TJDFT - 0701663-76.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
A parte executada é beneficiária de gratuidade de justiça, ID 92719219.
Dessa forma a planilha de débito juntada ao ID 238640640 merece reparos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito, devendo fazer excluir as verbas de honorários visto ser a parte executada beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 06:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:50
Indeferido o pedido de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*75-91 (REQUERIDO)
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18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701663-76.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE ordem, intime-se a PARTE REQUERIDA para juntar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado indicado na petição de ID 187071537. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda Há necessidade de se proceder à liquidação do julgado, uma vez que os valores aqui perseguidos não são líquidos, certos e exigíveis.
Assim, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo autor e consequente conversão em cumprimento de sentença.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo autor, o requerido deverá apresentar novos cálculos, pareceres, bem como, anexar ao feito os documentos necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Advirto às partes que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença/acordão que a julgou (art. 509, § 4º do CPC).
DÊ-SE baixa ao cadastro do perito MARCUS RIO DIAS.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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03/10/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2022 13:45
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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01/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2022 12:46
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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31/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 14/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 29/09/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2021 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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