TJDFT - 0702244-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702244-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Tendo em vista o Conflito de Competência Cível 0702816-05.2024.8.07.0000, oficie-se à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para informar a prolação desta sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702244-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição do foro e declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, ex officio, sob alegação de que é o competente para processamento do feito, à luz do Código de Processo Civil, Art. 63, §3º.
A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, cabendo à parte que se sentir prejudicada argui-la em momento oportuno, conforme disposto na Súmula 33 do e.
STJ.
A competência para o julgamento de ação de despejo é a do lugar onde situado o imóvel, salvo se houver estipulação em contrário (art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91).
O contrato entabulado entre as partes previa cláusula de eleição de foro (id. 184317423), certo que, no presente caso, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes.
Não bastasse, o STJ possui entendimento firmado sobre a questão: "A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Precedentes." ( EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, DJe 01/10/2015.).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou da competência com fundamento no local da situação do bem imóvel e no foro do domicílio do demandado, ambos na Região Administrativa de Samambaia, pois o autor não teria observado os critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de "escolha aleatória de foro". 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa, contraria o teor do enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo por meio de exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a demanda por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 4.
No caso em deslinde o Juízo suscitado, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, dos parâmetros referentes à situação do bem imóvel ou ao foro do domicílio do demandado, declinou de ofício da competência, que tem natureza relativa. 5.
Ainda que o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para a apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso o réu tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Além disso, na hipótese é preciso considerar a existência de cláusula por meio da qual foi estabelecido o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para solução de eventuais controvérsias a respeito das obrigações resultantes do contrato. 6.1.
O Juízo suscitado, todavia, sequer fez alusão, ao promover à declinação da competência, ao teor da cláusula aludida, tendo se limitado a destacar a hipótese de "escolha aleatória de foro". 7.
O art. 63, § 3º, do CPC, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. 7.1.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual. 8.
Estabelecida, portanto, a competência no ato de distribuição do Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 9.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-DF 07165860220238070000 1718366, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 18:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:43
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702244-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação.
O artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes ou com o do local do imóvel objeto do contrato de locação .
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das vara cíveis Águas Claras, tendo em vista que o réu possui domicílio em Vicente Pires.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:20
Declarada incompetência
-
22/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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