TJDFT - 0749718-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749718-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação determinada no ID 187771771, desta feita com a advertência de que a ausência de fornecimento dos dados implicará em expedição do alvará para saque em agência e o feito será arquivado.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
08/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749718-02.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:05:10. -
26/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749718-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA GONCALVES COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ISADORA GONCALVES COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega incompetência territorial.
No mérito pugna pela improcedência do pedido autoral. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, eis que não verificada no presente feito, uma vez que a autora comprovou residir na comarca de Brasília, na Asa Sul.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a ré passagem aérea para o trecho Governador Valadares – Salvador.
Ocorre que devido a problemas técnicos com o procedimento de portas, a autora teve que aguardar o desembarque por 40 minutos dentro do avião, sem qualquer ventilação.
Ao sair do avião a autora esperou por mais 30 minutos na esteira para recolher seus pertences, momento que constatou que sua bagagem havia sido violada e danificada.
Em sede de contestação a requerida alega que a autora não comprovou os danos a sua bagagem.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprou os danos gerados a sua bagagem – ID 170680241, além do documento no qual registrou junto a ré, o dano a sua mala e ausência de objeto – ID 170683945.
Desta forma, tenho por procedente o pedido a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ISADORA GONCALVES COSTA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:14
Outras decisões
-
29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:52
Outras decisões
-
25/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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