TJDFT - 0722088-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) MALUPI EVENTOS LTDA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA RECONVINDO: MALUPI EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA RECONVINDO: MALUPI EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:50
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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30/09/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA RECONVINDO: MALUPI EVENTOS LTDA SENTENÇA 1.
MALUPI EVENTOS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO e PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., todo qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 10/10/2020 recebeu, da última ré a circular de oferta (COF) de franquia atuante na área de tecnologia educacional, arena de e-sports e festas de aniversário temáticas (MK + Academy).
Alegou que aderiu à COF e, em 29/10/2020, recebeu e-mail da ré Performance Franchising Ltda. confirmando a adesão ao negócio, cuja unidade seria instalada no shopping Iguatemi Esplanada, em Sorocaba/SP, razão pela qual, após a assinatura do pré-contrato em 30/10/2020, realizou o pagamento do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a título de taxa de licenciamento.
Narrou que a COF e o pré-contrato determinavam que os serviços de obra e instalação da franquia, compra de insumos, equipamentos, mobília, softwares e uniformes, deveriam ser contratados de fornecedores homologados pela franqueadora, de modo que em 12/01/2021 foi assinado contrato com a empresa Bill Construções, homologada pela franqueadora, para reforma da unidade, mediante o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), restando o saldo de R$ 83.776,00 (oitenta e três mil setecentos e setenta e seis reais) a ser pago quando da conclusão da obra, que deveria ocorrer no prazo de 40 (quarenta) dias contados da assinatura do termo.
Afirmou que a referida sociedade empresária não cumpriu com os serviços contratados e não entregou a obra no prazo estipulado, razão pela qual, por orientação da franqueadora, o contrato foi rescindido em 14/05/2021, sem a devolução de qualquer valor.
Aduziu que a ré X Capital decidiu, então, assumir a obra, que deveria ser concluída em 30 (trinta) dias, tendo sido realizado o pagamento de R$ 109.290,76 (cento e nove mil duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos), contudo, mais uma vez, a obra não foi finalizada, pois a ré abandonou o serviço.
Alegou que a ré X Capital havia contratado uma empresa terceirizada para realização da referida obra, a qual não realizou o pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao Sr.
Paulo Tomaz Leite, tendo ele proposto reclamação trabalhista em face de todas, obrigando a autora ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Argumentou que foi obrigada a concluir a obra por conta própria, gastando quase o triplo do que previsto na COF e somente conseguindo inaugurar a loja em outubro de 2021, embora, já tivessem sido contratados funcionários desde maio de 2021, arcando, assim, com todos os custos decorrentes de tal fato.
Sustentou que os cursos oferecidos pela franqueadora eram de baixa qualidade, bem como que em fevereiro de 2022, tomou conhecimento, por meio de outros franqueados, que os softwares “Adobe” e “Autodesk” instalados pela franqueadora nos computadores, eram “piratas”, ou seja, não possuíam licença para utilização, o que foi confirmado por uma empresa especializada em tecnologia.
Alegou que a estimativa de investimento prevista na COF era de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) para agosto de 2020, contudo, teve um gasto total de R$ 615.442,44 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) para implantação da unidade.
Argumentou que, ante o inadimplemento da franqueadora, pretende a rescisão do contrato, sem o pagamento de royalties, a partir da data da notificação extrajudicial enviada aos réus, em março de 2022, bem como que seja liberada da cláusula de não concorrência, para que possa explorar a marca própria, denominada “Xperience Game School”, após descaracterização do trade dress da “MK + Academy”.
Apontou, por fim, que, embora na COF conste como franqueadora a sociedade empresária P.R.V de Moares Cardoso Cursos Profissionalizantes EIRELI, ela foi posteriormente foi sucedida pela ré X Capital Franquias e Consultoria Ltda., gerida pelos réus Henrique, Renato e Pathricia.
