TJDFT - 0749668-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSA MARIA LEMOS em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749668-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSA MARIA LEMOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA JOSA MARIA LEMOS promoveu o cumprimento de sentença contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, calculando o débito na inicial da execução em R$118.393,12, conforme petição de ID 189289699.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução e apontando como correto o valor do débito no montante de R$115.956,12 (ID 193426673), com o que o exequente anuiu em sua recente petição (ID 194465937).
Tendo em vista que há um consenso entre as partes quanto ao valor correto do débito, desnecessário perquirir acerca dos cálculos, razão pela qual ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro o excesso de execução em R$2.437,00.
Por conseguinte, CONDENO o exequente em honorários em 20% sobre o valor do excesso, razão pela qual deixo de realizar a reserva da quantia solicitada pelo exequente em razão da diferença da porcentagem, podendo ele, contudo, em atenção à economia processual e princípio da cooperação, depositar a quantia de imediato para que seja levantada pela parte executada.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios quanto à execução, mantida a condenação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 193426680) em favor do exequente, conforme requerido no ID 194465937, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749668-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSA MARIA LEMOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou ID 193750011, ID 193426673.
Fica intimada a parte AUTORA a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:46:10.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:08
Outras decisões
-
08/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSA MARIA LEMOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749668-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSA MARIA LEMOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA JOSA MARIA LEMOS promoveu o cumprimento de sentença em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar poderá ser deflagrado a qualquer tempo e, enquanto isso, o processo permanecerá no arquivo.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 06:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:47
Outras decisões
-
24/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSA MARIA LEMOS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSA MARIA LEMOS em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
09/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Outras decisões
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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