TJDFT - 0744474-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
26/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744474-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADONIS PEREIRA LEITE REU: JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
ADONIS PEREIRA LEITE ingressou com ação de despejo em face de CLÁUDIO PALHETA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, afirmando que as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel comercial, pelo período de 24 meses, a partir de 19/06/2022, obrigando-se o réu ao pagamento dos alugueres, taxas de condomínio, água e luz, bem como as despesas relativas à manutenção do bem.
Alegou que o réu deixou de efetuar o pagamento do aluguel por dezessete meses, totalizando um débito de R$ 47.352,20 (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), bem como deixou de pagar as taxas condominiais, o que ensejou a propositura de execução em seu desfavor, em razão de uma dívida de R$ 12.130,74 (doze mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Requereu a concessão de medida liminar de desocupação do imóvel.
Requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, rescindir o contrato de locação entre as partes, condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 47.352,20 (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), bem como a restituir o valor das taxas condominiais pagas no processo de execução, no valor de R$ 12.130,74 (doze mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e taxas de condomínio que se vencerem no curso da lide.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 176548485), o autor apresentou petição esclarecendo que pretende a condenação do réu ao pagamento dos débitos condominiais vencidos, no valor de R$ 12.130,74 (doze mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos) e daqueles que se vencerem no curso do processo de execução autuado sob o nº 0719964-60.2023.8.07.0001 (ID 176729943).
Indeferida a liminar (ID 177126338).
O autor requereu a imissão na posse, considerando que foi certificado por oficial de justiça que o imóvel estava fechado.
Requereu que fosse solicitado ao condomínio os dados do réu (ID 184950165), pedido este que foi indeferido (ID 185533525).
Realizada diligência para a correta identificação do réu (ID 203273109) e corrigido o polo passivo (ID 208374772).
O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 221654288), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, pois o autor não é proprietário do imóvel locado, uma vez que não realizou o pagamento integral do valor relativo à sua aquisição.
No mérito, argumentou que o imóvel objeto da lide é de propriedade de sua genitora, com quem o autor firmou contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contudo, efetuou o pagamento de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual a venda não se concretizou.
Afirmou que o valor remanescente, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deveria ter sido pago em 30 dias, sendo dado como garantia duas quotas de participação no empreendimento imobiliário Chácaras Primavera, obrigando-se o autor, em caso de inadimplemento, a promover a respectiva transferência dos bens.
Alegou que o autor nunca efetuou o pagamento do remanescente, tampouco transferiu os bens dados em garantia, razão pela qual não recebeu as chaves do imóvel e, ainda, não celebrou qualquer contrato de locação, razão pela qual não pode pretender a cobrança de aluguel ou o despejo.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 225682776), alegando que a proprietária do imóvel, Sra.
Carmem Palheta de Oliveira, cedeu-lhe os direitos sobre o imóvel após a assinatura de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Esclareceu que houve, inclusive, alteração na titularidade junto ao condomínio, razão pela qual, inclusive, respondeu à execução por ele proposta, o que demonstra a alteração da titularidade dos direitos sobre o imóvel.
Afirmou que o locatário não pode pretender defender eventuais direitos de sua genitora e reiterou os pedidos formulados na inicial.
O processo foi saneado (ID 227750996), com a rejeição das preliminares, fixação do fato controvertido, distribuição do ônus da prova e deferimento da produção de prova testemunha.
Determinada, ainda, a apresentação de documentos comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
O réu juntou documentos e manifestações (IDs 229451298 e 229731371).
Realizada audiência de instrução (ID 234731809), o autor apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e taxas condominiais, bem como danos morais e materiais, e, subsidiariamente, que restitua o valor pago pelo imóvel, de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (ID 237232223). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, as movimentações financeiras em conta bancária não apontam para sua hipossuficiência.
Com efeito, não bastassem os depósitos realizados em sua conta, os documentos acostados aos autos apontam que possui outra conta bancária, como apontam, por exemplo, as transações dos dias 18/02/2025 e 25/02/2025, omitindo tal fato deste Juízo (IDs 229451304 a 229451307).
Assim, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de valores a título de danos morais, materiais, e tarifas de água e luz, formulados pelo autor, em suas alegações finais, evidente que é a petição inicial que fixa os elementos objetivos da lide, não se admitindo a ampliação da lide, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a análise fica restrita aos pedidos de rescisão do contrato de locação e e pagamento de alugueres e cotas condominiais vencidas e vincendas, conforme exposto na peça inicial, sendo que qualquer outra pretensão entre as partes deve ser formulada em ação própria.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não é objeto destes autos a análise do adimplemento ou inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, celebrado entre o autor e a Sra.
Carmem, sendo evidente que o réu sequer tem legitimidade para defender os interesses dela, tampouco pode opor um eventual inadimplemento em outro contrato, do qual não participou, para se eximir de suas eventuais obrigações como locatário.