Requereu a procedência do pedido com a rescisão do pré-contrato de franquia, por culpa exclusiva dos réus, bem como: - a declaração de ausência de obrigação do pagamento de royalties vencidos a partir de março de 2022, data da notificação extrajudicial; - a declaração de nulidade da cláusula de não competitividade, inserida no item XIII.III da COF, pois a rescisão é motivada pela inadimplência dos réus; - a condenação dos réus ao ressarcimento da taxa de licenciamento, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); - a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos em virtude da reclamação trabalhista proposta por Paulo Tomaz Leite; - a condenação dos réus ao ressarcimento do valor total desembolsado para inauguração da unidade, o qual deverá ser compensado com aquele utilizado para inauguração de negócio próprio, mediante apuração em liquidação de sentença.
Juntou documentos.
A ré Performance Franchising Ltda. apresentou contestação (ID 134971319), requerendo, preliminarmente, que seja determinado que a autora suspenda as suas atividades até o fim do julgamento da demanda, em observância à cláusula XIII.II da COF.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato de franquia foi firmado entre a autora e a ré X Capital e, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, ante a não apresentação de documentos que comprovem a existência de relação obrigacional entre as partes, tampouco os alegados danos, inclusive quanto ao seu montante.
Impugnou o valor da causa, pois a importância indicada pela autora (R$ 33.000,00) não corresponde ao benefício econômico pretendido, sem indicar, contudo, qual o valor que entende correto.
No mérito, argumentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como alegou a inexistência de grupo econômico e consequente solidariedade entre os réus.
Afirmou que a COF não oferece a montagem da franquia, mas tão somente a orientação e assistência na compra e instalação de materiais necessárias para a abertura da franquia e a indicação de empresas homologadas, para fins de que seja mantido o design desta, contudo, era possível a indicação de fornecedor alternativo, o qual poderia ser apresentado à franqueadora para aprovação.
Aduziu que a franqueadora somente orientava a compra e instalação dos programas, sendo fornecidos apenas os softwares de gestão, mas não o “Adobe” e “Autodesk”, os quais deveriam ser custeados pelo próprio franqueado.
Sustentou que o objetivo da parte autora é dar continuidade ao negócio sem a necessidade de pagamento royalties, bem como se utilizar do know how da franqueadora em contrariedade à cláusula de não concorrência, mantendo o mesmo modelo de negócio, apenas alterando o nome e as cores da loja.
Argumentou que não havendo comprovação da desídia exclusiva da franqueadora, não há que se falar em rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, uma vez que o não sucesso da franquia é um risco do negócio.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os réus X Capital Franquias e Consultoria LTDA., Renato Alvarenga Cardoso, Henrique Luiz Vinuales de Moraes Furtado e Pathricia Rahyanne Vinuales de Moraes Cardoso apresentaram contestação (ID 141843824), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus Renato, Henrique e Pathricia, considerando que são pessoas físicas sócias ou administradoras da empresa X Capital, inexistindo motivação para a desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnaram o valor da causa, uma vez que o total dos pedidos da autora é de R$ 648.442,44 (Seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser retificado.
No mérito, afirmou que não descumpriu com suas obrigações contratuais e que o inadimplemento é da própria autora, a qual, além de estar devendo o pagamento de royalties, está descumprindo a cláusula de não concorrência firmada entre as partes, considerando que não procedeu a descaracterização da unidade franqueada para o novo negócio, apenas modificou as cores, mantendo o mesmo layout e modelo de negócio.
Aduziu que na COF constava que os valores de investimento se tratavam de mera estimativa, e não garantia, não tendo a autora comprovado documentalmente o investimento de R$ 615.442,44 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Alegou que não impôs à autora a contratação de algum de seus fornecedores homologados, podendo ela escolher o que melhor atendesse as suas necessidades, sendo o serviço de empreitada prestado pela empresa Bill Construções alheio ao objeto da franquia.
Sustentou que não concluiu a obra da unidade da autora em razão desta não ter efetuado o pagamento de todas as parcelas avençadas.
