TJDFT - 0744048-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:28
Publicado Alvará em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0744048-28.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO O Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, DETERMINA à autoridade policial competente que restitua o veículo abaixo discriminado ao senhor FÁBIO VERAS SANTOS, RG 1748100 - SSP/DF, CPF *64.***.*57-00, e à sua procuradora NÁTALY SHAYENE OLIVEIRA CORRÊA, RG 2944255, SSP/DF, CPF *36.***.*88-75.
O bem foi apreendido no auto de apresentação e apreensão nº 384/2023 - 31ª DP, relativo ao inquérito policial nº 1029/2023 - 31ª DP, processo nº 0744048-28.2023.8.07.0001.
Dados do Veículo: Marca: FIAT Modelo: CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX Placa: SGP8D14 Cor: VERMELHA Chassi: 8AP359AFJPU250483 Renavam: *13.***.*08-16 CUMPRA-SE na forma da Lei.
Brasília/DF.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/07/2024 19:47
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 12:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:21
Outras decisões
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28/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 07:35
Juntada de guia de execução
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21/05/2024 07:35
Juntada de guia de execução
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09/05/2024 13:10
Juntada de guia de execução
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09/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:36
Expedição de Carta.
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07/05/2024 17:02
Expedição de Carta.
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744048-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FÁBIO VERAS SANTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FÁBIO VERAS SANTOS e MATHEUS SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 24 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 177207203): “No dia 24 de outubro de 2023, entre 14h00 e 15h00, na Quadra 3, Conjunto 3L, Lotes 14 e 12, Setor Residencial Norte, Jardim Roriz, Planaltina/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 12 (doze) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico e meia, perfazendo a massa líquida de 252,24g (duzentos e cinquenta e dois gramas e vinte e quatro centigramas); e 01 (uma) porção da mesma substância (cocaína) acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 49,49g (quarenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 176364905).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 71.352/2023 (ID 176192933), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 5 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada aos 6 de novembro de 2023 (ID 177329650), ocasião em que foi arquivada a incidência referente ao art. 35, caput, da LAD.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID's 181312639 e 181984100), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 14 de dezembro de 2023 (ID 182020343), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 188337061), foram ouvidas as testemunhas policiais ALMIR DE SOUZA BARBOSA, CLÊNIO JOSÉ RODRIGUES, JOÃO PAULO VERAS DA SILVA e MARIA EUNICE NUNES VERAS.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 191227361), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu FÁBIO (ID 192534947), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a declaração de nulidade da prova, em razão da suposta ilicitude da busca domiciliar.
Subsidiariamente, rogou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
De outra ponta, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento.
Por fim, requereu a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena.
A Defesa do réu MATHEUS (ID 192724538), por sua vez, também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a declaração de nulidade da prova, em razão da suposta ilicitude da busca domiciliar.
Subsidiariamente, rogou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
De outra ponta, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, requereu a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar As Defesas dos réus alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência de ambos sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade da prova não há como ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No campo das teses, as Defesas dos réus, em linhas gerais, sustentam que os policiais não tinham motivo para ingressar nos domicílios afirmando que os réus não autorizaram o ingresso dos policiais em suas casas.
Além disso, a Defesa do réu FÁBIO também questionou o motivo de não ter sido representada a expedição de mandado de busca e sustentou que FÁBIO estava no interior de sua residência quando os policiais descaracterizados chegaram, o chamaram pelo portão, questionaram o seu nome e, como o réu se identificou com outro nome, arrebentaram a fechadura do portão e invadiram, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que as teses das diligentes Defesas não comportam acolhimento, conforme será adiante registrado.
Inicialmente, sobre a investigação que se desenvolveu na detenção flagrancial dos réus, segundo o que foi narrado, agentes policiais da Seção de Repressão a Drogas da 31ª DP estavam apurando o tráfico de drogas praticado por integrantes da “Gangue do Agreste” ou “Gangue do Jardim Roriz”.
Durante as investigações foi possível identificar FÁBIO como um dos traficantes mais importantes do grupo na medida em que ele tinha a função de abastecer os traficantes menores.
Por outro lado, com relação ao réu MATHEUS, os policiais apuraram que ele teria como atribuição fracionar e vender pequenas quantidades de drogas a serviço de FÁBIO.
