TJDFT - 0700326-04.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/05/2024 21:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700326-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA MARTINS REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 188952396 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:40:54.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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01/04/2024 10:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700326-04.2024.8.07.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA MARTINS REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, verifico que a autora formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 184431965.
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer, com apoio nos autos, que não sobreveio qualquer alteração no quadro factual capaz de legitimar uma eventual mudança do posicionamento externado na decisão impugnada.
Assim, indefiro o pleito e mantenho a decisão de ID 184431965, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700326-04.2024.8.07.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAROLINE COSTA MARTINS REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, outrossim, que a autora pleiteia o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente (CPC, art. 303, caput), no sentido de que a ré venha a ser compelida a autorizar e custear a realização do procedimento médico que lhe foi prescrito, no caso, uma cirurgia de gastroplastia, comumente conhecida como cirurgia de redução de estômago.
Para tanto, a autora aduz que seu quadro clínico apresenta, além da obesidade, outras comorbidades a ela associadas, como apneia do sono moderada, gastrite erosiva, esteatose hepática, dislipidemias e circunferência abdominal aumentada.
Alega-se, ademais, que a ré teria negado o procedimento sob o argumento de se tratar de doença pré-existente omitida por ocasião da contratação do plano de saúde.
Argumenta-se, por fim, que a injusta recusa da ré em autorizar a providência estaria sujeitando-a a risco relevante de agravamento do estado de saúde.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por ausentes tais pressupostos, em especial o segundo deles, qualificado doutrinariamente como periculum in mora, dado o prolongado período de tempo da condição clínica da autora que convive com a comorbidade há mais de cinco anos.
Corrobora com essa conclusão, ainda, o fato de o pedido médico de ID 184311579, não fazer qualquer referência à urgência do procedimento.
A tutela de urgência em caráter incidental,
por outro lado, segundo o traço principiológico com que foi concebida, exige que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.
Vale dizer que, nesses termos, deve ser utilizada somente quando a urgência for tamanha que não permita à parte o tempo necessário para a formulação do pedido principal e o seu aparelhamento completo com os documentos necessários à sua propositura.
No caso, nada nos autos leva a essa conclusão, não se justificando, portanto, a utilização do instituto à mera vontade da parte. É caso, portanto, de indeferimento do pleito.
Nada impede, contudo, que o pedido liminar seja novamente reiterado juntamente com a formulação do pedido principal e com o aparelhamento completo da petição inicial com os novos documentos eventualmente apresentados.
Do exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que promova a emenda da petição inicial, para o fim de eventual complementação da argumentação, acrescida da juntada de novos documentos e da confirmação do pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 1º, I).
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa à extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 23 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/01/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/01/2024 20:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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