TJDFT - 0728977-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0728977-83.2023.8.07.0001, movida por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-89 e POLIANA LOBO E LEITE - CPF/CNPJ: *11.***.*93-80 contra ANA MARTHA DE CASSIA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*18-89, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, valor de R$ 103,85 (ID's 188145943 e 212514309); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:30
Expedição de Edital.
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26/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
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26/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728977-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 203416697, com o qual anuiu o credor no ID 207184373.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID 203416697 em favor da parte credora, conforme requerido pela parte, ID 207184373, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728977-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728977-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Outras decisões
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12/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728977-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0728977-83.2023.8.07.0001, movida por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-89 contra ANA MARTHA DE CASSIA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*18-89, sendo o presente para INTIMAR REU: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$65,24 (sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:02
Expedição de Edital.
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28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 21:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728977-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA SENTENÇA 1.
ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ingressou com ação de cobrança em face de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com a ré contrato de seguro saúde, todavia, ela deixou de arcar com o pagamento do prêmio mensal, o que gerou o cancelamento do plano.
Alegou que a ré tem a obrigação de realizar o pagamento da contraprestação pecuniária aos serviços que lhes foram disponibilizados.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 1.923,09 (mil, novecentos e vinte e três reais e nove centavos), com correção monetária e juros, bem como multa contratual de 2% (dois por cento).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 165147833), a autora promoveu o recolhimento das custas (ID 167349887).
Devidamente citada (ID 178163804), a parte ré não apresentou contestação (ID 181773481). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o documento de ID 165058938 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a parte ré se obrigou, ao pagamento dos valores discriminados no ID 165058932, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Deve incidir ainda, sobre o valor do débito, conforme cláusula 47, IV, das cláusulas gerais do contrato, a multa de 2% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento. até a data do efetivo pagamento (ID 165058936).
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.923,09 (mil, novecentos e vinte e três reais e nove centavos), conforme planilha de ID 165058932, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais até até o respectivo pagamento, bem como de multa de 2%, nos termos nos termos da cláusula 47, IV, das cláusulas gerais do contrato Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA MARTHA DE CASSIA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Outras decisões
-
08/08/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
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