TJDFT - 0702457-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DENISE CARVALHO SOUSA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DENISE CARVALHO SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DENISE CARVALHO SOUSA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702457-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO SOUSA SILVA REU: FORNPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação pessoal da autora, visto que apenas a Defensoria Pública e os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito dispõem da referida prerrogativa, nos termos do art. 186, §§ 2º e 3º, do CPC.
Regularize-se, pois, a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de DENISE CARVALHO SOUSA SILVA - CPF: *65.***.*75-41 (AUTOR)
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13/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702457-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO SOUSA SILVA REU: FORNPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702457-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO SOUSA SILVA REU: FORNPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Ceilândia/DF e a sede das empresas requeridas situam-se no Rio de Janeiro e em São Paulo, respectivamente, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:32
Declarada incompetência
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23/02/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702457-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARVALHO SOUSA SILVA REU: FORNPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar o número de telefone para contanto deste Juízo, observando a vinculação ao sistema 100% digital; c) esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio é área abrangida por Vara Cível Brasília.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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