TJDFT - 0714189-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado da consulta ao sistema SAEC/ONR, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:20
Deferido o pedido de KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*94-08 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:55
Outras decisões
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714189-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: HELLEN NARA DA SILVA LIMA, ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Deferido o pedido de ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF: *56.***.*83-49 (EXECUTADO).
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714189-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:23
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:03
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Edital em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:34
Expedição de Edital.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a sentença ID 206333597 transitou em julgado à 0h de 01/10/2024.
Certifico ainda que transcorreu à 0h de 12/09/2024 o prazo para manifestação da parte ré em relação aos expedientes de ID 207929925 e ID 208964731.
Fica a parte AUTORA intimada para ciência.
Faço remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 19:32
Desentranhado o documento
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714189-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DA SILVA OLIVEIRA REU: HELLEN NARA DA SILVA LIMA, ADAILTON DA SILVA SOUSA SENTENÇA 1.
KARINE DA SILVA OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HELEN NARA DA SILVA LIMA e ADAILTON DA SILVA SOUSA, todo qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 20/11/2018, entregou o seu veículo PALIO ELX, FIAT, placa JFY7444, 2001/2001, Renavam *07.***.*50-58, à sociedade empresária GMV Comércio de Veículos EIRELI, dos quais os réus eram sócios, como parte do pagamento do novo automóvel que adquiriu.
Sustentou que a referida sociedade empresária assumiu os débitos do veículo Pálio, que somavam, naquela oportunidade, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de modo que, a partir da referida data, ficou responsável pelo pagamento dos débitos vencidos e vincendos.
Alegou que, em 2022, verificou que o referido veículo ainda estava em seu nome, com débitos que totalizavam o valor de R$ 10.382,65 (dez mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes de multas e licenciamento não pagos.
Informou que a empresa encerrou suas atividades, razão pela qual seus ex-sócios devem responder pelos danos causados, figurando no polo passivo desta ação.
Requereu a concessão da tutela de urgência para: I) incluir no sistema Renajud a restrição de circulação do veículo Palio; II) oficiar ao Detran-GO para que insira, em seus sistemas, que todos os débitos do veículo estão sub judice; III) determinar a transferência do veículo para os ex-sócios da sociedade empresária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, além da: I) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II) condenação dos réus às obrigações de fazer de pagar os débitos em aberto junto ao Detran/GO, além de transferir o automóvel para o seu nome ou de terceiros; III) expedição de ofício do Detran-GO para que cancele todos os débitos já lançados e se abstenha de lançar novas dívidas em seu nome, referente ao veículo objeto do processo, bem como para que promova a transferência da pontuação de sua CNH para os réus.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 154411066).
Citado (ID 181067757), o réu Adailton da Silva Sousa não apresentou contestação (ID 197104194).
A ré Hellen Nara da Silva Lima foi citada por edital (ID 189878074), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 197483868), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré, considerando que a sociedade empresária foi extinta, de modo que deve ser sucedida unicamente pelo representante legal que consta no distrato social como responsável por eventuais ativos e passivo, ou seja, o sócio Adailton.
No mérito, alegou que a autora não comprovou que outorgou poderes a terceiros para que realizassem a transferência do veículo, bem como que não há provas de que a extinta sociedade empresária assumiu o débito preexistente, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Impugnou o valor dos débitos, no montante de R$ 10.382,65, sob o fundamento de que permanece sem pagamento somente a quantia de R$ 4.455,61.
Apresentou, ainda, contestação por negativa geral.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Hellen, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a retificação do valor dos débitos cobrados.
A autora apresentou réplica (ID 198301754), alegando que, quando celebrou contrato com a empresa GMV Comércio de Veículos EIRELI, a ré Hellen era uma de suas sócias, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda.
Sustentou que é responsabilidade da sociedade empresária que adquire o veículo realizar a transferência do bem para um novo comprador, o que não ocorreu.