Ora, no caso analisado, policiais civis iniciaram investigação com a finalidade de verificar a consistência de denúncias anônimas que apontavam de forma individualizada os réus MATHEUS e FÁBIO como sendo autores do tráfico de drogas na região do Jardim Roriz (ID 176251421).
Com isso, os agentes policiais realizaram investigações de campo nas quais puderam identificar os réus, bem como o papel de cada um deles na organização criminosa.
Ademais, no dia dos fatos, os investigadores receberam outra denúncia anônima dando conta de que naquele mesmo dia os réus receberiam um carregamento de droga.
Além do mais, me parece oportuno registrar que, no curso das investigações, os policiais verificaram existir mandado de prisão em aberto em desfavor do réu FÁBIO relativo ao cumprimento de pena pelos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Diante desse contexto, os agentes policiais se deslocaram em quatro equipes para as adjacências da residência do acusado FÁBIO.
Pois bem.
Quanto à situação flagrancial do acusado FÁBIO, conforme consta nos autos, os agentes policiais chegaram à residência e o chamaram pelo portão.
Ato contínuo, ao ser questionado pelo agente de polícia qual seria o seu nome, o réu FÁBIO se identificou para o policial pelo nome de André.
Na sequência FÁBIO disse aos policiais e iria buscar seus documentos no interior da residência, contudo, aproveitou a situação para empreender fuga.
Diante da fuga e com o objetivo de abordar o acusado FÁBIO, o policial ALMIR entrou na residência.
No desenrolar da perseguição, o réu subiu em uma escada e arremessou um objeto no telhado do seu vizinho, o acusado MATHEUS.
Em seguida, pulou o muro para casa dos fundos, onde foi preso em flagrante por outra equipe policial.
Registro, ademais, que posteriormente sobrou constatado que o objeto lançado no telhado vizinho consistia em um pé de meia com diversas porções de cocaína em seu interior.
Ou seja, não se sustenta a alegação da Defesa do acusado FÁBIO de que os policiais entraram em sua residência sem fundadas razões para tanto.
Isso porque, os policiais não chegaram ali por acaso.
Como dito, o acusado FÁBIO era alvo de denúncias anônimas que o apontavam como integrante de uma gangue local e, além disso, foram realizadas diversas diligências a fim de apurar e confirmar as denúncias.
Se agrega a esse cenário, ainda, o detalhe de que o réu FÁBIO estava com mandado de prisão em aberto, somado ao fato de que FÁBIO, no momento em que foi interpelado pelos policiais, se identificou com outro nome e empreendeu fuga para o interior do imóvel, tudo convergindo para uma robusta convicção, naquele momento, de que havia uma razoável probabilidade, também denominada fundada suspeita, de que no interior daquele imóvel estivesse ocorrendo um flagrante delito de tráfico de substâncias entorpecentes e de falsa identidade.
Nessa mesma linha de intelecção, analisando a conduta policial, é possível perceber uma sequência lógica, gradativa e racional dos agentes: 1 – investigação precedente a partir do recebimento de denúncias anônimas dando conta de que os réus estavam perpetrando o tráfico de drogas na região; 2 – a informação de que no dia dos fatos MATHEUS e FÁBIO receberiam uma remessa de droga; 3 – a realização de campana velada para verificar ou confirmar as informações até então levantadas; 5 – mandado de prisão em aberto contra o acusado FÁBIO, já condenado anteriormente pelos mesmos fatos; 6 – a fuga do acusado após se identificar com outro nome e o posterior descarte de droga no telhado do acusado MATHEUS; 7 – a partir daí, a perseguição ao acusado e a consequente entrada em domicílio com o encontro de uma expressiva quantidade em dinheiro, cuja origem lícita não sobrou demonstrada.
No tocante à entrada no domicílio do acusado MATHEUS, seguindo a linha de raciocínio e sequência lógica apresentada, após os fatos ocorridos no cenário apresentado, outra equipe policial foi até a residência na qual o acusado FÁBIO arremessou a droga, qual seja, do acusado MATHEUS, oportunidade em que foram recebidos pela mãe e pelo irmão do acusado.