Acerca da qualidade dos cursos oferecidos, afirmou que não possui a obrigação de desenvolver material pedagógico ou com metodologia estruturada, uma vez que se tratam de cursos livres, não passíveis de regulação pelo Ministério da Educação.
Afirmou que não há provas de que os softwares eram “piratas”, tampouco que a franqueadora os tenha instalado, uma vez que a COF e o contrato não preveem que seria a responsável pela sua aquisição e instalação.
Narrou que a autora firmou acordo na reclamação trabalhista e efetuou pagamento ao reclamante por mera liberalidade, bem como que não possui responsabilidade pela propositura de tal ação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, argumentando que a parte autora/reconvinda está inadimplente com o pagamento de royalties devidos até fevereiro de 2022, no valor de R$ 34.011,85 (Trinta e quatro mil, onze reais e oitenta e cinco centavos).
Sustentou, ainda, que a parte que der causa à rescisão do contrato deve arcar com multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) caso viole a cláusula de não concorrência, conforme as cláusulas 17.2 e 13.3.1.
Aduziu que, ainda que o contrato tenha sido rescindido voluntariamente pela autora/reconvinda, é devido o pagamento de remuneração após o término da relação negocial, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro as taxas de royalties estipuladas contratualmente e o faturamento bruto da unidade franqueada, considerando que continua explorando a mesma atividade comercial.
Requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de: - R$ 34.011,85 (trinta e quatro mil, onze reais e oitenta e cinco centavos), a título de royalties em atraso; - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de multas contratuais; - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 152765801 e 152765809) reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos.
A reconvinda apresentou também contestação à reconvenção (ID 152765812), argumentando que não foi notificada acerca da cobrança dos royalties, e, mesmo que tivesse sido, o pagamento é indevido, uma vez que os réus/reconvintes deram causa ao pedido de rescisão contratual.
Esclareceu que a partir da data do envio da notificação extrajudicial, em março de 2022, deixou de efetuar o pagamento dos royalties, desvinculando-se da marca “MK + Academy”.
Sustentou que não há que se falar em pagamento de multa por rescisão contratual, por infração à cláusula de não concorrência ou, ainda, de lucros cessantes, uma vez que foram os próprios réus/reconvintes que deram causa à rescisão contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os réus X Capital Franquias e Consultoria LTDA, Henrique Luiz, Renato e Pathricia, apresentaram manifestação em face da réplica à contestação da reconvenção (ID 155798106).
O ônus da prova foi distribuído pela regra ordinária e determinou-se às partes que especificassem provas, bem como que o autor detalhasse todos os gastos com o novo empreendimento, informando o que permanece utilizando (ID 158222949).
A ré X Capital Franquias e Consultoria LTDA. informou que pretendia produzir prova testemunhal e documental (ID 159579206).
A autora informou que pretendia a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (ID 159579276).
A ré Performance Franchising Ltda. requereu a produção de prova testemunhal (ID 159676096).
O processo foi saneado, com a declaração de ilegitimidade passiva dos réus Performance Franchising Ltda., Henrique Luiz Vinuales de Moraes Furtado, Renato Alvarenga Cardoso e Pathricia Rahyanne Vinuales de Moraes Cardoso em relação ao pedido inicial, bem como a ilegitimidade ativa dos três últimos para propositura da reconvenção.
Foi, ainda, rejeitada a impugnação ao valor da causa, fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e documental.
A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (ID 163197074).
A ré Performance Franchising LTDA. opôs embargos de declaração (ID 163250338), os quais foram rejeitados (ID 163365294).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, requerendo que todos os réus sejam mantidos no polo passivo da demanda (ID 164064175), ao qual foi dado parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva da ré Performance Franchising Ltda. (ID 179702386).
Chamado o feito à ordem para que a ré/reconvinte X Capital apresentasse emenda à reconvenção, indicando a qualificação de todas as pessoas que pretende incluir no polo passivo e esclarecer sua legitimidade (ID 187041344), ela esclarecer que deve constar no polo passivo a autora (ID 190127401).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 196865138) e as partes apresentaram alegações finais (IDs 198887778, 202196633 e 202330842). 2.