Reiterou que o documento de ID 154360801, demonstra que a empresa assumiu um débito de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por ocasião da entrega do veículo, bem como que os débitos em aberto até o momento junto ao Detran totalizam R$ 10.382,65 (dez mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, analisando o distrato da pessoa jurídica GMV Comércio de Veículos EIRELI (ID 154360809, pág. 3), datado de 09/09/2023, observa-se, na cláusula terceira, que o réu Adailton da Silva Sousa assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente da pessoa jurídica.
Ocorre que o distrato é um contrato que vincula somente aqueles que dele participaram, ou seja, os ex-sócios.
No caso, especialmente em se tratando de direito do consumidor, bem como pelo fato de que ambos eram sócios da empresa à época da celebração do negócio com a autora, ambos devem responder pelos eventuais danos causados, o que não impede, posteriormente, eventual ação regressiva proposta entre si.
Entendimento em sentido contrário daria azo à inúmeras fraudes, com a assunção de responsabilidade exclusivamente por um sócio que, eventualmente, não dispusesse de meios para reparar os danos causados a terceiros.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Das obrigações de transferir o veículo e pagar os débitos O réu Adailton da Silva Sousa, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação, contudo, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, considerando que a corré apresentou contestação.
A parte autora comprovou que em 20/11/2018, realizou a venda e a entrega do veículo Fiat Palio ELX, placas JFY-7444, de cor cinza, à empresa Russo Veículos, a qual foi extinta em 09/09/2020, mas, que a época do negócio jurídico, era integrada por ambos os réus.
Além disso, a autora demonstrou que, em consulta realizada em março de 2023, o veículo ainda estava registrado em seu nome (ID 154360803).
A parte ré, por sua vez, não comprovou que realizou a transferência, mesmo constando no contrato o pagamento de taxa de transferência (ID 154360801).
Desta forma, se a autora alienou o veículo e foi paga a referida taxa, por óbvio era responsabilidade da sociedade empresária dos réus adotar as diligências necessárias para promover a transferência e eventualmente solicitar a documentação necessária para tanto, inclusive o DUT.
Nesse quadro fático-jurídico, tem-se por impositiva a obrigação dos réus em transferirem o veículo objeto dos autos para seu nome, bem como de pagar os débitos vinculados àquele, com fatos geradores a partir de 20/11/2018, sem prejuízo de eventual ação de regresso em desfavor de terceiro adquirente, se for o caso.
Ressalta-se que, embora a ré Hellen Nara tenha impugnado o valor cobrado, a parte autora não requereu a condenação das rés à obrigação de pagar, e sim à obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento perante o órgão competente.
Desse modo, incumbe a estes verificarem o valor total devido perante o Detran.
Da expedição de ofício ao Detran Em relação à expedição de ofício ao Detran, para a transferência de débitos já existentes e não lançamento de novos débitos, incabível o seu acolhimento, uma vez que foi tal órgão não foi incluído no polo passivo da lide e, portanto, não pode sofrer os efeitos da sentença.
Com efeito, os débitos constituem obrigações tributárias, sendo que qualquer pretensão formulada em relação a eles exige a presença do ente público na lide, o que não foi observado nesta ação, inviabilizando, assim, o acolhimento do pedido.
Ademais, os réus foram condenados a efetuar o pagamento de todos os débitos existentes e, em caso de inércia, cabível eventual conversão em perdas e danos.
Em relação à expedição de ofício ao Detran, para a transferência de pontuação das multas relacionadas na petição inicial, verifica-se que elas foram cometidas entre os anos de 2018 e 2020, razão pela qual a pontuação correspondente a cada uma delas já expirou, pois decorrido o prazo de um ano desde a data das infrações, conforme artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalte-se, inclusive, que não foi apresentado aos autos o prontuário da habilitação da autora, a fim de apontar que tais multas ainda não haviam baixadas, mas, tão somente, uma relação dos débitos a ela relativas, o que, evidentemente, são coisas distintas.
Desta forma, incabível o acolhimento do pedido.
Dos danos morais Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos atributos da personalidade.
