TJDFT - 0705717-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE *91.***.*40-97 em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705717-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE *91.***.*40-97, ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, M.
V.
I.
D.
A.
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE *91.***.*40-97 e outros em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de fevereiro de 2024, às 10:32:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ITAGIBA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE *91.***.*40-97 em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705717-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE *91.***.*40-97, ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, M.
V.
I.
D.
A.
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 18:47:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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