TJDFT - 0774816-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:36
Outras decisões
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18/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 00:52
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE COSTA AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774816-86.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FRANCINETE COSTA AGUIAR REQUERIDO: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO FERREIRA DOS SANTOS e outros em face de CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185483625).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 08:03:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE COSTA AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE COSTA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774816-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FRANCINETE COSTA AGUIAR REQUERIDO: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:33:08. -
22/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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