TJDFT - 0708361-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708361-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA REVEL: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia postulada pela Advogada da parte autora no ID 172007699, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Esclareça-se ao peticionante que prints de imagens de conversas via WhatsApp com aquela acostada do ID 172007701 não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Fica a advogada do autor intimada a demonstrar a comunicação de sua renúncia ao mandado, uma vez que o documento de id. 153934116 não se presta a esse fim.
Ressalte-se, que enquanto não demonstrada a comunicação, lhe cabe a continuidade da representação, nos termos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias Caso haja a juntada do comprovante da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia, a patrona continuará na representação até 10 dias após à realização da referida juntada.
No mais, aguarde-se o transcurso do transito em julgado da sentença de Id. 169887402.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 17:04:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:07
Indeferido o pedido de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708361-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA REVEL: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id.166946893), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 13:48:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:29
Decretada a revelia
-
23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708361-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA REVEL: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos desde à origem, constato que o réu NÃO FOI CITADO.
Observo que a decisão de Id. 145539713 noticia que o réu foi citado no documento de Id. 143923048, entretanto, tal documento se refere a intimação do autor para regularizar a sua representação processual (cumprimento do mandado de Id. 142961983).
Ademais, observo que não foi realizado mandado de citação do réu.
Resta configurada a nulidade da citação uma vez que o réu não foi citado, em consequência, a sentença está eivada de nulidade, porquanto amparada em premissa equivocada (devida a não ocorrência de citação da ré).
A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, a sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação.
Dessa forma, torno sem efeito a sentença de id. 153995444, bem como todo o processo até a decisão de Id. 145539713.
Devendo proceder a citação da parte requerida.
Assim, trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 13:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:30
Outras decisões
-
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:13
Outras decisões
-
26/06/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 19:41
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 15:16
Decretada a revelia
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:34
Declarada incompetência
-
18/08/2022 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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