Na sequência, após exporem à situação aos familiares do acusado MATHEUS, o seu irmão franqueou a entrada dos policiais, informou que a droga estava no quarto, bem como levou os policiais até o cômodo.
Na ocasião, além de encontrarem no local indicado uma porção de cocaína, balança de precisão e dinheiro, encontraram no telhado da residência as porções de cocaína arremessadas pelo acusado FÁBIO.
Oportuno registrar, ainda, que instantes antes da entrada na residência do acusado MATHEUS, ao perceber a movimentação da casa de FÁBIO, ele fugiu em uma bicicleta branca.
Após a perseguição, MATHEUS foi abordado pelos policiais e levado à delegacia, ocasião em que assumiu a propriedade da droga.
Ora, a versão do acusado MATHEUS de que havia saído de casa muito antes do ocorrido na casa de FÁBIO, bem como que os policiais pegaram a chave da sua residência em seu bolso e procederam à busca domiciliar sem sua autorização, igualmente não se sustenta, porquanto seu próprio irmão disse, em sede policial, que MATHEUS havia saído de casa pouco antes da policia chegar.
Além disso, afirmou que tinha conhecimento de que seu irmão MATHEUS tinha envolvimento com o tráfico de drogas, como transcrito a seguir (ID 176194102 fls. 9): “Que no dia de hoje estava em casa juntamente com seu irmão e sua genitora.
Que seu irmão MATHEUS saiu um pouco antes da polícia chegar.
Que dorme no quarto juntamente com seu irmão.
Que o guarda-roupa é compartilhado; Que a droga encontrada no guarda-roupa não é de sua propriedade; Que a droga encontrada no guarda-roupa é de seu irmão MATHEUS; Que tem conhecimento que MATHEUS tem envolvimento com o tráfico de drogas; Que anda com umas amizades erradas que mexem com drogas”.
Não custa lembrar, ademais, que o acusado MATHEUS também foi citado diversas vezes nas denúncias anônimas, bem como que havia uma investigação precedente, havendo uma convergência dessa suspeita inicial com a circunstância do réu ter sido visto saindo do local em fuga e, posteriormente, corroborando as suspeitas policiais, foi encontrada em sua residência cocaína, dinheiro e petrechos.
Assim, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas nas residências ocupadas pelos acusados.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição à garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar a campana e investigações prévias para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham concreta informação sobre a potencial guarda de entorpecente no local.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que os argumentos apresentados não revelam ilegalidade no agir dos agentes, além de ser possível verificar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade dos domicílios, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa dos réus, porquanto, se trata de investigação que evoluiu para campana velada, com identificação dos acusados fugindo de suas residências, com localização de droga arremessada por FÁBIO e com posterior apreensão da mesma droga no interior da residência de MATHEUS, destinada ao tráfico, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.042 – 31ª DP; Autos de Apresentação e Apreensão nº 383/2023 (ID 176192939), nº 384/2023 (ID 176192940) e nº 385/2023 (ID 176192941); Laudo de Perícia Criminal nº 71.445/2023 (ID 176559268), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial ALMIR informou, incialmente, que o acusado FÁBIO era bastante conhecido da polícia por integrar uma das mais violentas gangues de Planaltina.
Aduziu que receberam informações anônimas de que FÁBIO estava exercendo a traficância no Jardim Roriz para o chefe da organização criminosa (“Gangue do Agreste”) identificado como Richard.
Pontuou, ainda, que o réu FÁBIO era braço direito do chefe da mencionada gangue.
Quanto ao réu MATHEUS, afirmou que ele trabalhava para FÁBIO.
Declarou que as denúncias anônimas apontavam especificamente os nomes dos acusados, bem como que as investigações preliminares estavam sendo realizadas há cerca de três meses antes da prisão dos acusados.
Narrou que havia dois mandados de prisão em aberto, em desfavor de FÁBIO.
Aduziu, que diante do que foi apurado nas investigações preliminares e com a finalidade de efetuar a prisão do acusado FÁBIO, no dia dos fatos, quatro equipes se deslocaram para as adjacências da residência de FÁBIO, bem como da escola onde sua filha estudava.