Ocorre que, no caso concreto, não se verifica tal fato, pois ausente qualquer lesão à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, em relação ao qual, inclusive, a parte autora demorou anos para adotar qualquer providência, não podendo agora, portanto, pretender ser indenizada pelo fato.
Ressalte-se, ainda, que a própria autora omitiu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, contribuindo, assim, para os fatos que, agora, pretende utilizar como fundamento para a reparação do dano moral, o que não pode ser acolhido. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - condenar os réus a transferirem o veículo Fiat Palio ELX, placa JFY-7444, cor cinza, chassi 9BD17141312074074, renavan *07.***.*50-58, ano/modelo 2001/2001, para seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de suas intimações pessoais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - condenar os réus a pagarem os débitos vinculados àquele, com fatos geradores a partir de 20/11/2018, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de suas intimações pessoais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o primeiro réu e intimação por edital para a segunda ré.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:46
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Outras decisões
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HELLEN NARA DA SILVA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714189-64.2023.8.07.0001, movida por KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*94-08 contra HELLEN NARA DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *11.***.*46-17 e ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*83-49, sendo o presente para CITAR REU: HELLEN NARA DA SILVA LIMA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer em tutela de urgência: - a restrição de circulação do veículo objeto da lide, para que possa ser apreendido quando for parado em eventual fiscalização; - a expedição de ofício ao DETRAN-GO para inserir em seus sistemas a informação de que todos os débitos vencidos e vincendos do veículo estão subjudice; - a transferência do veículo para o nome dos réus, ex-sócios da empresa extinta que recebeu o referido veículo como forma de pagamento da aquisição de outro automóvel.
Ocorre que, conforme a própria parte autora reconhece na petição inicial, o veículo foi entregue à sociedade empresária dos réus no ano de 2018, ano a partir do qual foram lançados os débitos.
Assim, evidente que não é a mera propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Com efeito, a autora permaneceu inerte desde a data da venda, razão pela qual não pode pretender agora a concessão da tutela sem que seja concedido aos réus o direito à ampla defesa e contraditório.
Ainda que se alegue que somente descobriu tais fatos no ano de 2022, é certo que, ainda, assim, não há que se falar em urgência, ante o tempo decorrido e, ainda, ante o fato de que os débitos há muito já constam como devidos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:45
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714189-64.2023.8.07.0001, movida por KARINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*94-08 contra HELLEN NARA DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *11.***.*46-17 e ADAILTON DA SILVA SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*83-49, sendo o presente para CITAR REU: HELLEN NARA DA SILVA LIMA e ADAILTON DA SILVA SOUSA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça.
A autora requer em tutela de urgência: - a restrição de circulação do veículo objeto da lide, para que possa ser apreendido quando for parado em eventual fiscalização; - a expedição de ofício ao DETRAN-GO para inserir em seus sistemas a informação de que todos os débitos vencidos e vincendos do veículo estão subjudice; - a transferência do veículo para o nome dos réus, ex-sócios da empresa extinta que recebeu o referido veículo como forma de pagamento da aquisição de outro automóvel.
Ocorre que, conforme a própria parte autora reconhece na petição inicial, o veículo foi entregue à sociedade empresária dos réus no ano de 2018, ano a partir do qual foram lançados os débitos.
Assim, evidente que não é a mera propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Com efeito, a autora permaneceu inerte desde a data da venda, razão pela qual não pode pretender agora a concessão da tutela sem que seja concedido aos réus o direito à ampla defesa e contraditório.
Ainda que se alegue que somente descobriu tais fatos no ano de 2022, é certo que, ainda, assim, não há que se falar em urgência, ante o tempo decorrido e, ainda, ante o fato de que os débitos há muito já constam como devidos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico e dou fé que Adailton foi citado no ID 181067757.
Tendo em vista que as diligências ID's 181838305 (Hellen) e 182960149 (Hellen) restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:16
Outras decisões
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:23
Outras decisões
-
31/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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