TJDFT - 0701834-51.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701834-51.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:18
Expedição de Edital.
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25/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701834-51.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "conceder a Tutela de Urgência, inaudita altera parte para impedir, imediatamente, o desconto consignado da folha de pagamento do Autor, no valor de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo de nº 199643117 junto ao Banco Olé Bonsucesso; no mérito, confirmar a tutela de urgência, decretando a Rescisão Contratual entre o Autor e os Requeridos, desobrigando o Autor do empréstimo junto ao 2º Requerido, por não ter usufruído do valor recebido, devendo ser deduzido os valores recebidos pelo Autor; caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer Subsidiariamente a Rescisão do instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças partes [sic], entabulado entre o Autor e a 1ª Requerida, com a restituição do valor transferido pelo Autor no ato da assinatura do contrato, devidamente atualizado, com o abatimentos das parcelas pagas; condenar solidariamente as empresas demandadas, a ressarcir os danos morais causados em face do Autor, em virtude de seus atos arbitrários, ilícitos e danosos ao consumidor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais" (ID: 85331041, pp. 24-25, item "V", subitens "a", "f", "g" e "h").
Em síntese, a parte autora narra que teria contratado uma operação para portabilidade de uma dívida mantida com BRB, sendo que a ré ALFFA teria lhe proposto a realização de um novo empréstimo consignado perante com um Banco representado por ela.
Realizada a contratação, o autor teria que ceder o crédito recebido e, em contrapartida, a ré ALFFA pagaria ao Autor mensalmente, e após 18 (dezoito) meses quitaria o novo contrato de empréstimo; ocorre que a ré incorreu em inadimplência, deixando o autor responsável pelo pagamento do mútuo bancário, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 85331043 a ID: 85636457, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 93563194), a parte autora interpôs o recurso cabível, logrando êxito (ID: 96252118; ID: 108283055).
Em contestação (ID: 103906478), o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, pleiteia a retificação do polo passivo face à incorporação entre instituições; suscita preliminar de ilegitimidade passiva; requer, ainda, a denunciação da lide de terceiro; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico, sem participação no pretenso conluio havido entre autor e a ré ALFFA.
Postula a improcedência integral da pretensão, com a condenação da parte adversa em sanção pela prática de litigância de má-fé.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a ré ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI foi citada pela via editalícia (ID: 135224506).
Esta, entretanto, não ofertou resposta no prazo legal, conforme com a certidão do ID: 142914442, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 144928693), impugnando a pretensão deduzida pela parte adversa.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação, à míngua de utilização de todos os sistemas de pesquisa do Juízo e também de expedição de ofícios às operadoras de telefonia; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, bem como invocou a fixação do termo inicial de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora incidentes sobre a verba advocatícia a partir da deflagração do cumprimento de sentença.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em favor da ré.
Réplica em ID: 149140149.
A respeito da produção de provas (ID: 149302078), a ré ALFFA e o autor dispensaram a dilação probatória (ID: 151203367; ID: 151641146), quedando inerte o réu BANCO OLÉ (ID: 152435323). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ n. 90.***.***/0001-42, no polo passivo da demanda em substituição ao réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Anote-se.
Adiante, nada há a prover quanto ao requerimento de denunciação da lide, dada a inclusão do terceiro como parte ré na presente demanda a partir da petição inicial (ID: 85331041, p. 1).
Sem prejuízo, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter rescisão contratual, reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços bancários.
Nessa ordem de ideias, verifico a existência de negócio jurídico firmado entre o autor e o réu (ID: 85333408), o qual figura como objeto da pretensão em análise.
Desse modo, restando demonstrada a pertinência subjetiva do réu suscitante para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar em comento.
Por outro lado, no que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo o sistema CEMAN (ID: 108894201); porém, todas as tentativas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 13:45:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:45
Expedição de Edital.
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02/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:40
Juntada de aditamento
-
14/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 18:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/02/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/02/2022 16:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 00:08
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:12
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2021 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 23:34
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:12
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2021 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:45
Declarada incompetência
-
30/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2021 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
25/03/2021 22:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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