Narrou que a operação também tinha como objetivo efetuar a abordagem do acusado MATHEUS.
Disse que, ao chegar à residência de FÁBIO, visualizou o acusado ainda do lado de dentro do lote, e, ao ser questionado sobre qual seria o seu nome, FÁBIO se identificou como André.
Aduziu que, ato contínuo, FÁBIO, a pretexto de buscar seu documento, correu para o quintal da casa, mas seguiu em seu encalço e, em seguida, viu FÁBIO correr para o fundo do quintal, subir uma escada e, na sequência, jogar um pacote preto no telhado da casa vizinha, residência do acusado MATHEUS, e pular para outro lote, onde foi capturado pela outra equipe.
Aduziu que, logo em seguida, foi à casa do réu MATHEUS, tendo a entrada franqueada pelo seu irmão, quando durante busca, no telhado da residência, encontraram um pé de meia contendo doze porções de cocaína, no exato local em que FÁBIO havia lançado o objeto, enquanto no interior do imóvel apreenderam uma balança de precisão, dois aparelhos celulares, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e uma porção de cocaína.
Pontuou que o irmão e a mãe do acusado MATHEUS confirmaram que ouviram um barulho de alguma coisa sendo jogada no telhado da casa e nesse telhado foram localizados ainda um par de chinelos e uma tábua.
Ressaltou que na casa de FÁBIO apreenderam a quantia de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), porções de cocaína, dois aparelhos celulares, sete cartões de crédito e outra meia idêntica à que acondicionava as drogas encontradas no telhado.
Citou que, na delegacia, FÁBIO informou que havia mais R$ 800,00 (oitocentos reais) debaixo do tapete de seu carro.
Pontuou que as investigações apontaram que MATHEUS era responsável por fracionar as drogas, repassar as porções maiores para FÁBIO, e comercializar as porções restantes, na esquina de sua rua e de um depósito de bebidas chamado Sindicato, ambos nas proximidades da escola CEF 03.
Aduziu que o réu FÁBIO, bem como seus irmãos, conforme apurado nas investigações, possui forte envolvimento com as gangues locais.
Reafirmou que FÁBIO continua sendo subordinado ao Richard, o qual comanda o tráfico de drogas no Jardim Roriz.
Narrou que ao notar a presença policial na casa de FÁBIO, MATHEUS tentou se evadir em sua bicicleta, porém foi interceptado na esquina de sua casa.
Narrou que, durante as investigações, observou que FÁBIO e MATHEUS foram vistos por diversas vezes frequentando a casa um do outro.
Afirmou que durante os monitoramentos FÁBIO foi visto diversas vezes entregando entorpecentes, enquanto levava sua filha para a escola.
Pontuou que, no dia da prisão, a equipe policial já estava monitorando FÁBIO tempos antes de efetuarem a abordagem.
Destacou que a participação do réu MATHEUS na gangue consistia em realizar o tráfico do tipo “formiguinha”, em que pegava pequena quantidade de droga dos traficantes que encabeçavam o tráfico para vender nas esquinas, e que ele já havia se evadido de abordagens policiais em várias ocasiões.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial CLÊNIO, quando acrescentou que, no dia dos fatos, receberam a notícia de que FÁBIO havia recebido uma quantidade de entorpecentes e que faria a distribuição dessas drogas.
Pontuou que há uma investigação em andamento a fim de apurar a associação criminosa perpetrada pela “Gangue do Agreste”.
Disse que no curso das investigações foi possível constatar que o réu FÁBIO era o responsável pela distribuição da droga e que MATHEUS tinha a incumbência de armazenar a droga para FÁBIO, bem como por vender pequenas porções.
Por derradeiro, destacou que MATHEUS foi abordado em razão de ser alvo de investigação prévia e de ter tentado se evadir.
Na sequência, a informante MARIA EUNICE, afirmou que no dia dos fatos recebeu uma ligação de sua irmã e foi até a casa de FÁBIO.
Pontuou que lá chegando viu vários agentes de polícia, mas FÁBIO não estava mais no local.
Salientou que avistou agentes saindo da casa de MATHEUS e indo até a casa de FÁBIO com algo nas mãos.
Aduziu que ouviu um policial afirmando que na casa de FÁBIO nada tinha sido encontrado.
