TJDFT - 0753768-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:04
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
MÉTODO THERASUIT.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
AUSÊNCIA.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 – Agravo interno.
Prejudicialidade.
Impugnação de decisão liminar.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão que indefere o pedido de concessão de liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, fica prejudicado por perda do objeto, uma vez que os dois recursos têm o mesmo objeto. 2 – Rol da ANS.
Tratamento pelo Método Therasuit.
Em face do que dispõe a Lei nº 14.454 de 2022, é impositiva a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica da ANS, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
A paciente é portadora de Miopatia Congênita, tendo sido indicada terapia motora pelo método Therasuit.
Ocorre que o tratamento vindicado consiste em terapia experimental ainda não ratificada pela ANS, tampouco reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, que definiu, no Parecer nº. 14/2018, o caráter experimental da citada terapia.
Além disso, a Nota Técnica nº. 9.666, elaborada pelo NATJUS NACIONAL, em 07/08/2020, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta não haver estudos aprofundados e elementos técnicos para sustentar a eficácia do tratamento de fisioterapia pelo método Therasuit. 3 – Coparticipação.
Dilação probatória.
Quanto ao pedido para que seja afastada a cobrança de coparticipação sobre as terapias da menor, bem como retirada a cobrança das coparticipações já cobradas e as que vierem a ser cobradas no curso do processo, tais questões necessitam de dilação probatória, com vistas a verificar o cabimento ou não da referida participação e das quantias cobradas, o que inviabiliza seu deferimento de plano. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) -
29/05/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE ALMEIDA XAVIER DE MENDONCA - CPF: *65.***.*64-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/02/2024 21:12
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753768-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE ALMEIDA XAVIER DE MENDONCA, M.
D.
A.
X.
D.
M.
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por menor impúbere, representada por seu genitor, contra a decisão interlocutória que, nos autos da obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais nº. 0748698-24.2023.8.07.0000, proposta em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu os pedidos de urgência formulados, que visavam compelir a parte requerida a autorizar a terapia indicada (Método Therasuit) na clínica que a segunda requerente já realiza tratamento, afastar a cobrança de coparticipação sobre as terapias da menor, bem como retirar a cobrança das coparticipações já cobradas no valor de R$ 4.093,19, e ressarcir o valor pago pelas órteses prescritas pós cirurgia ortopédica, no valor de R$ 1.980,00.
O Juiz do feito indeferiu o pedido o pedido de cobertura da terapia pugnada, por entender que o método Therasuit não possui estudos aprofundados para sua indicação e, no tocante à cobrança da coparticipação, disse não haver elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Em apertada síntese, a recorrente, beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela ré, sustenta ter sido diagnosticada com miopatia congênita.
Diz que, por indicação fisioterapêutico, solicitou junto ao plano a cobertura da terapia indicada (Método Therasuit), só que, até o presente momento, não obteve resposta, o que está causando diversos prejuízos em seu processo de reabilitação.
Reforça a urgência do tratamento, em razão da gravidade de seu quadro de saúde.
Nesse sentido, pugna pelo deferimento liminar para a cobertura da terapia indicada.
Alega, ainda, ser indevida a cobrança de coparticipação de todas as sessões de terapia da menor desde MAIO/2023, no importe de R$ 4.093,19, pois entende que a cobertura deve ser integral, tendo em vista que a clínica Nadja Quadros foi indicada pela ré por falta de clínica especializada na rede credenciada.
Postula, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a autorizar terapia indicada (Método Therasuit) na clínica que a segunda agravante já realiza tratamento; que seja afastada a cobrança de coparticipação sobre as terapias da menor, bem como seja retirada a cobrança das coparticipações já cobradas no valor de R$ 4.093,19, e as que vierem a ser cobradas no curso do processo.
No mérito, pede a confirmação das medidas antecipatórias deferidas.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, restou demonstrado que a agravante, menor impúbere, beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, é portadora de Miopatia Congênita, necessitando de terapia motora pelo método Therasuit, conforme prescrito pela fisioterapeuta responsável (ID 176974573 de origem).
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que, no julgamento dos EREsps nº. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Seguindo a mesma linha de entendimento, foi promulgada, na sequência, a Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, para dispor que: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais” (Art. 10, §13, da Lei nº. 9.656/1998).
O tratamento de Therasuit vindicado consiste em terapia experimental ainda não ratificada pela ANS, tampouco reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, que definiu, no Parecer nº. 14/2018, o caráter experimental da citada terapia.
Ressalto, ainda, que a Nota Técnica nº. 9.666, elaborada pelo NATJUS NACIONAL, em 07/08/2020, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta não haver estudos aprofundados e elementos técnicos para sustentar a eficácia do tratamento de fisioterapia pelo método Therasuit.
Assim, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança de suas alegações no sentido de ser obrigatória a cobertura do tratamento indicado.
Quanto ao pedido para que seja afastada a cobrança de coparticipação sobre as terapias da menor, bem como seja retirada a cobrança das coparticipações já cobradas no valor de R$ 4.093,19, e as que vierem a ser cobradas no curso do processo, também não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito da recorrente, porquanto tais questões necessitam de dilação probatória, com vistas a verificar o cabimento ou não da referida participação e das quantias cobradas.
Assim, em análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito para concessão dos pedidos de antecipação de tutela recursal vindicados.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
15/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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