DO MÉRITO Da rescisão do contrato de franquia As partes reconhecem a rescisão do contrato, discutindo, tão somente, a respeito da identificação de quem descumpriu, primeiramente, o contrato de franquia, daí advindo as consequências jurídicas cabíveis.
Em relação às irregularidades relativas às obras da loja, a COF prevê, expressamente, no item X, que quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração da franquia poderiam ser contratados apenas de fornecedores indicados e aprovados pela franqueadora (ID 128313658, pág. 15).
Sendo assim, a autora contratou a empresa Bill Construções LTDA (ID 128313661), indicada e homologada pela franqueadora – fato este que é incontroverso, pelo valor de R$ 183.776, tendo pago o valor de R$ 100.000,00 (ID 128313663), estipulando-se o prazo de 40 dias para o término da obra, contado a partir de 01/02/2021.
Diante da mora da referida construtora, reconhecida inclusive por esta no termo de rescisão, a autora rescindiu contrato em 14/05/2021 (ID 128313666), tendo a Bill Construções se comprometido a efetuar a devolução do valor proporcional ao que havia sido executado até então, que seria apurado posteriormente, o que não foi feito.
Ato contínuo, a própria ré X Capital Franquias e Construtora assumiu a obra, conforme contrato firmado entre as partes em 19/05/2021 (ID 128313667), iniciando a obra em até 24 horas após a assinatura, e comprometendo-se a entregar a obra concluída em 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de R$ 109.290,76, em dez parcelas no cartão de crédito.
Ocorre, contudo, que embora a autora não tenha de fato comprovado que efetuou o pagamento de qualquer dessas parcelas referentes à obra contratada à ré X Capital Franquias, por ocasião da assinatura desse segundo contrato, a obra já deveria estar finalizada pela Bill Construções, que havia assumido o compromisso de fazê-la em 40 dias.
Assim, é incontroverso que houve o atraso na inauguração da loja em virtude da não conclusão do contrato inicialmente firmado.
Embora a ré alegue que a contratação da Bill Construções ocorreu por mera liberalidade da autora, não é o que se extrai da COF, conforme exposto.
Além disso, os declarantes André José e Paulo Ricardo, que também foram franqueados da ré, informaram que tinham que contratar as empresas homologadas pela franqueadora, sob pena de não terem as obras aprovadas ou incorrerem em multa.
Assim, demonstrado que, por culpa da franqueadora, a obra não seguiu o cronograma inicialmente previsto, com atraso na inauguração do empreendimento.
Em relação ao pagamento de valores em reclamação trabalhista, analisando a inicial apresentada pelo reclamante (ID 128313676), verifica-se que este se insurge quanto ao não pagamento de serviço de pintura efetuado entre agosto e setembro de 2021, na loja da autora, tendo sido contratado pela Meta Construtora e recebido os pagamentos parciais da X Capital Franquias Ltda..
Analisando o contexto fático, verifica-se que a ré X Capital Franquia firmou contrato com a autora, para execução da obra, e, posteriormente, terceirizou o referido serviço à empresa Meta Construtora, a qual contratou o referido pintor, ora reclamante.
Ocorre que, no contrato de prestações de serviço firmado entre autora e réu (ID 128313667), consta no parágrafo único da cláusula 4ª, que a contratante, ou seja, a autora, não poderia ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela contratada, ora ré.
Destaca-se, portanto, que embora tal excludente de responsabilidade não tenha força perante a justiça trabalhista, vincula as partes que o firmaram, de modo que eventuais valores pagos pela autora nos autos da reclamação trabalhista deveriam ter sido reembolsados pela ré.
Ademais, ao revés do que alega a ré X Capital, a autora não efetuou o pagamento por mera liberalidade, e sim para evitar quaisquer constrição de seus bens, uma vez que a empresa sequer ainda estava auferindo lucro.