Por fim, declarou que nunca viu FÁBIO na companhia de MATHEUS.
A testemunha JOÃO PAULO, por sua vez, afirmou que FÁBIO era seu ajudante em serviços gerais e que efetuava o pagamento por meio de pix ou dinheiro.
Narrou que, próximo ao dia dos fatos, FÁBIO havia lhe prestado um serviço pelo qual recebeu a quantia encontrada em sua casa.
Disse que não sabe quem é MATHEUS e que FÁBIO sempre foi muito responsável.
Afirmou, ainda, que a esposa de FÁBIO não trabalhava.
Por fim, afirmou que não se recorda o valor da quantia repassada a FÁBIO.
O acusado MATHEUS, em seu interrogatório, confirmou a traficância.
Nesse contexto, afirmou que “pegou” a droga para fracionar, mas não chegou a vendê-la.
Pontuou que pegou a droga na Ceilândia.
Afirmou que estava sem trabalhar, por isso resolveu “pegar” esse entorpecente, sendo que pretendia comercializá-la e, com parte do lucro, quitar sua dívida com o traficante.
Disse que ainda não havia realizado o pagamento da droga.
Narrou que estava com cerca de 15g (quinze gramas) de cocaína e que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais) por esse entorpecente.
Assumiu a propriedade da balança e, quanto ao dinheiro apreendido, alegou que era oriundo do trabalho da sua mãe.
Ressaltou que a droga que foi encontrada na meia não lhe pertencia.
Confirmou que em seu aparelho telefônico há conversas relacionadas a venda de drogas.
Alegou que, no dia dos fatos, saiu de sua casa antes de FÁBIO ser abordado, que os policiais só o interpelaram em frente a uma oficina e pegaram a chave de casa que estava em seu bolso.
Negou que os policiais tenham pedido permissão para entrar na residência.
Por fim, afirmou que não tinha qualquer vínculo com FÁBIO.
Por outro lado, em seu interrogatório, o acusado FÁBIO negou o tráfico de drogas, alegando que as drogas apreendidas não lhe pertenciam.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava em sua casa quando ouviu um barulho do lado de fora e foi ver do que se tratava.
Narrou que viu, ainda de dentro de seu lote, um indivíduo mexendo no celular e olhando a placa de seu carro.
Afirmou que essa pessoa perguntou o seu nome, tendo afirmado que se chamava ANDRÉ.
Narrou que o indivíduo arrebentou o portão de sua casa e entrou, instante em que correu para os fundos da casa.
Negou que houvesse droga em sua casa e, em relação ao dinheiro apreendido, declarou que era proveniente do trabalho seu e de sua esposa.
Respondeu que não havia vendido nenhum carro.
Informou, ainda, que estava foragido desde 2011.
Negou ter atirado qualquer objeto no telhado da casa de MATHEUS.
Por fim, mencionou que sua esposa não trabalha, pois tem problema de saúde. À luz desse cenário, quanto ao réu MATHEUS, diante da confissão parcial dos fatos, resta incontestável e incontroversa a autoria.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a confissão do acusado MATHEUS, isso porque, confirmando as denúncias anônimas, bem como as investigações pretéritas, foram encontradas no quarto de MATHEUS cocaína, balança de precisão e uma razoável quantidade em dinheiro.
Quanto à droga e à balança de precisão, o acusado MATHEUS assumiu serem suas, já em relação ao dinheiro, MATHEUS afirmou que era da sua mãe.
Vale lembrar, ainda, que foi encontrado no telhado da residência de MATHEUS o objeto arremessado por FÁBIO que verificou se tratar de um pé de meia com várias porções de cocaína em seu interior.
Sobre a droga encontrada no quarto do acusado MATHEUS, vale lembrar que em seu interrogatório o réu afirmou que “pegou” a droga de um traficante com o objetivo de consumir uma parte e revender o restante.
Ao ser questionado, MATHEUS disse, ademais, que iria efetuar o pagamento da droga com o valor adquirido pela venda, por isso, estava em dívida com o traficante.
