TJDFT - 0729950-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação incidental prevista nos artigos 133 e ss. do CPC, denominada "incidente", pode ser utilizada para a comprovação da suposta sucessão das empresas, conquanto não se trate, propriamente, de desconsideração da personalidade jurídica.
Uma vez reconhecida a sucessão, se for o caso, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sucessora, devendo ser observado o mesmo procedimento.
Nada impede, contudo, que ambas as ações incidentais tramitem simultaneamente, a fim de verificar concomitantemente a sucessão e a possibilidade de extensão da responsabilidade aos sócios da sucessora.
De qualquer forma, cabe à exequente informar a qualificação e os endereços da pessoa jurídica e dos sócios a serem citados.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:01
Outras decisões
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 15:23
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS CERTIDÃO Intimo a parte RÉ acerca da petição ID. 241056276, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:27:11.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
01/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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09/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 193408364.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa mais recente de ordem reiterada de bloqueio pelo Sisbajud (teimosinha) não resultou no bloqueio dos valores pretendidos pela parte exequente.
Assim, não há efetividade para deferir o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio neste momento processual, uma vez que a ordem já foi recentemente realizada e não alcançou o objetivo almejado.
Incumbe ao exequente indicar medidas eficientes para a localização dos bens passíveis de penhora, conforme determina o artigo 836 do Código de Processo Civil, devendo colaborar ativamente no processo de execução.
Portanto, indefiro o pedido de realização de ordens reiteradas de bloqueio automático (“teimosinha”), considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu em data recente e não obteve êxito.
No que se refere ao pedido subsidiário de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, defiro tal requerimento, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora que possam garantir a satisfação do crédito exequendo.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de LAURA PAPA PEREIRA NUNES - CPF: *37.***.*46-86 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o envio da decisão ID 193408364 à RFB ou indicar bens do executado passíveis de penhora.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DESPACHO Expeça-se ofício determinado no item 2 da decisão de ID 196673081.
Após aguarde-se resposta do SISBAJUD (ID 196678455).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 06:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LAURA PAPA PEREIRA NUNES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:12
Deferido o pedido de LAURA PAPA PEREIRA NUNES - CPF: *37.***.*46-86 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2024 12:50
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:21
Deferido o pedido de LAURA PAPA PEREIRA NUNES - CPF: *37.***.*46-86 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 187089223 sem manifestação de EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:23:50.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
22/03/2024 17:24
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PAPA PEREIRA NUNES REU: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 04:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 04:52
Outras decisões
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16/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729950-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PAPA PEREIRA NUNES REU: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por LAURA PAPA PEREIRA NUNES em face de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA e DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato de locação de imóvel (localizado na CLN 109, Bloco A, Apartamento. 218, Bairro: Asa Norte, Cidade Brasília – DF) com a 1ª ré (LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), sendo que só conseguiu adentrar no local cinco dias após o contrato, por problemas no piso.
Alega que abaixo do imóvel funciona o restaurante da 3ª ré, cujo exaustor apresenta ruídos e mal cheiro constante no apartamento, que se tornou insalubre.
Aponta que informou a situação à síndica do condomínio, referente ao ruído com tremores no chão e janelas do apartamento e cheiro de comida, mas nada foi feito.
Aduz que em 22/04/2022 requereu a rescisão do contrato de locação e ainda foi cobrada por multa rescisória e valores que entende indevidos.
Tece arrazoado jurídico e requer a declaração de nulidade da cobrança de multa rescisória, bem como a devolução dos valores pagos de R$ 6.448,21, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 165867745 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A 2ª ré, X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, ofereceu contestação (ID 167376266) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser síndico do prédio.
No mérito aponta que a parte autora não sofreu dano moral.
A 1ª ré, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ofereceu contestação (ID 169397129) na qual preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, pois age como representante do proprietário do bem.
No mérito afirma que o contrato de locação era por prazo determinado (12 meses) e a saída antecipada acarreta a cobrança de multa rescisória.
Em 11/09/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 171490580).
Réplica em ID 175256620. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Inicialmente verifico que a 3ª ré, DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, regularmente citada (ID 171832588), não apresentou contestação e por isso decreto sua revelia.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça da autora, já que não há nos autos nenhum indício que afaste a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré.
Isso porque em se tratando de imobiliária, ela age em representação do locador e as cobranças ou valores recebidos se deram em nome de terceiro, esse sim legitimado para ser alvo de cobrança por danos materiais ou morais ou valores decorrentes do contrato.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
RELAÇÃO DISTINTA.
MÉRITO.
AVARIAS NO IMÓVEL ANTECEDENTES À LOCAÇÃO.
TELHADO.
PROBLEMAS COM GOTEIRAS.
COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO LOCATÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A administradora de imóvel não tem legitimidade para figurar em demanda proposta por locatário, objetivando rescisão do contrato de locação firmado com o proprietário do imóvel, pois não é titular de direito próprio, nem substituto processual. 2.
Diante da comprovação do locatário de que o imóvel apresentou problema estrutural não descrito no termo de vistoria inicial, bem como que não houve o reparo efetivo pelo locador, mostra-se configurado o inadimplemento contratual deste a ensejar a resolução do negócio, com a restituição dos alugueres pagos após a desocupação do imóvel e o pagamento da respectiva multa contratual. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4.
Preliminar acolhida.
Recurso da primeira apelante provido.
Apelo do segundo apelante parcialmente provido. (Acórdão 1735835, 00005829320178070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Acolho também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela 2ª ré, X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, já que o documento de ID 167376271 - Pág. 2 revela que a síndica do condomínio é ZULEIDE JOSEFA DA SILVA e não a pessoa jurídica indicada na inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
As reclamações de ID 165833101 comprovam a insalubridade que sofreu a parte autora ao viver no local, em razão do barulho provocado pelas ré.
Os vídeos juntados em ID 165833102 a ID 165833132 também comprovam os ruídos extremos e impossibilidade de residir de forma tranquila no local.
Ora, se a autora não pode adequadamente desfrutar do imóvel e por isso requereu a rescisão contratual, na verdade, percebe-se que foi a ré quem deu causa a tal fato e por isso é devida a reparação dos valores pagos a título de danos materiais.
Também entendo comprovado o dano moral sofrido pela autora.
O barulho incessante, até altas horas, inviabiliza a tranquilidade que se busca na residência, seja para descanso ou trabalho e certamente quando prolongada por meses, ultrapassa em muito o mero aborrecimento.
Para quantificar o valor, me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o montante de R$ 5.000,00.
Em relação ao pedido de cancelamento da cobrança da multa rescisória, esse deve ser realizado ao proprietário do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar à autora a quantia de R$ 6.448,21 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reis e vinte e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno ainda a ré DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a presente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA e LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a ré DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS e a autora ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno a ré DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono das rés X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA e LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação da autora, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 06:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:59
Decorrido prazo de X&C CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:59
Decorrido prazo de DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:27
Outras decisões
-
19/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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