Assim, comprovada a desídia dos fornecedores homologados e a falha na prestação dos serviços prestados pela construtora homologada e da própria ré para construção da unidade, evidente a ocorrência do inadimplemento contratual também neste aspecto.
Acerca da instalação de softwares “piratas” nos computadores, embora na COF, de fato, conste apenas a indicação expressa acerca da responsabilidade da franqueadora pela indicação, instalação, habilitação e treinamento do software de gestão, o que não incluiria o “Adobe” e “Autodesk”, aponta-se, mais uma vez, para o item X da COF que prevê a obrigação do fraqueado de adquirir bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração da franquia apenas dos fornecedores homologados pela franqueadora, fato este que dá respaldo às informações prestadas pelos declarantes na audiência de instrução.
Veja-se que ambos esclareceram que os computadores utilizados na franquia eram locados de empresa indicada pela própria franqueadora, os quais já possuíam todos os softwares necessários instalados para utilização, e foram uníssonos as informar que, de fato, aqueles eram “piratas”.
Ademais, para corroborar a alegação de fornecimento de softwares piratas, a autora anexou aos autos atas notariais referentes às lojas MK Academy Digital Entertainment situadas no Shopping São Bernardo Plaza (ID 128313670) e no Shopping Iguatemi de Campinas-SP (ID 128313672), que atestam que os softwares fornecidos pela requerida eram piratas.
Consta, ainda, relatório técnico relativo à própria franquia MK+ Sorocaba, objeto dos autos, cuja conclusão também foi no sentido de uso pirata dos programas Adobe e AutoDesk (ID 128313675).
Tais provas comprovam o modo de agir da ré X Capital, a qual também não trouxe aos autos prova de que detinha as licenças e uso dos softwares que instalou nas máquinas da autora, havendo, portanto, seu inadimplemento em relação à correta administração do negócio franqueado, com o fornecimento de produtos/insumos ilícitos.
Assim, demonstrada as graves falhas acima indicadas, o pedido de rescisão dos contratos de franquia por culpa exclusiva da ré X Capital é medida que se impõe, não cabendo a cobrança de qualquer valor pendente a título de royalties, desde o recebimento da notificação extrajudicial pela ré X Capital, ou seja, 07/04/2022 (ID 128313687).
Da cláusula de não competitividade A autora pede, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de não competitividade inserida na COF, item XIII.II, a fim de ser permitida a continuidade da atividade econômica, tendo em vista a rescisão por justa causa motivada pela franqueadora ré.
Com efeito, o item XIII.II da COF estabelece que “durante a vigência do contrato e mesmo após o seu término ou rescisão, seja qual for o motivo, o FRANQUEADO não poderá, por si, seus cônjuges, sócios, prepostos ou por interposta pessoa, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com qualquer outra pessoa, física ou jurídica, explorar, como sócio, diretor, gerente, funcionário ou consultor, qualquer negócio no segmento de mercado concorrente da “MK+ACADEMY”, pelo período de 5 (cinco) anos contados da rescisão ou término do Contrato de franquia, no Território concedido pelo Contrato de Franquia e em qualquer outro território ou local onde exista uma franquia “MK+ ACADEMY”.
A cláusula de não concorrência, em princípio, serve para proteger os direitos materiais e imateriais do franqueador, desde que limitada a impedir a implantação de atividade concorrente ao franqueador e a utilização de know how ou segredo de indústria (artigo 3ª, inciso XIV, da Lei nº 8.955/94).
Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se a aplicação da referida cláusula fere a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e por tal razão deve ser declarada nula.
Isso porque, conforme detalhado acima, a ré não cumpriu com as obrigações pactuadas e, com sua conduta desidiosa, causou prejuízo financeiro à autora.
Assim, impedir que esta continue a explorar sua atividade comercial após os investimentos realizados, causaria danos ainda maiores.
Não pode a ré pretender, portanto, que a a autora se retire do mercado em razão de conduta desidiosa por ela mesma praticada.