Ora, tal alegação está em rota de convergência com o depoimento dos policiais e conduz a clara conclusão de que, de fato, MATHEUS trabalhava para FÁBIO e tinha como atribuição fracionar a droga e vender pequenas porções para usuários locais, fazendo o trabalho de “formiguinha”.
Por outro lado, não obstante a negativa do réu FÁBIO, impossível acolher a tese de que, durante a perseguição policial, ele não arremessou qualquer objeto em cima do telhado do réu MATHEUS.
A situação fática apresentada e confirmada pelos dois agentes públicos que participaram da ação demonstra com clareza que FÁBIO descartou um pé de meia contendo em seu interior diversas porções de cocaína justamente no telhado do outro acusado, isso porque, momentos depois do ocorrido, os policiais adentraram à residência de MATHEUS e encontraram o objeto arremessado.
Além disso, a genitora e o irmão de MATHEUS relataram aos policiais que ouviram um barulho no telhado pouco antes da chegada dos agentes.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação entre os acusados e entre a droga descartada por FÁBIO, durante as buscas na residência de FÁBIO, os policiais encontraram o outro pé de meia correspondente àquele em que estavam armazenadas as porções arremessadas.
Além disso, é crível dizer que FÁBIO poderia ter descartado a droga em qualquer um dos lotes limítrofes com a sua residência, tanto é que ele empreendeu fuga para o lote dos fundos, porém, tudo leva a crer que FÁBIO arremessou a droga em cima do telhado do acusado MATHEUS na expectativa de que a droga fosse recuperada e preparada para a difusão ilícita.
Especificamente sobre o vínculo entre os acusados, ressalto que as investigações preliminares apontavam que FÁBIO era integrante da “Gangue do Agreste” e que ele tinha como função abastecer traficantes menores.
As investigações apontavam, ainda, que MATHEUS era subordinado a FÁBIO e tinha a incumbência de fracionar a droga em pequenas porções e vender para usuários locais.
Ora, tal vínculo é reforçado por todo o contexto da dinâmica delitiva na medida em que FÁBIO tinha em sua posse mais de 200g (duzentos gramas) de cocaína acondicionados em porções maiores e o acusado MATHEUS, por sua vez, tinha em depósito uma porção menor, bem como uma balança de precisão, ou seja, FÁBIO repassava a droga a MATHEUS que realizava o fracionamento, bem como a venda aos usuários locais.
Ademais, foram encontrados na residência do acusado FÁBIO mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cuja origem não sobrou esclarecida.
Ora, em sede policial FÁBIO atribuiu a origem do dinheiro à suposta venda de um carro a seu irmão.
Por outro lado, em juízo, FÁBIO afirmou que parte do dinheiro seria fruto do seu trabalho como UBER e como pintor e outra parte seria de sua esposa que trabalhava com vendas.
Não obstante há clara contradição, no mesmo interrogatório FÁBIO mencionou que sua esposa não trabalhava em função de diversos problemas de saúde.
Ou seja, as contradições existentes nas várias versões apresentadas pelo réu apenas evidenciam que o dinheiro apreendido não tinha outra origem, senão a venda ilícita de entorpecentes.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente à narrativa do réu MATHEUS e quanto aos documentos que comprovam as investigações precedentes, assim como com o conteúdo das denúncias anônimas.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos dois réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, porquanto a palavra dos agentes é dotada de relevância quando a narrativa dos réus não encontra respaldo nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado FÁBIO possui 02 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, por fatos e com trânsito anterior, que configuram maus antecedentes e reincidência.
Vale observar que uma dessas condenações penais se refere à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 0012043-93.2016.8.07.0015).
Ostenta, ainda, outras diversas passagens criminais.
Assim, além de ostentar maus antecedentes e reincidência, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação do redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu MATHEUS, pelo menos o que consta dos autos, entendo igualmente não existir espaço para o redutor.
Ora, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, existem elementos informativos sugerindo que o denunciado MATEUS vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta afastar, para além de qualquer dúvida, a aplicação do redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ademais, conquanto demonstrada a traficância perpetrada pelos réus, não restou comprovado nos autos que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, razão pela qual se torna inviável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados FÁBIO VERAS SANTOS e MATHEUS SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 24 de outubro de 20203.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu FÁBIO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a própria tipologia penal.
