TJDFT - 0716658-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716658-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: EDSON PAULO SOARES, MARIA MERCES MOREIRA SOARES 'Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 201823281).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo n.º 0721086-74.2024.8.07.0001. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:40
Outras decisões
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26/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA MERCES MOREIRA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDSON PAULO SOARES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716658-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: EDSON PAULO SOARES, MARIA MERCES MOREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para cumprimento do acordo.
Fica a parte exequente intimada a informar acerca da quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:49:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716658-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: EDSON PAULO SOARES, MARIA MERCES MOREIRA SOARES Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 24/1/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 164913345).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDSON PAULO SOARES em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:40
Outras decisões
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10/05/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:01
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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