TJDFT - 0707924-13.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707924-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do revólver Taurus, calibre .357 Magnum, número de série ACM644609, descrito no item 1 do AAA n.º 395/2023 (ID. 176939576), formulado por OLIVEIRO FERNANDES FILHO, conforme ID. 179836994.
O Requerente aduz ser o legítimo proprietário do armamento apreendido, conforme documentação de ID. 179839702.
O Ministério Público não se opôs à restituição, conforme manifestação de ID. 184027640.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, o arquivamento do presente inquérito policial e a manifestação do Ministério Público, DEFIRO A RESTITUIÇÃO do revólver Taurus, calibre .357 Magnum, número de série ACM644609, e das munições, constantes no itens 1 e 2 do AAA n.º 395/2023 (ID. 176939576), em favor de OLIVEIRO FERNANDES FILHO.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Esta decisão NÃO SUBSTITUI A LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
Caso o proprietário não possua autorização para porte ou o mesmo esteja suspenso, deverá apresentar a competente guia de trânsito, fornecida pela Polícia Federal.
Preclusa, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se este feito acessório.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0707924-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do revólver Taurus, calibre .357 Magnum, número de série ACM644609, descrito no item 1 do AAA n.º 395/2023 (ID. 176939576), formulado por OLIVEIRO FERNANDES FILHO, conforme ID. 179836994.
O Requerente aduz ser o legítimo proprietário do armamento apreendido, conforme documentação de ID. 179839702.
O Ministério Público não se opôs à restituição, conforme manifestação de ID. 184027640.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, o arquivamento do presente inquérito policial e a manifestação do Ministério Público, DEFIRO A RESTITUIÇÃO do revólver Taurus, calibre .357 Magnum, número de série ACM644609, e das munições, constantes no itens 1 e 2 do AAA n.º 395/2023 (ID. 176939576), em favor de OLIVEIRO FERNANDES FILHO.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Esta decisão NÃO SUBSTITUI A LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
Caso o proprietário não possua autorização para porte ou o mesmo esteja suspenso, deverá apresentar a competente guia de trânsito, fornecida pela Polícia Federal.
Preclusa, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se este feito acessório.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:24
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:29
Outras decisões
-
19/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:52
Determinado o Arquivamento
-
18/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:34
Declarada incompetência
-
09/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739493-02.2022.8.07.0001
Methabio Farmaceutica do Brasil LTDA - E...
Climepa Medicina Ocupacional Eireli
Advogado: Cecilia Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 14:41
Processo nº 0754556-85.2023.8.07.0016
Itala Mariana de Oliveira Moreira
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:52
Processo nº 0757083-10.2023.8.07.0016
Instituto de Aprendizagem e Desenvolvime...
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:22
Processo nº 0702457-52.2024.8.07.0001
Denise Carvalho Sousa Silva
Fornpay Tecnologia de Pagamentos LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:35
Processo nº 0729950-38.2023.8.07.0001
Laura Papa Pereira Nunes
Depak Comercio de Alimentos
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:23