TJDFT - 0727026-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 15:13
Indeferido o pedido de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de ALCINO PEREIRA FILHO - CPF: *27.***.*37-01 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:09
Deferido o pedido de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:04
Deferido o pedido de ALCINO PEREIRA FILHO - CPF: *27.***.*37-01 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:47
Deferido o pedido de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
08/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: ALCINO PEREIRA FILHO SENTENÇA 1.
JS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ALCINO PEREIRA FILHO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que contratou o réu para elaborar projeto de combate a incêndios de edifício de uso misto residencial/comercial, sendo que a contraprestação acordada para o serviço era de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo que R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seriam pagos no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, e o restante após a aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Informou que foi estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e anexação do projeto, o qual poderia ser estendido por mais 15 (quinze) dias, e, após a anexação, o prazo para aprovação era também de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, de modo que a data limite para aprovação do projeto e finalização dos serviços era 31/03/2023.
Alegou que, mesmo após 93 (noventa e três) dias da assinatura do contrato, o réu não enviou a prévio do projeto para seus representantes, tampouco o anexou no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros, razão pela qual a autora enviou notificação extrajudicial rescindindo o contrato de prestação de serviços e cobrando o ressarcimento dos valores pagos.
Afirmou que realizou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como que faz jus ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) – referente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato – R$ 535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) – pagos à FEMBOM para anexação/aprovação do projeto – e R$ 96,92 (noventa e seis reais e noventa e dois centavos) – pagos ao CREA/GO, também para anexação/aprovação do projeto.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.431,18 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 173507648), o réu não apresentou contestação (ID 176272837).
Determinou-se que o autor comprovasse que 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o autor comprovou a celebração de contrato de prestação de serviços em 16 de fevereiro de 2023, tendo sido estipulado o prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) para que o réu elaborasse e anexasse o projeto contratado no sistema do CBM-GO, conforme cláusula 2ª (ID 163632016).
Além disso, o autor demonstrou que notificou o réu, extrajudicialmente, acerca da rescisão do contrato em razão do descumprimento dos prazos estipulados (ID 163632019), considerando que, decorrido o prazo de 93 (noventa e três) dias, o projeto ainda não havia sido entregue, fato este que não foi impugnado pelo réu tempestivamente, tampouco nas mensagens de whatsapp acostadas aos autos.
O réu, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, de modo se impõe a procedência dos referidos pedidos.
Em relação às quantias pretendidas, a parte autora comprovou que efetuou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao réu, conforme previsto na cláusula 3ª, “a”, do contrato de ID 163632016.
Cabível, ainda, a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estipulado no contrato, conforme previsão, da cláusula 2ª, parágrafo segundo, considerando que houve atraso nos prazos estipulados no instrumento.
Ressalta-se, contudo, que referido encargo deverá incidir sobre o valor atualizado do contrato, de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo incabível a incidência de juros, sob pena de configuração de configurar bis in idem.
A parte autora demonstrou, ainda, que realizou o pagamento do montante de R$ 96,92 (noventa e seis reais e noventa e dois centavos), referente aos emolumentos pagos ao CREA/GO para anexação/aprovação do projeto (ID 178418142).
Por outro lado, em relação a valor pago a título de emolumentos à FEMBOM para anexação/aprovação do projeto, a parte autora não comprovou que sofreu qualquer prejuízo.
Isso porque, narra na inicial que realizou o pagamento de R$ 535,00 ao contratar o serviço do réu, que não foi concretizado, razão pela qual contatou novo prestador de serviço para execução do projeto.
Contudo, embora intimado para tanto, o autor não demonstrou que, com a nova contratação, teve que arcar novamente com os emolumentos devidos à FEBOM, na medida em que no ID 178418142 juntou o mesmo comprovante de pagamento já apresentado anteriormente no ID 163632028.
Desse modo inexistindo comprovação de tal prejuízo, incabível a restituição do referido valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, haja vista que, embora o serviço não tenha sido realizado pelo réu, o projeto foi anexado por outro prestador de serviços e sujeito à aprovação pela FEMBOM. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a resolução do contrato de ID 163632016, e condenar o réu a efetuar o pagamento de: I) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso; II) 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor atualizado do contrato de ID 163632016; III) R$ 96,92 (noventa e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:01
Outras decisões
-
25/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:39
Outras decisões
-
29/08/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:31
Outras decisões
-
18/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de JS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
31/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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