:12
Outras decisões
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700591-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RENATA BARBOSA FERREIRA SARI REU: DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o executado seja o proprietário da empresa indicada no ID 184649426, trata-se de sociedade limitada que não compõe a lide, e, cujo patrimônio não se confunde com o do sócio.
De a parte credora indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso contrário, o processo será suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700591-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RENATA BARBOSA FERREIRA SARI REU: DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de averbação de penhora do veículo, por se tratar de momento inoportuno, considerando que sequer houve expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
No mais, intimem-se os exequentes para que informem a localização do veículo a ser penhorado, conforme indicado na petição de ID 180983588.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:48
Outras decisões
-
11/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:43
Outras decisões
-
04/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:58
Outras decisões
-
28/06/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:38
Outras decisões
-
06/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 09:18
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702219-10.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sergio Luiz Ferreira Pinto
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:36
Processo nº 0706657-46.2022.8.07.0010
Gabriella Lourenco Carvalho
Iolanda Lourenco Carvalho
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:43
Processo nº 0712916-90.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Academia de Lutas Miter Top Team LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:27
Processo nº 0710387-31.2023.8.07.0010
Davi Carvalho de Farias
Fernando Alves de Farias
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:59
Processo nº 0725492-18.2023.8.07.0020
Residencial Morada do Parque
Daives Afonso Ferreira da Silva
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:23