TJDFT - 0743885-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal em face de edital para contratação temporária de professor substituto para a rede pública, com provas em período inferior a 90 dias.
Indeferi a liminar entendendo que a lei invocada estabelece normas gerais mas, com relação à contratação de temporários contém ressalva dizendo que a lei se aplica “no que couber”.
Ouvida a Autoridade impetrada, justificou que devido a carência surgida viu-se na contingência de proceder à seleção para contratação de temporários substitutos de modo a que, para não sofrer interrupção no serviço público respectivo, no primeiro dia letivo de 2024 as escolas pudessem funcionar com regularidade, e que o prazo de noventa dias de antecedência não se aplica à espécie.
Verifica-se que a prova em questão, cuja suspensão foi requerida, foi prevista para realização em 29/11/2023, ou seja, em data já passada.
Consequentemente, a nível de ordem mandamental, a impetração perdeu seu objeto, ressalvado ao Interessado as vias ordinárias.
Não há, de fato, como emitir ordem mandamental para suspender a realização de prova cuja data prevista já foi ultrapassada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pela perda de seu objeto.
Intime-se.
Anotações e baixas de estilo.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:01
Prejudicado o recurso
-
04/12/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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