Por fim, há que se registrar que a autora já providenciou a descaracterização do “trade dress” de seu empreendimento, conforme comprovado em alegações finais e nas imagens acostadas à inicial, ao passo que a ré não demonstrou que a autora vem se utilizando de material por ela fornecido e do know how eventualmente adquirido.
Dos danos materiais Ante a rescisão do contrato de franquia por inadimplemento da franqueadora, as rés devem restituir à autora o valor pago a título de taxa de franquia, que totalizou R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Ressalta-se que a condenação ao pagamento de tal montante é solidária entre as rés, uma vez que a Performance Franchising foi responsável por intermediar a contratação da franquia, inclusive sendo a responsável pelo encaminhamento da COF à autora franqueada.
Além disso, a ré X Capital deve reembolsar à autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pago em virtude de reclamação trabalhista proposta por Paulo Tomaz Leite, uma vez que tal obrigação incumbia à ré, conforme disposição contratual.
Por fim, quanto ao ressarcimento do valor desembolsado para a inauguração da unidade, a parte autora apresentou planilha no ID 163197076, informando o custo de R$ 620.533,53, para a abertura de loja, sendo que, de tal montante, somente teria sido aproveitado o equivalente a R$ 52.252,85, na nova empresa inaugurada no mesmo local.
Ocorre que não é razoável que haja um reembolso integral de tal montante, uma vez que a autora continua exercendo a mesma atividade empresarial no mesmo local.
Desse modo, além do abatimento dos itens discriminados pela autora no ID 163197078, também devem ser descontados os valores relativos ao pagamento da obra (R$ 100.000,00), taxa de abertura da empresa (R$ 950,00), implementação de tapume para início das obras (R$ 746,00) e seguro de obra exigido pelo Iguatemi Esplanada (R$ 1.750,00).
Isso porque se tais valores forem restituídos à autora, haverá seu enriquecimento sem causa, uma vez que terá realizado uma obra integralmente às expensas da franqueadora, mesmo ainda exercendo a atividade empresarial, conforme exposto.
Quanto ao valor pago pela obra à Bill Construções, ressalta-se que, embora não tenha havido a entrega total da obra, também não ocorreu o pagamento integral pela autora, razão pela qual não pode ser restituída por um valor que não fora apurado sobre um serviço que fora parcialmente executado e parcialmente pago.
Da reconvenção Em relação ao pedido de pagamento de multa, conforme exposto, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré X Capital, não sendo cabível a cobrança da referida penalidade.
Em relação ao pedido de pagamento de royalties, é cabível sua cobrança até a data em que a ré recebeu a notificação extrajudicial da autora, em 07/04/2022, de modo que, estando a autora inadimplente com o pagamento de tais encargos contratuais, estes deverão ser apurados, em sede de cumprimento de sentença, e pagos com a incidência das penalidades previstas no item VIII.I da COF (ID 128313658, pág. 14), isto é, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Em relação ao pedido de pagamento de multa por uso indevido da marca e lucros cessantes, a parte reconvinte não se desincumbiu de provar o alegado, ônus que lhe cabia.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, da mesma forma não há prova de eventual ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, em especial porque a resolução do negócio se deu por culpa da ré/reconvinte, o que afasta qualquer ato ilícito praticado pela autora, conforme art. 186 e 927 do Código Civil. 3. 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: - declarar rescindido o pré-contrato de franquia firmado entre as partes, em decorrência de culpa da ré X Capital, ficando a autora isenta do pagamento de quaisquer valores pertinentes a taxas de royalties em aberto a partir da data da notificação da rescisão (07/04/2022); - declarar nula a cláusula de não competitividade inserida na COF – CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, item XIII.II, a fim de permitir a continuidade da atividade econômica da autora, desde que mantida a descaracterização do “trade dress”; - condenar a ré X Capital ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, referente ao montante pago pela autora na reclamação trabalhista, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora da data da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024; - condenar a ré X Capital ao pagamento da quantia de R$ 464.834,68, referente aos valores pagos para abertura da unidade, abatidos os valores descritos anteriormente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada uma das despesas e acrescida de juros de mora da data da citação na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024; - condenar ambas as rés ao pagamento da quantia de R$ 29.000,00, referente à taxa de franquia, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora da data da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024.