Ora, o réu possuía dois processos de execução penal (execução nº 0012043-93.2016.8.07.0015 e execução nº 0019626-22.2015.8.09.0044) no momento em que cometeu o presente delito.
Ao assim agir, frustrou as expectativas da lei e da sociedade, violando as condições assumidas para gozo do benefício e potencializando o grau de reprovabilidade da conduta, porquanto é certo que o réu já conhece os efeitos de sua conduta e as mazelas sociais dela decorrentes.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, havendo sentença criminal conhecida (0370148-19.2011.8.09.0044).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa porquanto o réu cometeu o delito inserido no contexto de uma gangue, o que denota a sua periculosidade, bem como o maior alcance das consequências da conduta criminosa.
Em relação às circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0012043-93.2016-8.07.0015.
Dessa forma, majoro a reprimenda base antes imposta, na mesma proporção acima indicada, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui maus antecedentes e é reincidente em crime específico.
Além disso, foi recentemente condenado em definitivo por crime comum, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente, reincidência do acusado e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, sem embargo da existência de período de prisão cautelar, notadamente porque além de não ter resgatado a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, existem condenações recentes que necessitam de unificação pelo juízo das execuções, a fim de viabilizar a consolidação da situação prisional do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de três circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque estava foragido do sistema de justiça criminal, já foi condenado por diversas vezes e voltou novamente a delinquir, inclusive durante o cumprimento de pena, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
III.2 – Do réu MATHEUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa porquanto o réu cometeu o delito inserido no contexto de uma gangue, o que denota a sua periculosidade, bem como o maior alcance das consequências da conduta criminosa.
Em relação às circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um dos elementos é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância agravante.
De outro lado, existem as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.
Com isso, reduzo a pena no mesmo patamar fixado para a primeira fase, respeitando o limite do enunciado de súmula nº 231 do STJ.
Dessa forma, decoto a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque, embora seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, existem elementos sugerindo que o réu vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque existem elementos probatórios suficientes sugerindo que o réu vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco à garantia da ordem pública.
Ademais, sobrou demonstrado neste processo que o acusado integra um grupo criminoso denominado “gangue do agreste”, circunstância que constitui concreto risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
III.3 – Das disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Por outro lado, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 383/2023 (ID 176192939), nº 384/2023 (ID 176192940) e nº 385/2023 (ID 176192941), verifico a apreensão de dinheiro, drogas, pé de meia, cartões bancários, celulares, balança e veículo.
Quanto ao carro, entendo que, embora as denúncias encaminhadas à polícia indicassem o veículo e suas características, não sobrou demonstrado neste processo que, de fato, o veículo era utilizado como instrumento empregado na consumação do delito.
Além do mais, o veículo foi apreendido estacionado em frente à residência do acusado FÁBIO, ou seja, no momento da apreensão o veículo sequer estava sendo utilizado pelo réu.
Dessa forma, DEFIRO a restituição do carro ao seu legítimo proprietário, conforme consta nos autos do processo de restituição nº 0708409-12.2024.8.07.0001.
Registro, contudo, que a restituição deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado deste julgado.
Ademais, considerando que houve a interposição de recurso nos autos nº 0708409-12.2024.8.07.0001, junte-se cópia desta sentença no referido processo a fim de viabilizar a plena compreensão da questão pelo segundo grau de jurisdição.
No tocante aos celulares deverão ser revertidos em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Ademais, DECRETO o perdimento dos valores encontrados em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
No mais, determino a incineração/destruição das drogas, balanças, pé de meia e cartões bancários apreendidos nos autos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 13:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:59
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744048-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:36
Juntada de intimação
-
25/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2024 07:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0744048-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO VERAS SANTOS, MATHEUS SOUSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) MATHEUS SOUSA DA SILVA para que informe o endereço (com CEP) e/ou telefone da testemunha LUCAS VIEIRA DA SILVA, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
22/01/2024 15:34
Juntada de comunicações
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2023 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:12
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Determinado o Arquivamento
-
06/11/2023 18:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/11/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 01:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/10/2023 09:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2023 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2023 12:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:21
Juntada de gravação de audiência
-
25/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:15
Juntada de laudo
-
24/10/2023 20:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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