Assim, a lide restringe-se, exclusivamente, à análise da existência ou não de contrato de locação entre o autor e o réu e suas consequências jurídicas em razão do alegado não pagamento dos alugueres e taxas condominiais.
Embora o autor alegue que as partes firmaram contrato de locação verbal, tal fato não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, não há qualquer evidência de que tenha havido pactuação prévia entre o autor e o réu, para fins de ocupação onerosa do imóvel no período alegado na petição inicial.
Ressalte-se que incumbia ao autor comprovar a existência do contrato verbal, mas não o fez, considerando que inexistem mensagens, e-mails, comprovantes de algum pagamento, ou qualquer outra prova documental que aponte para a alegada relação jurídica, estabelecendo valores, datas de pagamento etc., próprias desta espécie de relação contratual.
Além disso, embora a informante Maria de Fátima tenha confirmado que o réu permaneceu ocupando o imóvel após a cessão de direitos ao autor, afirmou desconhecer a existência de contrato de locação entre as partes.
Desse modo, não tendo sido demonstrada a existência do contrato de locação, não há que se falar em sua rescisão, com o consequente despejo, tampouco em condenação do réu ao pagamento de alugueres e taxas de condomínio decorrentes desta relação jurídica.
A questão relativa à ocupação indevida do imóvel, pelo réu, deve ser dirimida, se o caso, em ação própria.
Da mesma forma, em relação às taxas condominiais, cabe ao autor buscar o ressarcimento em face da própria vendedora do bem (Carmem), caso prevaleça a tese de que não lhe foi transmitida a posse do imóvel (conforme alegado pelo réu) ou, ainda, em face do próprio réu, que ocupou o imóvel durante todo o período sem efetuar o pagamento das despesas relativas à sua manutenção.
Não há, contudo, como se acolher o pedido nesta ação, porque a causa de pedir, conforme exposto acima, é fundada na existência de um contrato de locação que não foi demonstrado.
De toda forma, tal fato não impede que o autor formule, em ação própria, o referido pedido, fundado em causa de pedir diversa.
Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Ressalte-se, mais uma vez, que a questão relativa à compra e venda do bem sequer é fato a ser analisado neste processo, mas, tão somente, a questão relativa ao contrato de locação.
Isto posto, a mera improcedência dos pedidos não é suficiente para caracterizar, por si só, conduta dolosa ou desleal a justificar a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, em especial porque tal improcedência decorre, tão somente, da ausência de provas.
No caso concreto, não se verifica que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fim ilícito, agido de modo temerário ou incorrido em qualquer das hipóteses tipificadas como litigância de má-fé.
Ao contrário, exerceu regularmente o direito de ação, ainda que sem êxito. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2025 15:58
Outras decisões
-
06/05/2025 15:55
Juntada de ata
-
05/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:15
Outras decisões
-
05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de comprovante
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/12/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:52
Deferido o pedido de ADONIS PEREIRA LEITE - CPF: *02.***.*75-50 (AUTOR).
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01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 210125816.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 210118000 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744474-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADONIS PEREIRA LEITE REU: JOSE CLAUDIO PALHETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para se abster de peticionar por cotas, uma vez que não possui tal prerrogativa.
Recebo a emenda de ID 205052190.
Já foi realizada a alteração do polo passivo pela serventia do Juízo.
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado na petição retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:20
Outras decisões
-
31/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744474-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADONIS PEREIRA LEITE REU: CLÁUDIO PALHETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisas juntadas.
Dê-se vista ao autor, para manifestação, em 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:48
Outras decisões
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744474-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADONIS PEREIRA LEITE REU: CLÁUDIO PALHETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao SNIPER, foi localizado CPF e endereço de pessoa que pode vir a ser o réu, mas chamado José Claudio Palheta de Oliveira, com genitora chamada Carmem.
Fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo, a fim de apontar se esse é ou não o réu e, se o caso, apresentar emenda para correção do polo passivo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Manifeste-se, ainda, sobre o endereço apontado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:26
Deferido o pedido de ADONIS PEREIRA LEITE - CPF: *02.***.*75-50 (AUTOR).
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04/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 200707632 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Outras decisões
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLÁUDIO PALHETA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 188184952 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744474-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADONIS PEREIRA LEITE REQUERIDO: CLÁUDIO PALHETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para observar que não possui a prerrogativa de se manifestar por cotas.
Fica advertido que novas manifestações por cotas não serão analisadas.
Quanto a solicitação de imediata imissão na posse, o pedido já foi analisado e indeferido (ID 177126338).
Indefiro o pedido de solicitação de dados do réu ao condomínio, considerando que incumbe à parte autora diligenciar os endereços da parte ré Prazo de 05 (cinco) para dar andamento ao feito, indicando novo endereço para citação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Outras decisões
-
01/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 182790448 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:34
Outras decisões
-
01/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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