Face a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 90% para as rés e 10% para a autora. 3.2.
Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., para condenar a autora reconvinda ao pagamento dos royalties devidos entre fevereiro de 2022 e 07/04/2022, corrigido monetariamente a partir dos seus respectivos vencimentos, acrescido de juros de mora e multa de 2% (dois por cento), nos termos do contrato.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno: - a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da ré, no valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; - a ré ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de 10% do valor que decaiu (R$ 400.000,00), na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:34
Outras decisões
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 16:29
Juntada de ata
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Outras decisões
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO YOSSANO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas.
Fica intimado o autor Victor Hugo Yossano para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observando a cláusula 7ª dos atos constitutivos, a autora para regularizar a representação processual, em cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Determinada a emenda à reconvenção, a parte ré desistiu da inclusão de WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA, MARCOS DORELLI GONZALES, VICTOR HUGO YOSSANO e PRISCILA YOSSANO GONZALES no polo passivo.
Dessa forma, recebo a reconvenção exclusivamente em relação a MALUPI EVENTOS LTDA.
Promova-se as anotações necessárias. 3.
Considerando a ausência de ampliação do polo passivo, designe-se nova data para audiência de instrução.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observando a cláusula 7ª dos atos constitutivos, a autora para regularizar a representação processual, em cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Determinada a emenda à reconvenção, a parte ré desistiu da inclusão de WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA, MARCOS DORELLI GONZALES, VICTOR HUGO YOSSANO e PRISCILA YOSSANO GONZALES no polo passivo.
Dessa forma, recebo a reconvenção exclusivamente em relação a MALUPI EVENTOS LTDA.
Promova-se as anotações necessárias. 3.
Considerando a ausência de ampliação do polo passivo, designe-se nova data para audiência de instrução.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:12
Outras decisões
-
21/03/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
De uma nova análise da reconvenção, verifica-se que a intenção da ré é a inclusão de MALUPI EVENTOS LTDA., WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA, MARCOS DORELLI GONZALES, VICTOR HUGO YOSSANO e PRISCILA YOSSANO GONZALES no polo passivo da reconvenção.
Nesse contexto, observando o art. 319 do CPC, a ré X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. para apresentar emenda à reconvenção, indicando a qualificação de todas as pessoas que pretende que compõe o polo passivo, bem como esclarecer a legitimidade de cada uma delas, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Ante a conversão em diligência, cancelo a audiência designada.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
De uma nova análise da reconvenção, verifica-se que a intenção da ré é a inclusão de MALUPI EVENTOS LTDA., WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA, MARCOS DORELLI GONZALES, VICTOR HUGO YOSSANO e PRISCILA YOSSANO GONZALES no polo passivo da reconvenção.
Nesse contexto, observando o art. 319 do CPC, a ré X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. para apresentar emenda à reconvenção, indicando a qualificação de todas as pessoas que pretende que compõe o polo passivo, bem como esclarecer a legitimidade de cada uma delas, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Ante a conversão em diligência, cancelo a audiência designada.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:00
Outras decisões
-
19/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722088-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALUPI EVENTOS LTDA RECONVINTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 20/02/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/zXYLPb ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk1YzFjMTUtNDBmNi00ZDk4LWFhMjEtMTg5MjY2OTAxZTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
11/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:43
Outras decisões
-
28/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 22:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Outras decisões
-
07/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:53
Outras decisões
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:08
Outras decisões
-
20/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:28
Outras decisões
-
08/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:55
Outras decisões
-
19/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:06
Outras decisões
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MALUPI EVENTOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MALUPI EVENTOS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:39
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MALUPI EVENTOS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MALUPI EVENTOS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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