TJDFT - 0042730-32.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 22:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042730-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP REVEL: JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em face de JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA.
Na decisão de ID 79512191, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180352289. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 88539080, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79512191, que ocorreu em novembro de 2017, conforme ID 79512192, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:43
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:10
Outras decisões
-
09/04/2021 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701503-09.2024.8.07.0000
Jorge Mauricio das Chagas
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Gustavo Franco de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:03
Processo nº 0040331-16.2004.8.07.0001
Redemil Implementos Rodoviarios LTDA
Rapido Transnil Transportes Limitada - E...
Advogado: Victor Hikari Novelino Matsunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 14:25
Processo nº 0701261-50.2024.8.07.0000
Obra de Assistencia a Infancia e a Socie...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:05
Processo nº 0014051-86.1996.8.07.0001
Hermano de Villemor Amaral Neto
Agrotecnica Brasilia Produtos Agropecuar...
Advogado: Pedro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 20:46
Processo nº 0013259-05.2014.8.07.0001
Nivaldo Vieira de Sousa
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Paulo Ravel Rodrigues da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 15:02